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Aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial em comum

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Agenda 20/06/2010 às 00:00

3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A Previdência Social consiste em "um agente de equilíbrio social que tem o objetivo de assegurar recursos para a manutenção do indivíduo e seus familiares nos casos de riscos ou contingências sociais, determinados por morte, incapacidade, velhice, invalidez, desemprego ou reclusão". [13]

No Brasil, existem dois sistemas de previdência social: privado e público.

A previdência privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, gerido e administrado por pessoas jurídicas de direito privado. A Constituição Federal/88 veda a subvenção deste sistema pelo Poder Público, exceto quando este figurar na qualidade de patrocinador, hipótese em que as suas contribuições não poderão exceder às dos segurados.

As normas básicas da previdência privada estão previstas nas Leis Complementares 108 e 109/2001, e no artigo 202 da Constituição Federal/88, in verbis:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Verifica-se, pela leitura do dispositivo constitucional, que o regime de previdência complementar é absolutamente independente do regime geral de previdência social, constituindo em contrato de obrigações, facultativo, de adesão, celebrado entre o beneficiário e o organizador do fundo de previdência privada, visando formar um saldo que irá assegurar o futuro benefício.

Assim, é considerada contratual a relação entre o beneficiário e o organizador do fundo de previdência privada. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do excerto dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.

- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.

- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.

- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.

(Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, REsp 425.785/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, unânime, DJ 1º.07.2002, p. 431.)

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.

1. O que determina a restituição das importâncias pagas, mesmo antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, é a natureza do contrato de previdência privada complementar, sendo impossível, sob pena de enriquecimento ilícito, impedir o beneficiário demitido da empresa patrocinadora de receber os valores que pagou para assegurar uma aposentadoria mais confortável.

2. Recurso especial não conhecido.

(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 261.793/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJ 30.04.2001, p. 132.)

Ao proferir o voto condutor do acórdão, no julgamento do Recurso Especial 261.793/MG, o ilustre Ministro Carlos Alberto Menezes Direito destacou com propriedade o seguinte:

Na verdade, a previdência privada complementar tem o mesmo sentido de uma poupança feita pelo interessado, administrada por terceiro, para garantir uma aposentadoria mais confortável.

Por outro lado, a questão técnica do tipo de plano financeiro, se o que o condiciona a forma de custeio é o da repartição do capital de cobertura ou de capitalização, a tanto não interessando ao titular do benefício, mas, cabendo a escolha do regime ao responsável pela administração do plano de previdência privada. O que não é possível é admitir que uma pessoa contrate um plano de previdência complementar, seja demitido da empresa e não tenha direito ao recebimento do que pagou para esse fim.

As entidades de previdência privada podem ser fechadas, quando restritas apenas a um certo grupo de pessoas (como os funcionários de determinada empresa), ou abertas, organizadas como sociedades anônimas, às quais qualquer pessoa poderá filiar-se.

Já o sistema público de previdência social é gerido por pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou entes da Administração Indireta), tendo natureza coletiva, pública e compulsória.

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O Regime Geral da Previdência Social – RGPS foi instituído pela Lei 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e é gerido por uma autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

3.2 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A Constituição Federal/88 determina em seu artigo 201, que o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, proceda à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; à proteção à maternidade, especialmente à gestante; à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Ao legislador ordinário coube o encargo de aprovar um plano previdenciário capaz de atender às necessidades básicas do cidadão, conforme previsto na norma constitucional acima referida.

Assim, foi instituído o Regime Geral da Previdência Social pela Lei 8.213/91, composta por normas de direito público que estabelecem direitos e obrigações entre os indivíduos potencialmente beneficiários do regime e o Estado, gestor da Previdência Social.

O legislador dá atenção especial à prestação e cerca-a de muitos cuidados (v.g., definitividade, continuidade, irrenunciabilidade, indisponibilidade, intransferibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade), constituindo-se no principal instituto jurídico previdenciário. Devendo-se acrescer a substitutividade e a alimentaridade, dados essenciais à relação. A razão de ser da relação jurídica de prestações, são benefícios e serviços, isto é, atividade fim da Previdência Social: propiciar os meios de subsistência da pessoa humana conforme estipulado na norma jurídica. [14]

Uma vez ocorrida a hipótese de que trata a norma, é obrigação do ente previdenciário conceder a prestação prevista em lei, nos estritos ditames do que ali esteja determinado. Ao beneficiário, por seu turno, não comporta a renúncia do direito à prestação que lhe é devida.

Importante destacar que, para que o indivíduo faça jus à prestação previdenciária, embora já tenha sido ressaltado o caráter de irrenunciabilidade do direito, é necessário que se encontre na qualidade de beneficiário do regime, à época do evento, e cumpra as exigências legais para a concessão da respectiva prestação. Mister, ainda, a existência de um dos eventos cobertos pelo regime, conforme a legislação vigente na época da ocorrência do fato, e a iniciativa do beneficiário, uma vez que o ente previdenciário não age de ofício, não concedendo benefícios sem que lhe tenha sido feito o pedido correspondente, por quem de direito.

As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. Benefícios são prestações pecuniárias pagas em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações imateriais postas à disposição dos beneficiários.

Aos segurados são cabíveis os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade.

Aos dependentes são cabíveis a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

São oferecidos tanto ao segurado quanto ao dependente o serviço social e a reabilitação profissional.

Há que se ressaltar a extinção de vários benefícios previdenciários, ficando ressalvados apenas os direitos adquiridos. São eles: aposentadoria por tempo de serviço, pecúlio, abono de permanência, renda mensal vitalícia, auxílio-natalidade e auxílio-funeral. Estes dois últimos foram transferidos para os estados e os municípios, mas até hoje não foram regulamentados. A Renda Mensal Vitalícia foi substituída pelo Benefício de Prestação Continuada, sendo disciplinado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Cumpre destacar que as prestações previdenciárias hoje concedidas visam proteger o segurado, ou seus dependentes, quando consumadas as circunstâncias previstas na Constituição Federal e no Plano de Benefícios. Entretanto, nada impede que o número de prestações seja ampliado para dar ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio capaz de atender ao dispêndio com a concessão (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal/88).

3.3 APOSENTADORIA

A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, substituindo em caráter permanente, ou pelo menos duradouro, os rendimentos do segurado e assegurando sua subsistência e daqueles que dele dependem.

Trata-se de garantia constitucional, minuciosamente tratada no artigo 201 da Constituição Federal/88, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, nos seguintes termos:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

O benefício de aposentadoria é o gênero, do qual a aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial são espécies.

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. Sua concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual, avulso e segurado especial, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar, o limite será reduzido em 5 (cinco) anos, passando a ser para o homem 60 (sessenta) anos de idade e para a mulher 55 (cinqüenta e cinco) anos.

Não se pode dizer que, tecnicamente, haja o risco de infortunística pelo fato de um indivíduo vir a envelhecer. Partindo desse princípio, não haveria razão para a cobertura do evento envelhecimento pela Previdência Social. Mas Russomano demonstra o cabimento da proteção em razão da idade avançada, nos seguintes termos:

Mas, pouco a pouco, os sistemas previdenciários foram compreendendo em que medida pode a velhice ser definida como risco, pois, como a invalidez, ela cria a incapacidade física para o trabalho e, muitas vezes, coloca o ancião em difíceis condições econômicas. [15]

Importante destacar que a aposentadoria será compulsória quando o homem completar 70 (setenta) anos de idade e a mulher 65 (sessenta e cinco).

A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela Emenda Constitucional 20/98, que deixou de considerar para a concessão do benefício o tempo de serviço, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário.

É devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Para os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, como docente em sala de aula, o requisito será de 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher.

Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido bastante restritiva quanto ao conceito de atividade de magistério, exigindo dos professores segurados o efetivo exercício das funções típicas, como se verifica do excerto do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. Aposentadoria especial. Requisito. Magistério. 3. Professora cedida a outro órgão para exercer funções diferentes das exclusivas de magistério. Exclusão desse período de cessão para fins dessa contagem. 4. O direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal do "efetivo exercício em função de magistério", excluída qualquer outra. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, AIAGR 474078/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 23.09.2005, p. 027.)

Há que se destacar que a aposentadoria por tempo de serviço, apesar de extinta pela Emenda Constitucional 20/98, é devida aos segurados que completaram até a data da publicação da emenda, 16.12.1998, os requisitos para a sua concessão: 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e 30 (trinta) anos de serviço se mulher, em respeito ao direito adquirido.

Por fim, a aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados.

É também conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição especial ou aposentadoria extraordinária, e busca reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

Conceituada a aposentadoria especial, objeto do presente trabalho, faz-se necessário a análise dos seus pressupostos ou elementos básicos.

Sobre a autora
Geny Helena Fernandes Barroso

Assessora judiciária do Superior Tribunal de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROSO, Geny Helena Fernandes. Aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial em comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2545, 20 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15051. Acesso em: 23 dez. 2024.

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