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Eficácia plena e imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) em face do empate no julgamento do Supremo Tribunal Federal

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Agenda 29/09/2010 às 06:01

3. Conclusão: a decisão do Supremo Tribunal Federal concede eficácia imediata à "Lei da Ficha Limpa"

A proibição do non liquet, da decisão de Pilatos, é princípio geral do direito que deve nortear a atividade de todos os julgadores. Efetivamente, ao analisar a constitucionalidade da aplicação imediata da "Lei da Ficha Limpa", o que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição atual, fez foi consagrar o non liquet, o "lavar as mãos", deixando a solução de toda a controvérsia para o próximo Ministro, que sequer foi nomeado.

Permanecendo o non liquet atual do Supremo, a responsabilidade para decidir sobre a constitucionalidade da aplicação imediata da lei caberá unicamente ao Ministro que será nomeado a termo incerto. Consequentemente, o STF concede ao Presidente da República, por vias transversas, já que cabe a ele escolher o novo Ministro, uma importância primordial – e desnecessária - no deslinde da questão.

De qualquer forma, a solução será dada apenas depois das eleições.

Neste ínterim, diversos candidatos, concorrendo a cargos majoritários e proporcionais, participarão da disputa sofrendo o sério risco de um revés jurídico posterior, o que repercutirá em outros candidatos; pois, se o Ministro nomeado a termo pelo Presidente concluir pela aplicação imediata da norma, os votos dos inelegíveis que tenham disputado as eleições serão considerados nulos.

Para os cargos majoritários, a solução jurídica é mais simples, bastando considerar eleito o segundo candidato mais votado. Nas eleições proporcionais, contudo, em razão do quociente eleitoral, o indeferimento posterior da candidatura de um Deputado Federal ou Estadual repercutirá nos demais candidatos a Deputado da mesma e de outras legendas, podendo beneficiar estes e prejudicar aqueles.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, com elevada eloquência e acuidade, discutiram diversos princípios jurídicos durante o julgamento, mas acabaram por consagrar a insegurança jurídica. A suspensão do processo, além de não possuir previsão normativa, prejudica o andamento das eleições e causa sérias incertezas jurídicas e sociais.

Não há justificativa para qualquer tipo de suspensão. A questão efetivamente encontra-se resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, bastando que se proclame o resultado do julgamento, negando-se provimento ao recurso extraordinário.

Conforme exaustivamente exposto no decorrer do trabalho, tratava-se de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral que aplicara a norma literalmente.

Para afastar a aplicação da norma legal ao caso concreto, com base em critério constitucional, o Supremo, seguindo sua própria jurisprudência sumulada, precisaria do voto da maioria absoluta dos seus membros. Não alcançada a maioria, já que apenas cinco Ministros se posicionaram pelo afastamento imediato da lei complementar, a aplicação da norma resta plenamente válida e constitucional.

E, reitere-se, não é a decisão do TSE que prevalece, mas a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o recurso, substitui a decisão recorrida, ainda que mantenha o mesmo conteúdo material ou a mesma conclusão. Como o STF não formou maioria absoluta no sentido da inconstitucionalidade da regra legal, é forçoso concluir que o Tribunal considerou a aplicação imediata da norma plenamente constitucional. Essa a decisão, do STF, que deve prevalecer.

Em outras palavras, os casos de inelegibilidades criados pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, são constitucionais e devem ser aplicados nas eleições deste ano.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal retome o julgamento do processo, enfrente e resolva, de forma efetiva, a questão, proclamando o resultado de um julgamento que, afinal, já está concluído. Não há razão para suspender a proclamação do resultado de um julgamento já encerrado.

Não havendo maioria absoluta no sentido de afastar, com base em ofensa à Constituição, a aplicação imediata da lei complementar, o Supremo Tribunal Federal garantiu a incidência imediata das novas hipóteses de inelegibilidade.

Tentou-se, neste estudo, examinar a aplicabilidade imediata da "Lei da Ficha Limpa" tendo como base o resultado do processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal e, como perspectiva, a eminentemente técnica; mas, em conclusão, impossível deixar de citar o conclusivo parecer do Ministro Carlos Ayres de Britto: "O cumprimento da probidade pode esperar?"

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Utilizando interessante expressão (mas não conclusão) do Ministro Gilmar Mendes, "até as pedras" sabem a resposta...


REFERÊNCIAS

AGRA. Walber de Moura. O sincretismo da jurisdição constitucional brasileira. In: NOVELINO. Marcelo (org.). Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. Salvador: Juspodim, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Do controle da constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 85.

MOREIRA. José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 5.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

MELO FILHO, João Aurino de. Controvérsia jurisprudencial em face do marco inicial para contagem do prazo prescricional nos casos de indébitos tributários. Autoridade do Supremo Tribunal Federal nas questões constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2550, 25 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15094>. Acesso em: 26 set. 2010.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 482090/SP. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Decisão unânime. Brasília, 18.6.2008. DJ de 13/3/2009. Disponível a partir de: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2391597>. Acesso em: 25 de setembro de 2010

______. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº  630147/DF. Relator: Ministro Carlos Ayres de Britto. Processo em julgamento. Disponível a partir de: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3950619>. Acesso em: 25 de setembro de 2010

______. Tribunal Pleno. Agravo de Instrumento nº 472897/PR. Relator: Ministro Celso de Mello. Decisão unânime. Brasília, 18.9.2007. DJ de 26/10/2007. Disponível a partir de: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=472897&classe=AI-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M#>. Acesso em: 26 de setembro de 2010

______. Tribunal Pleno. Extradição nº 1085. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Decisão por maioria. Brasília, 16.12.2009. DJ de 16/4/2010. Disponível a partir de: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2514526>. Acesso em: 26 de setembro de 2010

Site: http://www.stf.jus.br


NOTAS

  1. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162424
  2. A partir de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaUltima.asp
  3. A partir de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaUltima.asp
  4. MELO FILHO. João Aurino de. Controvérsia jurisprudencial em face do marco inicial para contagem do prazo prescricional nos casos de indébitos tributários. Autoridade do Supremo Tribunal Federal nas questões constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2550, 25 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15094>. Acesso em: 26 set. 2010.
  5. AGRA. Walber de Moura. O sincretismo da jurisdição constitucional brasileira. In: NOVELINO. Marcelo (org.). Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. Salvador: Juspodim, 2008, p. 222.
  6. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 88.
  7. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Do controle da constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 85.
  8. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p. 542.
  9. MOREIRA. José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 5, p. 268.
Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Eficácia plena e imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) em face do empate no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17507. Acesso em: 23 dez. 2024.

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