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O Direito do Mar e a fronteira marítima brasileira.

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Agenda 10/10/2010 às 17:33

3. CONCLUSÃO

No atual cenário da globalização e da multilateralidade das decisões em escala mundial, percebe-se que os Estados-nações se vêem apreensivos a respeito do futuro de sua existência. Seja pelas inúmeras e cíclicas crises econômicas às quais foram submetidos quase que a totalidade dos países do globo (quiçá apenas "de fora" os que já vivem em crise permanente), seja pelos seus reflexos no campo psicossocial e político.

Com o contínuo aumento de demanda por produtos, e, em consequência, por energia para fabricá-los, necessário se torna aos Estados detentores de recursos naturais em abundância, muitos dos quais nem explorados, a preocupação com a manutenção dos requisitos de sua respectiva existência: a soberania, o território e o povo (além da finalidade, citada por alguns doutrinadores 4).

A partir da década de 1990, sobretudo no seu final, nota-se um preparativo dos países para o ingresso no século XXI. No Brasil não ocorrera diferente: com o aumento do tráfico internacional de entorpecentes e de demais ilícitos que permeiam suas fronteiras, e com a descoberta de novas jazidas de hidrocarbonetos ao longo de sua costa, o País se viu na necessidade de aprimorar não só a disciplina do uso e das concessões, mas também a forma de manutenção/garantia desses recursos, tendo como pano de fundo o binômio da Segurança e do Desenvolvimento Nacional.

Uma das soluções encontradas fora a elaboração e promulgação da Lei Complementar Nr 97, de 09 de junho de 1999, a qual, cumprindo o previsto no art. 142, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabeleceu a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Em 02 de setembro de 2004 é sancionada outra Lei Complementar, a de Nr 117, alterando alguns dispositivos da LC 97/99, e atribuindo ao Exército Brasileiro o poder de polícia na faixa de fronteira terrestre (150Km ao longo das fronteiras). A importância dessa faixa é revelada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 20, §2º, onde, aliás, também recebe seu conceito: "fundamental para defesa do território nacional".

No último dia 25 de agosto, por meio da edição da Lei Complementar Nr 136, fruto do Projeto de Lei Nr 543/2009, o poder de polícia foi estendido à Marinha do Brasil e à Força Aérea. Pode-se apreender, portanto, nessa recente evolução da história política do Estado brasileiro, um incremento do papel estatal nas suas "linhas" delimitadoras de poder: as fronteiras.

Pelas dimensões e na escala em que se está trabalhando - cerca de 17.000km de fronteira terrestre e de 8.500km de fronteira marítima - sem contar os espaços aéreo e cibernético -, atrelado às novas e grandiosas descobertas de petróleo e gás natural na camada do "pré-sal", em regiões marítimas inseridas na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Estendida, o Estado brasileiro está se vendo na necessidade de aperfeiçoar a forma de controle sobre essa vasta e riquíssima área.

A compreensão da importância dos conceitos político-jurídicos ligados ao Direito do Mar estabelecidos pela CNUDM e a implementação de medidas estatais - políticas públicas - no âmbito interno, a fim de garantir a manutenção da soberania e do desenvolvimento, já é um bom começo.


REFERÊNCIAS

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______. Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Lcp117.htm. Acesso em: 23 set. 2010.

______. Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP.htm. Acesso em: 23 set. 2010.

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Notas

  1. Sobre faixa de fronteira terrestre e o poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro, ver artigo O poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro na faixa de fronteira terrestre. Um enfoque geográfico, geopolítico e jurídico.disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13580/o-poder-de-policia-atribuido-ao-exercito-brasileiro-na-faixa-de-fronteira-terrestre>.

  2. Poder de polícia – art. 78, Código Tributário Nacional. Para o uso desse poder deve-se, sempre, atentar para os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, a fim de se evitar o abuso de poder (excesso ou desvio), conforme MELLO (2008) e FERREIRA NETO (2009), verbigratia.

  3. Para detalhamento da delimitação da Plataforma Continental, em sua versão estendida e sobre o LEPLAC, ver artigos de J. M. de Souza disponível em: www.info.Incc.br/leppetr2.html e na Revista Brasileira de Geofísica, Vol. 17(1), 1999, disponível em: www.scielo.br/pdf/rbg/v17n1/v17n1a07.pdf.

  4. Ataliba Nogueira apud Dalmo de Abreu Dallari, 1995, p. 61.

Sobre o autor
Walfredo Bento Ferreira Neto

Pós-graduando em Direito Público e em Direito Militar. Bacharel em Direito. Licenciado em Geografia. Professor de Geografia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Walfredo Bento. O Direito do Mar e a fronteira marítima brasileira.: A importância dos conceitos jurídicos de Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental para o desenvolvimento nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2657, 10 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17519. Acesso em: 23 nov. 2024.

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