CONCLUSÕES.
Diante das inúmeras proposições e vertentes abordadas no trabalho, várias são as dúvidas que ainda pairam sobre a prescrição da complementação de aposentadoria, em decorrência do entendimento sumular em parte contrário ao ordenamento jurídico pátrio. Em decorrência dos vários posicionamentos e suas implicações, podemos concluir que:
a) A complementação de aposentadoria proveniente de norma regulamentar é benefício de previdência privada, definido pela lei como complementar, autônomo e facultativo, estabelecido pelo empregador em favor do empregado, com o fim de evitar a brusca redução em seus rendimentos por ocasião de sua jubilação, atualmente regida pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
b) Avençada entre empregado e empregador, a complementação dos proventos de aposentadoria torna-se direito adquirido, ainda que venha somente a se consumar com a aposentadoria do trabalhador. Considera-se, portanto, que até a data de jubilação, trata-se de obrigação sob condição suspensiva.
c) Temos, no Direito do Trabalho, duas modalidades de prescrição, ambas previstas no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal: a prescrição parcial, qüinqüenal, que tem como termo inicial o direto decorrente da relação de trabalho, limitada pela prescrição total, bienal, com termo inicial no término do contrato de trabalho.
d) A complementação de aposentadoria, por tratar-se de direito adquirido do empregado, não sendo mais discutível a origem do direito, deve ser tratada como prestações periódicas, e não como ato único, devendo incidir sobre si a prescrição parcial e qüinqüenal, e não a prescrição total, prescrevendo as prestações individualmente, uma a uma. Esta conclusão decorre da interpretação orgânica do ordenamento jurídico pátrio.
e) Outra tese que conclui pela aplicação da prescrição parcial qüinqüenal consiste na constatação de que a natureza previdenciária da complementação de aposentadoria não altera-se por ser decorrente de um contrato de natureza trabalhista; assim, pelo instituto da coligação contratual, manteriam os contratos sua independência e, sendo a complementação de aposentadoria assim regida pela lei previdenciária, que remete-nos à lei civil, novamente pode-se concluir pela afastabilidade da prescrição total bienal.
f) A súmula 326 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a prescrição total para a complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado jubilado, enquanto a súmula 327 determina a prescrição parcial e qüinqüenal nos casos de pleitear-se diferença da complementação. Ora, mediante toda a análise empreendida no curso deste trabalho, considera-se absolutamente afastada a possibilidade de prescrição total da complementação de aposentadoria, por tratar-se de prestações periódicas, sendo indiscutível o fundo do direito.
Assim, conclui-se finalmente que, sendo completamente contrária ao ordenamento jurídico pátrio, a súmula 326 do Tribunal Superior do Trabalho carece absolutamente de fundamento para sua aplicação, por ser diametralmente oposta a qualquer interpretação jurídica do tema. Em conseqüência, por prever a prescrição parcial qüinqüenal, somente na súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho encontramos entendimento balizado, razão pela qual, baseando-se nas incisivas críticas e sugestões dos autores e dos tribunais, podemos aderir à conclusão de que a súmula 326 deva ser cancelada, sendo em seu lugar estendida – para abranger todos os casos de prescrição da pretensão de complementação de proventos de aposentadoria decorrente de norma regulamentar – a súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Págs. 285 a 299.
Notas
- OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 242.
- OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 262.
- Em atendimento às disposições do caput do artigo 202 da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 109/2001, que vige atualmente em lugar da citada Lei nº 6.435/1977, revogada por aquela.
- OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág 864.
- Apud OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 759.
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