CONCLUSÃO
Emergente da Constituição Republicana de 1988, de vertente humanista e voltada para a consagração do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público está elevado materialmente à mesma alçada dos Três Poderes tradicionais, e imbuído da defesa dos valores mais relevantes do novo modelo Estatal, cujos pilares se assentam na democracia e nos direitos fundamentais.
É preciso que se tenha clara a idéia de que "presidência de inquérito policial" e "realização de diligências investigatórias" consistem em conceitos díspares, cuja abrangência também é distinta.
Essa compreensão torna mais claro o entendimento de que o anseio do Ministério Público não é substituir-se à Polícia Judiciária ou presidir inquéritos policiais, mas tão-somente ter reconhecida sua legitimidade para a realização de diligências investigatórias também na esfera criminal.
Certo é que, se entendendo pela possibilidade do Ministério Público investigar, mudanças legislativas sérias deveriam ser colocadas em pauta, para a legalização de tais procedimentos, dando segurança jurídica a todos os operadores do direito, atribuindo-se a função e delimitando a atuação do Órgão Ministerial somente em alguns casos, de caráter excepcional, especificados em lei federal própria; em caso extremo de omissão da autoridade policial; ou da insuficiência das informações por ela colhidas para a formação da opinio delicti.
Não se pode permitir, por outro lado, a regulamentação de tal atividade sem o devido processo legal, como fez o Conselho Nacional de Justiça com a Resolução n. 13, que ampliou seus próprios poderes, desrespeitando nesse ato os direitos e garantias individuais em seus procedimentos investigativos.
Ademais, deve haver preocupação em estabelecer um procedimento administrativo próprio da Instituição, respeitando o princípio da legalidade, os direitos fundamentais, e ainda, compatível com a sistemática processual vigente.
Outrossim, a mudança de pensamento dos próprios agentes tanto de um como de outro órgão é medida que se impõe, pois para que se possa diminuir a impunidade e a criminalidade, prescinde de cooperação entre instituições para a consecução desse objetivo comum.
Se reconhecida a legitimidade do Ministério Público, como parece que caminha, pelo menos a jurisprudência, necessita-se de mecanismos hábeis à efetivação de um controle sobre as diligências investigatórias por ele conduzidas, para que não ocorram falhas, abuso de poder, e desvirtuamento da função, o que pode ser realizado pelas corregedorias, pelos Conselhos Nacionais e pelo Poder Judiciário.
Essa se afigura a solução mais oportuna e ajustada aos contornos que vem adquirindo o Brasil, tanto no âmbito jurídico, quanto no social, carecendo rapidamente de legalização a investigação Ministerial, mas sem ofensa ao Estado Democrático de Direito.
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Notas
- MAZZILI, HUGO NIGRO. O ministério público na constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. pg 2.
- BERTO VALORI Apud DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/266>. Acesso em: 28 ago. 2008.
- MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 18.
- DAVID ARAÚJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 287.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2003. p. 490.
- Idem. Ibidem.
- Idem. Ibidem.
- TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 10.ed. atual São Paulo: Saraiva, 1997. p. 483.
- MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. 2.ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2003. p. 491.
- MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. 2.ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998.
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- SLAIBE FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 152.
- FERNANDES DE OLIVEIRA, Régis. Instrumentos Brasileiros de Defesa e Participação dos Administrados. RT n. 67. p. 87.
- CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 683.
- DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do Ministério Público. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. p. 19.
- GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 7.
- CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 683.
- LAVIÉ, Humberto Quiroga. Estúdio analítico da reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 65.
- Artigo 85, inciso II, da Constituição da República.
- MOTA, L. Pereira; SPTIZCOVSKY, Celso. Curso de Direito Constitucional. 6º ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. P. 200.
- BRASIL, HC nº 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 150/123. No mesmo sentido: HC 74.052-RJ, min. Marco Aurélio, 20-8-96, informativo STF – Brasília, nº 41, 28 ago. 1996.
- Revista Consultor Jurídico. Rinha federal. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/37563,1>. Acesso em: 09.09.2008.
- RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 144.
- VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. São Paulo: Saraiva, 2004.
- Idem. Ibidem.
- MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. A inconstitucionalidade de lei que atribua funções administrativas do inquérito policial ao Ministério Público.Revista de Direito Administrativo Aplicado, nº 2, Curitiba, 2004, p. 445.
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- VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. São Paulo: Saraiva, 2004.
- VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. São Paulo: Saraiva, 2004.
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- Item II da Carta de Florianópolis, ratificada durante o 1º Congresso Sul Brasileiro do Ministério Público. ASSOCIAÇÃO Nacional dos Membros do Ministério Público, et al. CARTA de Florianópolis. Florianópolis, ago. 2004. Disponível em: <http://www.conamp.org.br/index.php?a=mostra_cartas.php&ID_MATERIA=176>. Acesso em: 20.09.08.
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- POLASTRI LIMA, Marcellus. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 91.
- Idem, p. 52.
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- Idem. Ibidem.
- CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Investigação criminal pelo ministério público. Boletim dos Procuradores da República: v.1, n.11, mar. 1999, p. 3.
- Idem. Ibidem, p. 5.
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- Idem.
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