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Prescrição dos complementos de aposentadoria oriundos de norma regulamentar.

Alcance e aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

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Agenda 12/10/2010 às 16:11

CONCLUSÕES.

Diante das inúmeras proposições e vertentes abordadas no trabalho, várias são as dúvidas que ainda pairam sobre a prescrição da complementação de aposentadoria, em decorrência do entendimento sumular em parte contrário ao ordenamento jurídico pátrio. Em decorrência dos vários posicionamentos e suas implicações, podemos concluir que:

a) A complementação de aposentadoria proveniente de norma regulamentar é benefício de previdência privada, definido pela lei como complementar, autônomo e facultativo, estabelecido pelo empregador em favor do empregado, com o fim de evitar a brusca redução em seus rendimentos por ocasião de sua jubilação, atualmente regida pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

b) Avençada entre empregado e empregador, a complementação dos proventos de aposentadoria torna-se direito adquirido, ainda que venha somente a se consumar com a aposentadoria do trabalhador. Considera-se, portanto, que até a data de jubilação, trata-se de obrigação sob condição suspensiva.

c) Temos, no Direito do Trabalho, duas modalidades de prescrição, ambas previstas no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal: a prescrição parcial, qüinqüenal, que tem como termo inicial o direto decorrente da relação de trabalho, limitada pela prescrição total, bienal, com termo inicial no término do contrato de trabalho.

d) A complementação de aposentadoria, por tratar-se de direito adquirido do empregado, não sendo mais discutível a origem do direito, deve ser tratada como prestações periódicas, e não como ato único, devendo incidir sobre si a prescrição parcial e qüinqüenal, e não a prescrição total, prescrevendo as prestações individualmente, uma a uma. Esta conclusão decorre da interpretação orgânica do ordenamento jurídico pátrio.

e) Outra tese que conclui pela aplicação da prescrição parcial qüinqüenal consiste na constatação de que a natureza previdenciária da complementação de aposentadoria não altera-se por ser decorrente de um contrato de natureza trabalhista; assim, pelo instituto da coligação contratual, manteriam os contratos sua independência e, sendo a complementação de aposentadoria assim regida pela lei previdenciária, que remete-nos à lei civil, novamente pode-se concluir pela afastabilidade da prescrição total bienal.

f) A súmula 326 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a prescrição total para a complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado jubilado, enquanto a súmula 327 determina a prescrição parcial e qüinqüenal nos casos de pleitear-se diferença da complementação. Ora, mediante toda a análise empreendida no curso deste trabalho, considera-se absolutamente afastada a possibilidade de prescrição total da complementação de aposentadoria, por tratar-se de prestações periódicas, sendo indiscutível o fundo do direito.

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Assim, conclui-se finalmente que, sendo completamente contrária ao ordenamento jurídico pátrio, a súmula 326 do Tribunal Superior do Trabalho carece absolutamente de fundamento para sua aplicação, por ser diametralmente oposta a qualquer interpretação jurídica do tema. Em conseqüência, por prever a prescrição parcial qüinqüenal, somente na súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho encontramos entendimento balizado, razão pela qual, baseando-se nas incisivas críticas e sugestões dos autores e dos tribunais, podemos aderir à conclusão de que a súmula 326 deva ser cancelada, sendo em seu lugar estendida – para abranger todos os casos de prescrição da pretensão de complementação de proventos de aposentadoria decorrente de norma regulamentar – a súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.


BIBLIOGRAFIA.

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BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. São Paulo: Atlas, 1997. Págs. 91 e 92. In: GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Págs. 112 e 113.

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LEAL, Antônio Luiz Câmara. Da Prescrição e da Decadência. São Paulo: Saraiva, 1939. Pág. 20

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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Págs. 285 a 299.


Notas

  1. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 242.
  2. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 262.
  3. Em atendimento às disposições do caput do artigo 202 da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 109/2001, que vige atualmente em lugar da citada Lei nº 6.435/1977, revogada por aquela.
  4. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág 864.
  5. Apud OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 759.
  6. P. ex., TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista 592.280. Relator: Min. Rider Nogueira de Brito. Diário de Justiça da União, Brasília, pág. 573, 21 set. 2001.
  7. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Proc. 02265-2003-008-05-00-7. Relator Juiz Raymundo Pinto. Diário de Justiça da Bahia, Salvador, 25 nov. 2004.
  8. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. Recurso Ordinário 00703-2003-001-22-00-5. Relator Juiz Laércio Domiciano. Diário de Justiça da União, Brasília, pág. 4, 25 mai. 2005.
  9. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 758.
  10. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 12.125/2006. Relator Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Diário de Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 2 mai. 2006
  11. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Recurso Ordinário 02930315207. Relator Juiz José Ribamar da Costa. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, 8 out. 1993
  12. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 01739-2007-020-09-00-9. Relatora Juiza Rosemarie Diedrichs Pimpão. Diário de Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 14 ago. 2007
  13. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 07947-2006-652-09-00-4. Relator Juiz Benedito Xavier da SIlva. Diário de Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 26 jun. 2007
  14. LEAL, Antônio Luiz Câmara. Da Prescrição e da Decadência. São Paulo: Saraiva, 1939. Pág. 20
  15. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Pág. 286.
  16. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Pág. 287.
  17. MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 1997. Vol. II, pág. 1423.
  18. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Pág. 289.
  19. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Pág. 287
  20. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Pág. 285 e 286.
  21. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Pág. 292.
  22. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista 153.542/94. Relator: Min. Armando de Brito. Diário de Justiça da União, Brasília, 16 fev. 1996.
  23. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 296.
  24. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 73.958/GB. Relator Min. Luiz Gallotti. Diário da Justiça da União, Brasília, pág. 452, 29 jun. 1972.
  25. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Embargos em Recurso de Revista 3.403/83. Relator Min. Ermes Pedro Pedrassani. Revista LTr, São Paulo, 53-9/1049.
  26. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 73.958/GB. Relator Min. Luiz Gallotti. Diário da Justiça da União, Brasília, pág. 452, 29 jun. 1972.
  27. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 864.
  28. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 864.
  29. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág. 865.
  30. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 03815-2006-021-09-00-6. Relator Min. Edmílson Antônio de Lima. Diário da Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 9 out. 2007.
  31. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág 866.
  32. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág 865.
  33. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista 592.280. Relator Min. Rider Nogueira de Brito. Diário de Justiça da União, Brasília, pág. 573, 21 set. 2005.
  34. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 00941-2007-662-09-00-4. Relator Des. Murilo Rodrigues Lemos. Diário de Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 22 ago. 2007.
  35. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 03815-2006-021-09-00-6. Relator Min. Edmílson Antônio de Lima. Diário da Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 9 out. 2007.
  36. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Recurso Ordinário 15.335/99. Relator Juiz Levi Ceregato. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, pág. 3, 15 jan. 2003.
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  38. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 03815-2006-021-09-00-6. Relator Min. Edmílson Antônio de Lima. Diário da Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 9 out. 2007.
  39. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 03815-2006-021-09-00-6. Relator Min. Edmílson Antônio de Lima. Diário da Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 9 out. 2007.
  40. BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. São Paulo: Atlas, 1997. Págs. 91 e 92. In: GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense , 2001. Págs. 112 e 113
  41. ABREU FILHO, José. O Negócio Jurídico e sua Teoria Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. Pág. 97.
  42. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág 866.
  43. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Agravo em Embargos em Recurso de Revista 7.117/86-9. Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Revista LTr, São Paulo, 53-6/678.
  44. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: RT, 2001. Pág 866
  45. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário 10698-2005-652-09-00-3. Relatora Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Diário da Justiça do Estado do Paraná, Curitiba, 23 fev. 2007.
Sobre o autor
Bruno Grego Santos

Mestrando em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (2007). Atualmente é Procurador Jurídico e Diretor do Departamento Jurídico do Município de Marialva, Assessor Jurídico delegado do Serviço de Água e Esgoto de Marialva, membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB Paraná, diretor da Comissão de Advocacia Pública da OAB Maringá e membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. É pesquisador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito Administrativo Democrático da Faculdade de Direito do Largo São Francisco - NEPAD-USP. Venceu o VII Prêmio Innovare na categoria Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GREGO SANTOS, Bruno. Prescrição dos complementos de aposentadoria oriundos de norma regulamentar.: Alcance e aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2659, 12 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17600. Acesso em: 23 dez. 2024.

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