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Efeitos e natureza jurídica do parcelamento administrativo de créditos tributários

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6) PARCELAMENTO: CONFISSÃO E LIQUIDEZ DA DÍVIDA

Cabe lembrar que o art. 348 do CPC que subsidia a execução fiscal, dispõe:

"Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário..."

Além disso, não dependem de provas os fatos "afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária" (CPC. art. 334, II). Tais diplomas deixam muito claro a liquidez reconhecida da dívida, nada mais restando a discutir com relação ao mérito da de qualquer execução que tenha suas CDAs parceladas. A respeito, correta a interpretação dada pelo Tributarista Samuel Monteiro acerca do tema, verbis:

"O CTN, em seu art. 145, impõe como aperfeiçoamento de qualquer lançamento de tributo ou contribuição enquadrada no art. 3° do mesmo código, que seja expedido e entregue ao contribuinte lançado uma notificação formal, onde ele é intimado a pagar ou a se defender.

A falta desse ato formal obrigatório conduz à nulidade do lançamento; mas, nesse caso, se o contribuinte mal orientado por sua assessoria, requer parcelamento do valor objeto do auto de infração ou da peça que consubstancia uma criação de crédito público, está reconhecendo a procedência, a legitimidade da dívida e reconhecendo-a como obrigação sua.

Salvo erro material nos cálculos, ou base de cálculo, valor tributável ou alíquota errados, a partir da confissão de dívida, não mais poderá alegar que o lançamento é nulo ou ineficaz porque não completado com a notificação, que ficou suprida pelo pedido de parcelamento, o qual só se desnatura com uma causa relevante: a inconstitucionalidade do tributo ou a anistia superveniente (STJ, Ag. n° 6.554 - RS, DJU - I de 07.11.90, pág. 12.570)." (48)

Neste particular vem decidindo os Tribunais:

"Embargos a Execução. Executivo fiscal. Se o devedor solicita ao fisco que lhe permita saldar o débito parceladamente, e, deferido o pedido deposita uma ou mais parcelas do fracionamento, não poderá, nos embargos do devedor alegar iliquidez da dívida." (TJSC, Apelação Civil n° 15128 da Comarca de Rio do Sul, Rel. Des. Wilson Antunes)

"Não afeta a liquidez do título a cobrança pelo saldo devedor." (STJ, 3ª Turma, REsp. 11.238 - SP, Rel. min. Cláudio Santos, j. 10.09.91)



7) DO DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O pedido de parcelamento administrativo é totalmente incompatível com os embargos do devedor. Quem parcela, como vimos, confessa. Tal ato de reconhecimento da dívida faz com que o Embargo do Devedor perca seu objeto. Nesta matéria os tribunais vem afirmando:

"Execução. Parcelamento. Embargos. Havido o parcelamento, perde objeto os embargos e suspende-se a execução, lícito é, portanto, o pedido de arquivamento dos embargos (TFR - AI 47.764 - SP - Rel.: Min. Pedro Acioli - j. em 11.11.85) (49)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM BASE NO MÍNIMO LEGAL - O parcelamento do débito autoriza a extinção dos embargos à execução, em face do desaparecimento do interesse processual, sendo cabível a condenação em honorários. Os honorários advocatícios, ainda que silente a sentença, por serem devidas por força de lei, podem ser fixados em liquidação". (TRF 5ª R. - AC 84.424 - Rel. Juiz Ridalvo Costa - J. 14.09.95) (50)

Lembre-se também que o Código Civil dispõe em seu art. 1.028:

"Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

I - Por termos nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz."

Podemos da mesma maneira afirmar que o instituto do parcelamento tributário é incompatível com a repetição de indébito. Nosso Tribunal já decidiu:

"Ação de repetição de indébito. Reconhecimento pelo contribuinte do débito fiscal através de pedido de parcelamento. Pedido de repetição pelo contribuinte, no decurso do cumprimento do parcelamento antes de ter saldado todo o débito a que se propusera. Descaracterização do pagamento indevido. Hipótese legal prevista no art. 165 do CTN, não caracterizada. Apelação provida. Carência de ação decretada.

Se o contribuinte reconhece o débito fiscal, propondo-se a saldá-lo através de parcelamento, o que lhe foi concedido, não pode depois, ou durante o cumprimento do parcelamento, reclamar a repetição do indébito." (Apelação Cível n° 47.898, da Capital, Rel.: Des. Anselmo Cerello. Autos remetidos. Apte.: Estado de Santa Catarina. Apda.: Indústrias Vitória Ltda. - por votação unanime) (51)



8) PARCELAMENTO: SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Prevê o art. 794, do CPC, os casos de extinção do processo de execução:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão da dívida;

III - renúncia do crédito.

Essas hipóteses inocorrem diante de parcelamento administrativo do débito. O acordo confirma a intenção de cobrar.

O artigo 792 do CPC, dispõe que:

"Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação."

Dentro desse quadro, o processo fica em compasso de espera e só se extingue se o devedor satisfizer integralmente a obrigação no prazo concedido. Em caso de não pagamento, o processo prossegue.

Assevera-nos Celso Neves:

"O enunciado do texto revela o caráter de negócio jurídico processual que a convenção das partes tem, levando o juiz a uma manifestação declaratória da suspensão. Vale isso dizer que ela resulta do ajuste e que o Juiz a ela está adstrito, curialmente, porque o cumprimento da obrigação pertence ao quadro da disponibilidade das partes" (52)

a seu turno preleciona José Frederico Marques:

"Convencionada pelas partes a suspensão, credor e devedor devem requerer ao Juiz que o negócio jurídico seja homologado, - formalidade essa cujo objetivo exclusivo é documentar, nos autos, a suspensão do processo executivo, pois ao Juiz, no caso, não é dado indeferir pedido que decorre de ius dispositium das partes. Cumprida a obrigação no prazo marcado pelo credor, extingue-se a execução (artigo 794, I). Não cumprida, retornará o processo executivo o seu curso normal, salvo se o credor ampliar o prazo - fato esse que as partes levarão ao conhecimento do Juiz para que este prorrogue a suspensão". (53)

Os tribunais assim tem se posicionado:

"Execução Fiscal. Parcelamento do débito.

I - O parcelamento do débito cobrado na execução fiscal implica a suspensão do processo, não na sua extinção (CPC, art. 791, II c/c o art. 265, II).

II - Apelação provida". (Apelação cível n° 92.04.02963-3 - RS, 1ª Turma, INSS X Cereser S/A - Ind. e Com. de Exportação e Importação, Rel.: Juiz Ari Pargendler) (54)

"EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Transação posterior em processo administrativo, determinada por autoridade competente. Inaplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal. Produção de efeitos independentemente de homologação judicial. Arts. 1.028 do CC, 171 do CTN, e 269, III, do CPC". (TJSP - AC 168.721-2 - 16ª C. - Rel. Des. Bueno Magano - J. 20.03.91) (55)

"Execução Fiscal. Suspensão. CPC, art. 792. O parcelamento de débito deve determinar apenas a suspensão do processo, durante o prazo necessário a que o devedor cumpra sua obrigação, pagando diretamente ao credor as prestações do débito (TFR - Ap. Cível 47.680 - MG - Rel. Min. Washington Bolívar de Brito - j. em 30.11.79) (56)

"Execução Fiscal - Exibição de acordo para pagamento parcelado do pedido - Requerimento de suspensão por prazo de 12 meses - Extinção do processo decretada - Inadmissibilidade por incorrer qualquer das hipóteses do artigo 794 do Código de Processo Civil - Cabimento provido para anular a sentença na parte que declarou extinto o processo" (JTACív. SP) (57)

"Execução - Suspensão convencionada pelas partes - Artigo 265, II, combinado com o artigo 791 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade da extinção do processo - Recurso provido para esse fim"(JTACív. SP) . (58)

"Executivo fiscal - Acordo para pagamento parcelado da dívida - Requerimento de suspensão sem prazo - Extinção do processo decretada - Não ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 794, do CPC - Inadmissibilidade - Possibilidade de suspensão da execução, conforme postulado - Recurso provido para anular a sentença extintiva do feito." (TJSC - Apelação cível 38.561, de Itajaí, Rel. Des. João Martins, Estado de Santa Catarina X Norte Sul de Alimentos Ltda.)

"Execução fiscal. Suspensão.

Convencionando as partes, em instrumento de transação, a exclusão de parte do crédito fiscal, para ser o remanescente parcelado, desistindo o devedor de seus embargos e suspendendo-se a execução para nela prosseguir a Fazenda em caso de inadimplemento de parcela, não há como extinguir a execução, senão que suspendê-la, na forma do art. 792, do CPC. Precedente do TFR (A. de Paula, Vol. VII, n° 14.148)" (Apelação Cível n° 41.745, de Xaxim, Rel. Des. João José Schaefer. Apte.: Estado de Santa Catarina. Apda. Chapecó Avícola S/A) (59)

Mesmo quando se nega a natureza transacional dos parcelamento, ainda assim, os tribunais admitem que o parcelamento tem efeito suspensivo nas execuções em trâmite:

"EXECUÇÃO FISCAL - Parcelamento do débito. Apelação interposta, pela Fazenda Pública, contra sentença que, em razão do acordo entre credora e devedora, extinguiu o processo, com base no art. 269, III, do CPC. Inexistência de transação, mas de mera facilitação do pagamento. Caso de suspensão do processo, nos termos do art. 792 do CPC". (TRF 2ª R. - AC 90.0223977-7 - 2ª T. - Rel. Des. Fed. D`Andrea Ferreira) (60)

"EXECUÇÃO FISCAL - Apelação interposta, pelo INSS, contra sentença que, em razão do acordo de parcelamento do débito, entre credora e devedora, extinguiu o processo, com base no art. 269, III, do CPC. Inexistência de transação mas de mera facilitação, pelo reescalonamento temporal do pagamento. Caso de nova suspensão do processo, nos termos do art. 792 do CPC". (TRF 2ª R. - AC 31.634 - RJ - 2ª T. - Rel. Des. Fed. D´Andréa Ferreira) (61)

Desse modo, em situações desta natureza, o Juiz deve cingir-se em homologar o acordo que trata do parcelamento do pagamento da dívida e o pedido da suspensão, sendo nula extinção.



9) O PARCELAMENTO E O INSTITUTO DA MORATÓRIA

Não cabe igualmente interpretar o pedido de parcelamento de crédito tributário pelo sujeito passivo, como concessão de moratória pelo ente tributante, e, portanto, ensejador de uma de suspensão da exigibilidade do tributo, levando a uma conseqüente extinção dos possíveis executivos fiscais em curso.

Ambos os institutos: parcelamento e moratória não se confundem de modo algum.

Moratória é o benefício fiscal concedido em caráter geral ou individual, nos termos dos artigos 152 "usque" 155 do CTN, ou seja, sua concessão dar-se-á, necessariamente através de lei ordinária específica (concessiva de moratória), em que deverão constar os prazos concedidos e as datas de vencimento das prestações, bem como, as condições para sua concessão em caráter individual.

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Sobre o instituto Hugo de Brito Machado leciona:

"A lei que conceder a moratória em caráter geral fixará, além de outros requisitos: a) o prazo de duração do favor e o número de vencimentos das prestações, se for o caso; b) os tributos a que se aplica, se não abranger a todos. Além destes, a lei que autorizar a concessão de moratória em caráter individual fixará, ainda: a) as condições para a concessão do favor; b) se for o caso, o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir à autoridade administrativa essa fixação; c) as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário.

Se a lei não dispuser expressamente de outro modo, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo (CTN, art. 154)

São excluídos do benefício da moratória os que agirem com dolo, fraude ou simulação para obtê-lo. Provado o vício, é como se não houvesse sido concedido o favor." (62)

Aliomar Baleeiro ensina-nos:

"A moratória consiste na concessão de um período de tolerância na exigência de dívidas, não a determinado contribuinte, mas a toda uma categoria deles, conforme a atividade profissional, a região, ou outro critério." (63)

Adiante, o autor pondera:

"A Lei Complementar n° 24 de 7.1.1975, condicionou a concessão de moratória, em se tratando de débitos oriundos de ICM, à prévia definição em Convênio entre todos os Estados-membros" (64)

Segue dizendo:

"A moratória, seja de caráter geral, seja de caráter individual, há de ter base em lei ordinária." (65)

Na lição de Bernardo Ribeiro de Moraes:

"Moratória, idiomaticamente, eqüivale a dilação, adiamento, prorrogação ou espera que se concede para o pagamento de uma dívida vencida" (66)

Ao conceder moratória, o credor adia a cobrança da dívida, renovando o prazo para o seu adimplemento.

O citado autor esclarece que:

"Num certo sentido, podemos dizer que a moratória é o oposto da "mora". A pessoa que deixa esgotar o prazo de adimplemento da obrigação, incorre em mora. A moratória implica justamente em contrário, na dilação do referido prazo, na morte da mora (não admite que o devedor incorra em mora)." (67)

Portanto, para que ocorra moratória é necessário que, antes de vencida a dívida, e de ser constituído em mora o débito, houvesse prorrogação do prazo de vencimento da mesma.

Os dois últimos autores, nas obras citadas, entendem que parcelamento e moratória não se confundem. Segundo Aliomar Baleeiro:

"O parcelamento do débito tributário não se confunde, porém, com a moratória concedida em caráter individual. V, nesse sentido, Marcus F. A. Fernandino de Moraes, Parecer, in Rev. de Dir. Da Procuradoria Geral (RJ), 21/464. Na Jurisprudência, entre outras decisões, TFR, Ap. MS 82204, sessão de 28.3.79; ap. MS 86.113, despacho do Min. vice-presidente, DJ, 30.10.80." (68)

E na lição de Bernardo Ribeiro de Moraes:

"A moratória não se confunde com a concessão de parcelamento, pois a moratória não comporta encargos e o débito fiscal, no caso, ainda não se acha vencido". (69)

Caminho diverso também é trilhado. Autores há que entendem que o parcelamento do débito tributário eqüivale à moratória. Neste sentido se posta Maria Leonor Leite em sua dissertação de mestrado apresentada no Programa de Pós Graduação em Direito da PUC/SP, sob o título A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. (inédita, pág. 46 e seguintes)

Porém entendemos diversamente, tendo em vista que o prazo de vencimento, na moratória, é prorrogado, como vimos, e não há incidência de juros moratórios durante o período de vigência do benefício, pois o referido encargo somente se aplica a dívidas vencidas, ou seja, quando o devedor incorreu em mora. O art. 155, do CTN, explicita que em caso de revogação da moratória, por dolo ou simulação do beneficiado, o débito será acrescido de juros.

Por outro lado, o crédito tributário objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. Neste sentido o art. 70, parágrafo 4°, da Lei Estadual n° 5.983/81.

Somente através de lei ordinária específica, emanada do Poder Legislativo, poderá ser concedida moratória (art. 97, VI, do CTN), e, mesmo que em caráter individual, deverá ser concedida por tempo limitado e sob condições (art. 153, do CTN), ou seja, as condições a serem preenchidas pelo devedor devem vir expressas na própria lei concessiva da moratória.

Diferentemente, a Lei Estadual n° 5983/81, que autoriza a concessão de parcelamentos de débitos de ICMS, não tem prazo, isto é, os parcelamentos podem ser concedidos indefinidamente, até que nova lei venha a revogar as disposições presentes. Tampouco a referida lei fixa datas para os vencimentos das parcelas ou estabelece quais as condições que o sujeito passivo deva preencher para fazer jus ao deferimento do parcelamento, delegando esta matéria ao Poder Executivo, nos seguintes termo:

"Art. 73 - As condições e garantias do parcelamento serão estabelecidas no Regulamento".

Vejamos resumidamente, as diferenças entre os institutos da moratória e do parcelamento:

1) A moratória é a concessão de novo prazo para o vencimento de dívida tributária, antes de seu vencimento enquanto que parcelamento é o acordo para pagamento parcelado de dívida já vencida;

2) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o período concedido, enquanto que o parcelamento não suspende sua exigibilidade, pois não há previsão no CTN a seu respeito, vez que o citado diploma legal enumera exaustivamente as causas de suspensão;

3) Na moratória os juros ficam suspensos durante o período concedido, enquanto no parcelamento incidem juros de mora até o pagamento de cada parcela.

4) a moratória deve ser concedida através de lei ordinária específica que determinará seus prazos, e condições a serem preenchidas pelo sujeito passivo, enquanto no parcelamento, embora também previsto em lei, os prazos são fixados caso a caso, conforme o requerimento do devedor, e a fixação das condições delegadas pelo Poder Executivo.

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Sobre o autor
Carlos Dalmiro da Silva Soares

professor universitário, procurador do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Carlos Dalmiro Silva. Efeitos e natureza jurídica do parcelamento administrativo de créditos tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1338. Acesso em: 28 mar. 2024.

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Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito e Administração Pública da UNISUL como requisito final para obtenção da titulação de especialista

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