1 - OBJETO
Subsídio às ações ajuizadas contra Instituições Financeiras, questionando créditos em Cadernetas de Poupança, quando promulgados o Plano Collor l, em 15/03/1990, e o Plano Collor II, em 01/02/1991.
No Plano Collor I, houve um lapso na legislação que o instituiu, em determinar o critério de correção das cadernetas de poupança mantidas nas Instituições Financeiras, contemplando a variação da BTN, apenas, sobre os saldos excedentes a NCz$ 50 mil que foram transferidos ao Banco Central do Brasil. O critério só veio a ser legalmente instituído, a partir de 30/05/1990, acarretando o questionamento dos créditos efetuados nos extratos de abril, maio e junho de 1990.
No Plano Collor II, a legislação que o instituiu determinou que as cadernetas de poupança fossem corrigidas pela variação da TRD, a partir de 01/02/1991. Tal critério gerou o entendimento de que a lei não poderia retroceder, alcançando o direito adquirido pelos poupadores no mês antecedente (janeiro de 1991), acarretando o questionamento dos créditos efetuados em fevereiro de 1991.
2 – ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS SOBRE O PLANO COLLOR I
Em março de 1990, as instituições financeiras creditaram em todas as cadernetas de poupança, o reajuste de 72,78% relativos ao IPC/IBGE de fevereiro de 1990 (Comunicado BACEN 2038 de 23/02/1990).
A partir de 16/03/1990 (art. 6º, § 2º da MP-168 convertida na Lei 8024/90), as cadernetas de poupança foram creditadas nos aniversários pela variação do IPC/IBGE (16/03 até 15/04/1990), com até NCz$ 50.000,00 sendo mantido na conta de poupança livre, a cargo do banco depositário, e a parcela excedente sendo transferida ao Banco Central do Brasil (BACEN).
As instituições financeiras foram obrigadas a prover, nas cadernetas de poupança existentes antes da MP-168/90 (com saldo até Cr$ 50.000,00) e naquelas ainda não transferidas (aniversário entre 01/04 e 16/04/1990) o reajuste de 84,32% relativos à variação do IPC/IBGE em março de 1990 (Comunicado BACEN 2067 de 30/03/1990).
A partir de 30/04/1990, no último dia útil de cada mês, passaram a ser creditados sobre os saldos das contas transferidas para o BACEN, a correção monetária pela variação da BTNF mais juros de 6% anuais, capitalizados, pelo número de dias decorridos (d) em relação aos 365 ou 366 dias no ano (n):
S = So x (BTNF/ BTNFo) x 1,06(d/n)
A partir de 15/08/1991, esta passou a ser a data base para o cálculo das parcelas liberadas, mensalmente, das contas transferidas ao BACEN para as contas dos titulares originais.
Tais procedimentos foram aplicados aos saldos das contas de caderneta de poupança, transferidas nos respectivos aniversários, desde 16/03/1990 até 15/04/1990, ficando a cargo das Instituições Financeiras remeterem mensalmente os respectivos extratos das contas bloqueadas, com as movimentações aos titulares originais (Circulares BACEN 1655 de 06/04/90 e 1733 de 23/05/90).
Em abril de 1990, as novas contas de caderneta de poupança, abertas entre 19 e 28/03/1990, foram contempladas com o reajuste de 41,28% relativos à variação da BTNF integral, em março de 1990.
Em maio de 1990, não foi creditado qualquer reajuste nas cadernetas de poupança, em face da variação nula da BTN em abril de 1990 (Comunicado BACEN 2090 de 30/04/1990).
Em junho de 1990, foi requerido que as Instituições Financeiras creditassem em todas as cadernetas de poupança, o reajuste de 5,38% relativos à BTN de maio (Comunicado BACEN 2112 de 31/05/1990).
Em 30/05/1990, foi promulgada a MP-189 que, convertida em lei, determinou a correção monetária dos saldos em caderneta monetária de poupança pela variação do BTN (art.2º da Lei 8088/1990).
3 – ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS SOBRE O PLANO COLLOR II
Em 31/01/1991, o BACEN emitiu o Comunicado 2228 para as Instituições Financeiras creditarem nas cadernetas de poupança, em fevereiro de 1991, o reajuste de 20,21% relativos à variação da BTN em janeiro de 1991.
Em 01/02/1991, foi promulgada a MP-294 que, convertida em lei determinou a aplicação da variação da TRD (Taxa Referencial Diária) para corrigir as cadernetas de poupança (art.12 e 13 da Lei 8177/91).
Em 01/02/1991, o BACEN emitiu o Comunicado 2293, cancelando aquele de número 2228 e, no mesmo dia, o Comunicado 2297 informando os fatores de atualização a serem aplicados nas cadernetas de poupança com aniversários entre os dias 01 e 07 de fevereiro de 1991. Em 06/02/1991, pelo Comunicado 2308 foram divulgados os fatores de atualização a serem aplicados nas cadernetas de poupança com aniversários entre os dias 08 e 13 de fevereiro de 1991 e, assim, sucessivamente.
4 – QUESTIONAMENTO AO PLANO COLLOR I
O Plano Collor I manteve o IPC/IBGE como o indexador das cadernetas de poupança existentes antes de sua promulgação, em 15/03/1990, aplicando-o nos respectivos aniversários até 15/04/1990, bem como até 30/04/1990 para aquelas com saldos até Cr$ 50.0000,00:
- As Instituições Financeiras aplicaram o IPC de fevereiro de 1990 (72,78%), antes de transferirem o saldo excedente a NCz$ 50.000,00 ao BACEN, nas contas com aniversário entre 16/03/1990 e 31/03/1990;
- As Instituições Financeiras aplicaram o IPC de março de 1990 (84,32%) antes de transferirem o saldo excedente a NCz$ 50.000,00 ao BACEN, nas contas com aniversário entre 01/03/1990 e 15/03/1990;
- As Instituições Financeiras aplicaram o IPC de março de 1990 (84,32%) aos saldos residuais em poupança, até NCz$ 50.000,00.
A data da transferência dos ativos para o BACEN é o marco entre o fim da responsabilidade das Instituições Financeiras e o início da legitimação daquele, na discussão sobre os indexadores aplicáveis (IPC ou BTN).
O STF reconheceu a constitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, entendendo que os cruzados novos bloqueados passaram a constituir uma nova conta individualizada no Banco Central do Brasil, de natureza diferente da conta de poupança originária, não ocorrendo, portanto, ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido (RE 206.048-RS).
Coube às Instituições Financeiras informarem mensalmente, aos respectivos titulares, a evolução do saldo em cruzados novos transferido de cada uma de suas contas para o BACEN, obedecidas as normas e procedimentos provindos das autoridades monetárias para os créditos de correção monetária e juros de 6% ao ano.
O questionamento relativo aos expurgos praticados pelas Instituições Financeiras decorre dos créditos realizados nos extratos das contas de caderneta de poupança livre, em abril, maio e junho de 1990. Trata-se da tese pela qual ainda estaria, em vigência, o direito adquirido à correção monetária pela variação do IPC/IBGE (art.17, III, da Lei 7730/89), eis que até 30/05/1990 a aplicação da variação da BTN para tal, ainda não havia sido contemplada em lei:
O questionamento relativo aos expurgos praticados pelas Instituições Financeiras decorre dos créditos realizados nos extratos das contas de caderneta de poupança livre, em fevereiro de 1991. Trata-se da tese pela qual ainda estaria, em vigência, o direito adquirido à correção monetária pela variação do BTN, em janeiro de 1991 (art.2º da Lei 8088/1990).
O expurgo corresponde à diferença entre o reajuste de 20,21% relativos à variação da BTN, em janeiro de 1991, e aquele atribuído à TRD no dia correspondente ao aniversário da conta em poupança:
Como mencionado, as Instituições Financeiras foram obrigadas a informar seus clientes sobre a evolução dos saldos bloqueados, pois o BACEN controlava apenas as quantias em cruzados novos, por instituição.
Portanto, os titulares dessas contas podem questionar a devolução dessas quantias bloqueadas, requerendo os extratos de movimentação das contas em cruzados novos, a cargo das instituições financeiras onde mantinham conta, por ocasião da promulgação do Plano Collor I. Tal questionamento tem por objeto constatar as movimentações e respectivas liberações, se devidamente atualizadas pela variação da BTNF acrescida dos juros remuneratórios de 6% ao ano, capitalizados diariamente.
7 – ATUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS HISTÓRICAS
O ideal para aqueles que questionam os expurgos inflacionários é a hipótese de que as quantias históricas lhes sejam reembolsadas como se ainda estivessem aplicadas em Caderneta de Poupança, desde então.
Porém, há o entendimento de que os juros da poupança estariam legalmente prescritos e que a variação da TRD/TR não pode ser utilizada como indexador de correção monetária. Portanto, seria factível sugerir a aplicação da correção monetária sobre as quantias históricas expurgadas, como segue: a variação do IPC/IBGE até fevereiro de 1991, quando extinto e substituído pelo INPC/IBGE e, deste último, até o advento da UFIR, complementada pelo UFIR-RJ ou pela variação do IPCA-E/IBGE.
Tal sugestão decorre do fato de que a Tabela da Corregedoria do TJRJ não contempla os expurgos inflacionários, cujo descompasso deve ser sanado, para a correta aplicação do resultado objetivado neste tipo de questionamento no Estado do Rio de Janeiro.