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Comentários à Ordem de Serviço 209/99.

Reforma da Previdência

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Agenda 01/07/1999 às 00:00

27 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".

Apesar de a responsabilidade em reter o percentual de 11% do valor dos serviços ser da contratante, fica obrigada a contratada a destacar na nota fiscal, fatura ou recibo a "retenção".


27.1- O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo.

Não poderá ser utilizado a dedução à previdência social para reduzir, por exemplo, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS ou o Imposto de Renda na Fonte – IRF.

O destaque a ser efetuado constituirá "parcela dedutível" apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo pela contratante. Não se trata de parcela a ser substraída para anotação do valor líquido na nota fiscal, fatura ou recibo, o que poderia alterar a base de cálculo para outros impostos.

Acrescente-se que a expressão "quitação da nota fiscal", deverá ser entendido como "Valor Recebido".


27.2 - A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.

É infração a legislação vigente a falta do destaque, pela contratada, da retenção.

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.

§ 1º. O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.


27.3 - Nas hipóteses do item 26, não será destacada a retenção.

26 - A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;

II. o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e

c) a contratada não tiver empregado.

III - na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado.

Ver item comentários do item 26.


28 - A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

A responsabilidade em reter o percentual de 11% (onze por cento) do valor dos serviços é da contratante, mesmo que a contratada não o tenha destacado.


28.1 - Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura ou recibo.

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No "valor bruto do serviço" deve-se abater as deduções dispostas nessa Ordem de Serviço.


29 - A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência Social (GPS).

Auto explicativo.


29.1 - No recolhimento efetuado em Guia da Previdência Social - GPS deverão ser seguidas as seguintes instruções:

Campo 1 - Razão Social da contratada e da contratante

Campo 3 - utilizar o código 2631 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada - CGC

- utilizar o código 2658 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada - CEI

- utilizar o código 2640 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada, (CGC/CEI) quando o recolhimento for efetuado por Órgão Público.

Campo 4 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo

Campo 5 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada

Campo 6 - Consignar o valor retido

Auto explicativo.


29.1.1 - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e entidades conveniadas que se utilizarem do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI para recolhimento das contribuições deste ato, utilizarão como Código do Evento 52.0.205

Auto explicativo.


29.2 - No recolhimento efetuado em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, permitido até 23/07/99, deverão ser seguidas as seguintes instruções no preenchimento:

A partir de 24/07/99 somente será aceita a GPS - Guia da Previdência Social.


Campo 1 - Deixar em branco

Campo 2 - Razão Social da contratada/ contratante

Campos 3 a 7 - Dispensado o preenchimento

Campo 9 - Preencher com o tipo "1" (CNPJ/CGC) ou o tipo "2" (CEI)

Campo 10 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada

Campo 11 - FPAS do estabelecimento da contratada

Campo 13 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo

Campo 17 - Consignar o valor retido

Auto explicativo.


29.3 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de um estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um deles.

Auto explicativo.


29.4 - Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento.

A expressão "consolidar o recolhimento dos valores retidos" deve ser entendido de forma clara e objetiva, ou seja, caso existam mais de uma nota fiscal com retenção de uma mesma contratada, naqueles mês, poderá ocorrer a consolidação.

Observe que tendo notas fiscais, faturas ou recibos onde não houve a retenção, por qualquer motivo, não deve se falar em somatória.

O item é claro ao dispor que a consolidação haverá com os valores retidos.

Ver item 26 - I.


30 - A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Lei 8.212/91 – Art. 32. A empresa é também obrigada a: § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo remunerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


30.1 - A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

Na OS 203/99 a Guia de Recolhimento relativa à retenção não precisava ser encaminhada ao prestador, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador, não sendo, ainda, exigível do prestador no momento de efetuar a compensação ou requerer a restituição.

Porém, com essa Ordem de Serviço, em comento, a contratante permanece com a responsabilidade pelo recolhimento da retenção, e também, com o encaminhamento, a contratada, de cópia dessas Guias de Recolhimento.

Observe que diferentemente da OS anterior, a nova, coloca como impeditiva a restituição, a contratada, em caso de falta de recolhimento pelo contratante.


31 - A contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a pagar.

A contabilidade deverá criar contas de – 1) receitas de serviços; 2) retenções à previdência; e 3) contas a pagar – distintos para as operações que couberem essa Ordem de Serviço.


31.1 - Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.

Existindo dificuldades operacionais na realização do processo contábil, opcionalmente poderá ser criado registros auxiliares.

Entendemos que os registros podem seguir os parâmetros do item 31.2, a seguir.


31.2 - A contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal , contendo as seguintes informações:

a) nome e CNPJ/CGC da contratada;

b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

c) o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;

d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas;

Auto explicativo.


31.3 - A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratante, constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.


32 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8212/91, ensejando representação fiscal para fins penais.

Art. 95. Constitui crime:

d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;


33 - O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento.

Auto explicativo.


V - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA.

34 - O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos.

O valor retido somente poderá ser compensado com as contribuições destinadas à seguridade social, arrecadas pelo INSS.

Observe que os valores descontados dos empregados a título de previdência social, sobre seus rendimentos, também podem ser utilizados para compensar a retenção.

Ficando de fora apenas aqueles valores arrecadados a terceiros (salário-educação, sesi, senai, sebrae, incra, ...)

Se a contratante retiver mais de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo não poderá a empresa contratada compensar toda a retenção. Eventual desconto superior ao estabelecido pela legislação é de responsabilidade dos contratantes, não sendo lícita essa compensação.


34.1 - A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

Nota fiscal emitida, com retenção, em junho/99, somente poderá ser compensada com os valores devidos à previdência na folha de pagamento de junho/99.


34.2- O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente, observado o disposto no subitem seguinte.

Ver item 34 e 34.2.1.


34.2.1 - A contratada poderá deduzir as importâncias relativas à quota de salário-família ou salário-maternidade dos valores das contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos) se, após a compensação de que trata este item, não restar saldo ou este for insuficiente.

Segundo a fiscalização da previdência a expressão "salário-família ou salário-maternidade" deve ser entendida como "salário-família e/ou salário-materinadade".

Portanto existindo salário-família e salário-materinadade, ambos, poderão ser compensados com as contribuições destinadas a Terceiros.

Exemplificamos aqui esse item:

Valor devido ao INSS - Empresa R$ 2.000,00; Terceiros R$ 580,00; Segurados R$ 900,00 - Totalizando 3.480,00.

O valor retido nas notas fiscais do mês totalizaram R$ 2.500,00.

O salário-maternidade constante em folha de pagamento é de R$ 600,00.

O salário-família constante em folha de pagamento é de R$ 50,00.

Procedimento:

Empresa e Segurados totalizam R$ 2.900,00, onde efetuaremos o abatimento da retenção de R$ 2.500,00.

Com a operação, obtemos o resultado de Empresa e Segurados de R$ 400,00, onde efetuaremos abatimento do salário-maternidade.

Como o salário-materinidade é de R$ 600,00, utilizaremos R$ 400,00 de Empresa e Segurados, e o restante R$ 200,00, abateremos de Terceiros.

Prosseguindo chegamos ao salário-família, que abateremos também de Terceiros.

Conclusão: Empresa e Segurados foram totalmente abatidos; Salário-maternidade e salário-família foram totalmente abatidos; restando a ser recolhido pela empresa o valor de R$ 330,00 a título de Terceiros.

Sobre o autor
Marcelo Henrique da Silva

advogado do Escritório Business Consultoria, em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Henrique. Comentários à Ordem de Serviço 209/99.: Reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1445. Acesso em: 23 nov. 2024.

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