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A responsabilidade no contrato de trespasse.

Análise da responsabilidade tributária

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Agenda 08/11/2010 às 14:47

5- CONCLUSÃO

O trespasse, ou seja, o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial trata-se de negócio jurídico com diversas exigências na lei civil para sua validade e eficácia.

Efetivado o trespasse, na forma legal, o novo Código Civil estabelece a sucessão das dívidas em nome do estabelecimento ao adquirente do estabelecimento desde que anteriores à transferência e regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

A legislação civil, portanto, fixa, de acordo com o critério temporal da anualidade, duas espécies de responsabilidade: uma solidária e a outra por transferência, onde o adquirente passa a ser o único responsável pelo pagamento dos débitos anteriores ao trespasse, liberando, assim, o alienante.

Tratando o Código Civil de 2002 de fixar regras gerais de sucessão nos débitos no caso de trespasse de estabelecimento, o que, via de regra, as restringiria às dívidas comuns, na análise da legislação especial concernente, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho, sub-rogando-se, automaticamente, o adquirente nos referidos contratos. Não obstante, a assunção da responsabilidade não libera o alienante do pagamento decorrente do passivo empresarial, de forma que sucessor e sucedido configuram-se com credores solidários do crédito trabalhista.

Em se tratando de débitos tributários, adotando-se o tratamento adequado para situações deste jaez, o CTN estabelece que o sucessor tributário responde pelos créditos constituídos ou em constituição, sempre que adquirir de outra pessoa o estabelecimento empresarial, dando continuidade à respectiva exploração da atividade praticada, seja esta comercial, industrial ou profissional, independentemente da forma de constituição, seja por compra e venda, seja por doação, seja por herança ou qualquer outra.

Esta responsabilidade, ademais, poderá ser integral, no caso do alienante cessar a atividade empresarial que vinha executando e não passar a explorar a mesma ou qualquer outra atividade, ou subsidiária, permanecendo, pois, como principal obrigado o alienante que, após o trespasse, prosseguir na exploração da atividade ou iniciar dentro de seis meses nova atividade no mesmo ou em outro ramo empresarial, sendo irrelevante, neste último caso, mostra-se irrelevante, para caracterizar-se tal responsabilidade, a utilização da mesma ou outra razão social.

Conforme já pacificado no STJ, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas. Além disso, os tribunais têm admitido a presunção da sucessão empresarial quando existentes indícios e provas convincentes a respeito (matéria de fato, caso a caso).

Muito embora a sucessão das dívidas em nome do estabelecimento não possa ser objeto de exclusão ou limitação por vontade das partes, exceções postas na própria legislação tem o condão de afastar a sucessão das dívidas face ao adquirente, como é o caso do arts. 60 e 141, da Nova Lei de Falências nº 11.101/2005. No mesmo sentido, em relação à sucessão tributária, o §2º do art. 133 do CTN acrescentado pela Lei Complementar nº 118 de 09 de fevereiro de 2005, modificação esta intencionada à viabilizar o cumprimento dos objetivos da nova Lei Falimentar nº 11.101/2005.


6- REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

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Brasil. TRF1 – Sétima Turma. AG 0018171-30.2006.4.01.0000/DF. Relator Desembargador Federal Catão Alves . Julgada em 27/07/2010. Publicada no e-DJF1 em 06/08/2010.

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Brasil. TRF5 – Primeira Turma. AG 200705000620916. Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Julgada em 06/12/2007. Publicada no DJ em 28/02/2008.

Brasil. TRF3 – Terceira Turma. Ag 96030302643. Relatora Juíza Ana Scartezzini. Julgada em 02/10/1996. Publicada no DJU em 27/11/1996.

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Brasil. TJMG – Terceira Câmara Cível. AC 1.0000.00.351141-7/000. Relator Desembargador Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes. Julgada em 12/02/2004. Publicada no DJ em 05/03/2004.

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Notas

  1. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens, materiais e imateriais, organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, para o fim de exercício da empresa (FERRARI, Giorgio, Azienda: diritto privato, EncDir., v.IV, n. 4, p.685 in NERY Jr. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.Código Civil Comentado. 5ª ed. 2007, São Paulo: Revista dos Tribunais)
  2. É um contrato consensual porque se perfaz pela simples anuência dos contraentes, sem necessidade de outro ato; é oneroso, pois traz vantagens para ambas as partes, onde cada contratante suporta um sacrifício de ordem patrimonial com intuito de obter vantagem correspondente, de forma que ônus e proveito fiquem numa relação de equivalência; é sinalagmático ou bilateral perfeito, porque ambos os contraentes se obrigam reciprocamente, sendo credores e devedores uns dos outros; é comutativo, pois as partes podem antever o que receberão em troca das prestações que realizarem; é não solene, sendo desnecessário que se perfaça através de instrumento público, porém não pode deixar de ter forma escrita para regular as relações entre os contratantes. (MORAES, Maria Antonieta Lynch de. O trespasse: alienação do estabelecimento comercial e a cláusula de não restabelecimento. Intelligentia Juridica. Ano IV, n. 64, outrubro de 2006. Disponível em <www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo2oldmai2002.html> Acesso em 09/08/2010).
  3. A anuência tácita decorre do silêncio do credor após 30 dias da notificação da alienação que o devedor lhe endereçar. (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15ª ed. São Paulo:Saraiva, 2004)
  4. COELHO, op. cit.
  5. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial. v.1. São Paulo:Atlas, 2004
  6. GOMES, Emerson Souza. Estabelecimento Empresarial. Revista Jus Vigilantibus, 17 de dezembro de 2008. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/37555 > Acesso em 29/07/2010.
  7. Como a noção de estabelecimento empresarial é ligada indissociavelmente à idéia de complexo de bens organizados para o exercício da atividade-fim da sociedade empresária, não se pode incluir no conceito de estabelecimento empresarial o passivo do empresário ou sociedade empresária. (Nery, RDPriv 11/228/229 in NERY, op. cit.)
  8. TADDEI, Marcelo Gazzi. O Estabelecimento Comercial e Suas Repercursões Jurídicas. Revista Jus Navigandi, maio de 2009. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/14366>
  9. GOMES, op. cit.
  10. BENSOUSSAN, Fabio Guimarães. Aspectos da Sucessão do Falido e do Empresário em Recuperação Judicial na Lei 11.101/2005 In Direito Falimentar Contemporâneo. Coordenação de Moema A. S. de Castro e William Eustáquio de Carvalo. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabril Editor, 2008.
  11. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 11ª ed. São Paulo:Saraiva, 2005
  12. COELHO, op. cit.
  13. Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  14. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Novo Código Civil Brasileiro: parte especial do direito da empresa, v. 13, arts. 1.052 a 1.195. São Paulo: Saraiva, 2003
  15. Segundo EMERSON SOUZA GOMES (op. cit.), a sucessão de empresas ocorre através dos fenômenos de incorporação, da fusão, da cisão ou da transformação. Já a sucessão de empregadores ocorre na simples troca de titularidade do estabelecimento.
  16. Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
  17. TADDEI, op. cit.
  18. BRECHO, Renato Lopes. In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenadores Marcelo Magalhães Peixoto e Rodrigo Santos Masset Lacombe. São Paulo: MP Editora, 2005.
  19. SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 4ªed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004.
  20. Brasil. TRF5 – Terceira Turma. AC 200083080002912. Relatora Desembargadora Federal Amanda Lucena. Julgada em 27/08/2009. Publicada no DJE em 18/09/2009.
  21. BRECHO, op. cit.
  22. Brasil. TRF3 – Terceira Turma. Ag 96030302643. Relatora Juíza Ana Scartezzini. Julgada em 02/10/1996. Publicada no DJU em 27/11/1996.
  23. Neste sentido, veja-se: REsp 1085071/SP – DJe 08/06/2009, REsp 959389/RS – DJe 21/05/2009, AgRG no REsp 1056302/SC – DJe 13/05/2009, REsp 754007/SP – DJ 27/06/2005, REsp 592007/RS – DJ 122/03/2004 e REsp 3097/RS – DJ 19/11/1990.
  24. Brasil. STJ – Primeira Seão. REsp 923012/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Julgada em 09/06/2010. Publicada no DJe em 24/06/2010.
  25. FARIA, Luiz Alberto Gurgel deFaria. Código Tributário Nacional Comentado. Coordenação Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999 .
  26. MACHADO, HUGO DE BRITO. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
  27. Brasil. TRF5 – Primeira Turma. AG 200705000620916. Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Julgada em 06/12/2007. Publicada no DJ em 28/02/2008.
  28. Brasil. TRF1 – Sétima Turma. AG 0018171-30.2006.4.01.0000/DF. Relator Desembargador Federal Catão Alves . Julgada em 27/07/2010. Publicada no e-DJF1 em 06/08/2010.
  29. Brasil. TJMG – Terceira Câmara Cível. AC 1.0000.00.351141-7/000. Relator Desembargador Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes. Julgada em 12/02/2004. Publicada no DJ em 05/03/2004.
  30. "É lógico, racional e jurídico, por presunção legalmente admitida como meio probatório, que a sucessão de empresas se encontra devidamente comprovada, pelos indícios eloqüentes, acima e imediatamente citados" (Trecho voto do Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes, Relator da AC 1.0000.00.351141-7/000)
  31. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional, 3ª edição. Obra Coletiva Coordenada por CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, Rio de janeiro:Forense, 1999.
  32. Ernani Fidelis dos Santos apud voto do Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes, Relator da AC 1.0000.00.351141-7/000. Publicada no DJ em 05/03/2004.
  33. LOPES, Paulo Danilo Reis. Aspectos Jurídicos Relativos ao Trespasse. Revista Jus Navigandi, abril de 2008. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/14366>
Sobre a autora
Mônica Éllen Pinto Bezerra Antinarelli

Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito.Especialista em Direito Tributário. Pós graduanda em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTINARELLI, Mônica Éllen Pinto Bezerra. A responsabilidade no contrato de trespasse.: Análise da responsabilidade tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2686, 8 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17780. Acesso em: 24 dez. 2024.

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