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A possibilidade da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social

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Agenda 11/12/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Após estudo dos principais aspectos da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social, é inelutável concluir pela sua possibilidade. A análise legislativa leva a ilação de que, embora o legislador tenha tido o expresso intuito de revestir o instituto da aposentadoria de irrenunciabilidade e irreversibilidade, o reconhecimento da natureza jurídica do benefício como patrimonial e, portanto, disponível, faz sucumbir esta pretensão.

A tentativa de se evitar a desaposentação com base na argumentação de imutabilidade do ato jurídico perfeito não foi suficiente a impedir a entrada deste instituto no cenário jurídico através da doutrina e jurisprudência. Análise teleológica destas garantias constitucionais demonstra que elas se dispõem à proteção da sociedade frente aos desmandos estatais e, assim, não podem servir como obstáculos ao exercício de direito pelo indivíduo.

Embora a doutrina e jurisprudência sejam uníssonas em admitir a possibilidade da desaposentação, quando a análise requer a fixação da necessidade ou não de devolução dos proventos percebidos há notório desentendimento. Parte defende veementemente a não devolução, sustentando a tese na afirmação de que o regime financeiro de repartição simples adotado pelo RGPS não possibilita a manutenção de uma relação direta entre as contribuições do segurado e seus benefícios e, por esta razão, a não devolução dos valores não geraria prejuízo ao sistema. Ainda, os defensores deste entendimento aduzem que não há razão para se exigir do segurado a devolução, uma vez que, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos foram indiscutivelmente devidos.

Em contrapartida, aqueles que entendem devida a devolução dos proventos recebidos fundamentam sua tese no entendimento de que a não devolução dos valores causaria prejuízo ao sistema financeiro e atuarial. No que se refere à desaposentação e nova aposentação no mesmo regime, resguardando a necessidade de devolução, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm defendido que a disposição do Art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, que dispõe que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, impede que a desaposentação se efetive sem a restituição ao status quo ante.

A unanimidade de entendimento acerca da possibilidade da desaposentação torna mais que urgente a necessidade de um posicionamento concreto e comum acerca de seus efeitos. A discussão não deve centrar-se especificamente na legalidade da questão, mas também levar em conta que o RGPS, como sistema de seguro social, precisa manter o equilíbrio financeiro para sua liquidez e assim continuar garantindo proteção à sociedade.

Como já assentado, a renúncia é possível ao aposentado, pois não há previsão legal em contrário. Esta mesma ausência legislativa, que possibilita a pessoa fazer tudo aquilo que não é proibido, tem efeito contrário em relação à administração pública, em razão de que a atividade plenamente vinculada à lei impede a admissão da desaposentação pela autarquia INSS.

A análise acerca deste novel instituto deve ser pautada de ponderação, pois não se pode, simplesmente, ignorar a legislação pertinente ou conotá-la de interpretação tendenciosa, como fazem alguns doutrinadores. Se há a imposição legal de irrenunciabilidade e irreversibilidade é porque efetivamente o legislador, embora extrapolando os limites da lei que estava regulamentando, teve a intenção de revestir a aposentadoria destas características. Esta posição se reforça pela interpretação conjunta dos artigos 11, § 3º e Art. 18, § 2 da Lei 8213/91, que tanto determinam a obrigação de contribuir ao segurado aposentado que volta a exercer atividade, quanto lhe dão ciência de que em razão dessa atividade, não terá direito a prestação alguma por parte da Previdência Social, com exceção do salário família e da reabilitação profissional.

A questão deve ser vista por dois ângulos: legitimidade e possibilidade. Declarar que não restituição de valores não importará em prejuízo ao instituto em qualquer hipótese parece atitude um tanto desarrazoada, pois, embora não haja correlação direta entre o benefício pago e a cotização individual, por obvio, há uma conexão entre as contribuições do segurado e a transferência de valores através da aposentadoria, assim não fosse, não haveria razão de existir a fórmula do fator previdenciário.

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Para uma definição acerca da necessidade da restituição, há que se analisar a finalidade da desaposentação. Partindo desta premissa, através do presente estudo, pudemos concluir que, se a finalidade da desaposentação é a nova aposentação no mesmo regime e a aposentadoria a ser renunciada trata-se de aposentadoria integral, o fato de as reservas do segurado permanecerem no mesmo regime e considerando a existência de novas cotizações, não haveria prejuízo ao sistema em possibilitar a desaposentação sem a devolução dos valores percebidos. No entanto, se a aposentadoria a ser renunciada trata-se de proporcional para obtenção de integral, há a necessidade de devolução do total recebido nos cinco anos em que o segurado esteve aposentado proporcionalmente, de modo a igualar-se àquele segurado que não optou pela proporcional.

O fato de não haver prejuízo para o sistema pelos fundamentos já narrados, não significa dizer que o procedimento é legal, pois, enquanto existir a vedação legal expressa no Art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, a desaposentação e nova aposentação no mesmo regime sem a restituição do status quo ante não será possível.

Na espécie de desaposentação em que se pretende a obtenção de CTC para averbação em regime previdenciário diverso, embora não se aplique o impeditivo legal do Art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, entendemos necessária a devolução total dos valores percebidos de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Ao transferir as reservas acumuladas pelo segurado para outro regime, sem manter quantia que corresponda ao período já transferido através da aposentadoria, logicamente haverá prejuízo ao sistema e a conta terá de ser paga pela sociedade.

E, como última possibilidade de desaposentação, temos a hipótese do segurado que pretende renunciar a sua aposentadoria simplesmente para retornar à condição de ativo ou por outra razão qualquer que não queira mencionar. Admitida a possibilidade de renúncia, também é de se admitir que a desaposentação possa se dar sem objetivo específico, mesmo porque não se pode forçar alguém a estar aposentado contra sua vontade, ainda que esta vontade não seja revelada. Neste caso específico entendemos que não há a necessidade de restituição imediata dos valores, até por que não há a intenção de obtenção de CTC. Solucionaria-se a situação com a suspensão do benefício e a emissão de uma certidão narratória do tempo de contribuição do segurado junto ao RGPS. Deste modo, somente quando ele efetivamente resolvesse utilizar este tempo no RPPS é que surgiria a necessidade de devolução.

A hermenêutica jurídica impõe que se aplique razoabilidade às decisões, de modo a atender aos anseios dos segurados e beneficiários, sem, contudo, inviabilizar o bom funcionamento do sistema. Ao lado da análise legislativa, deve ser realizada a análise da viabilidade financeira e atuarial do sistema e, por meio de cálculos matemáticos, possibilitar a garantia do exercício do direito de renúncia, sem que o exercício deste direito resulte em prejuízos para toda a sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.Diário Oficial da União, Brasília, 05 dez. 1988.

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.Diário Oficial da União, Brasília, 14 ago. 1991.

BRASIL. Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999. Diário Oficial da União, Brasília , 7 mai. 1999 – Republicado em 12/05/1999.

BRASIL. Lei 9796, de 05 de maio de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 06 mai. 1999.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. AC n.º 2003.72.05.00.70.22-4/SC, , Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 09-03-2007.

___________________________________________. AR 200204010280671. Rel. p/ Acórdão Des. Nylson Paim de Abreu. 3ª Seção do TRF4, DE 27-10-2008.

___________________________________________. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO,Processo: 2008.71.04.001727-0/RS, TURMA SUPLEMENTAR, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 27/07/2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 328101 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, Relator (a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 20/10/2008 RT vol. 879 p. 206.

__________________________________________. AgRg no REsp 926120 / RS, Relator (a) Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe 08/09/2008.

__________________________________________. Recurso Especial 557.231-RS. Documento 1002410-EMENTA/ACÓRDÃO – Site certificado – DJ 16/06/2008.

__________________________________________. REsp 310.884/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 26/9/05.

CASTRO.Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2003.

DEMO, Roberto Luís Luchi. Aposentadoria- Direito Disponível – Desaposentação - Indenização ao Sistema Previdenciário. Revista Síntese Trabalhista, n° 163, p.23-27, Jan.2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 6ª Ed.Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

IBRAHIM, Fábio Zambitte . Desaposentação - O caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009.

NOVAES, André Santos. Possibilidade de Desaposentação. In: MARTINEZ, Wladimir Novaes (Coord). Temas Atuais de Previdência Social – Homenagem a Celso Barroso Leite. São Paulo: LTR, 2003. p. 5-9.

Sobre a autora
Sabrina Coppi Carvalho

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade de Cruz Alta/RS, Analista do Seguro Social, Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Sabrina Coppi. A possibilidade da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2354, 11 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14000. Acesso em: 19 mai. 2024.

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