Considerações finais
Diante de todo o exposto, pode-se afirmar que foi derrubada a sacralização do instituto da coisa julgada. Apesar da necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídicas, outros vetores de igual importância passaram a ganhar relevo: como a justiça, a ética, a efetividade, a proporcionalidade e razoalibilidade das decisões judiciais.
Relativamente à investigação de parentalidade, sendo a ação considerada improcedente por insuficiência probatória ou sua procedência possua sustentáculo em decisão proferida com base em meros indícios, imperioso se permitir a relativização da coisa julgada. O direito à identidade é fundamental, garantido pela Carta Magna. Por outro lado, também não se deve impor a alguém que seja pai para sempre, se não é nem o pai biológico nem afetivo do filho que a justiça lhe impôs.
Na seara dos alimentos, deve ser afastada a idéia, erroneamente imposta pela Lei de Alimentos, de que sentença proferida na ação de alimentos não faz coisa julgada material. É mister relembrar que não cabe reexame do mérito da questão, mas sim do seu quantum, que pode ser revisto a qualquer tempo, sempre que desatendido o princípio da proporcionalidade.
Assim, pode-se dizer que a segurança, como valor intrínseco à coisa julgada e o seu manto de absolutismo e intangibilidade, são características, em tais casos, relativizáveis, tendo em vista que apenas a justiça, materializada pelo Direito justo deve ser absoluta.
Referências
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Notas
- Sobre a questão da segurança, assevera André Ramos que, "eis pronto a função precípua da jurisdição: solucionar de forma definitiva os litígios, através de processos instaurados por meio do exercício do direito de ação. Para que seja cumprida esta função satisfatoriamente, o ordenamento jurídico precisa conter mecanismos de estabilização das relações jurídico-processuais, permitindo que as decisões, presentes certos pressupostos, adquiram certeza e definitividade". RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Coisa julgada inconstitucional. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 43.
- Cfr. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 478.
- Do lado positivo, a coisa julgada estabiliza os efeitos da sentença, prolongando-os indefinidamente. A função negativa impede que o Judiciário se manifeste sobre o que já foi decidido. Neste sentido, cfr. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada. São Paulo: RT, 2003, p. 22.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. III. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 296.
- Neste sentido, cfr. MEIRELES, Rose Vencelau Melo. "A prova biológica do vículo paterno-filial e a flexibilização da coisa julgada", in Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese – IBDFAM, v. 9, n. 42, Jun/Jul, p. 75-93, 2007, p. 89.
- No pensamento de Paulo Dourado de Gusmão, "a segurança, como um dos fins do direito, pode conflitar com as demais finalidades da ordem jurídica. Aí então indaga-se: o direito deve sacrificar a justiça em benefício da segurança, transformando-se na ordem legal sem correspondência com o seu conceito ideal, ou deverá sacrificar a segurança em benefício da justiça, criando um clima de insegurança e de intranqüilidade? Entre estas duas posições o pensamento jurídico vacila". GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do direito. 8 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 81.
- Neste sentido, cfr. ALEXY, Robert. A Theory of Constitutional Rights. Translated by Julian Rivers. Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 54; DÍEZ-PICAZO, Luis María. Sistema de derechos fundamentales. Madrid: Thomson Civitas, 2003, p.47-48.
- PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 126.
- Neste sentido, cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel apud PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 131.
- Para estudo mais aprofundado da matéria, cfr. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Coisa julgada inconstitucional. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 61-64.
- Sobre a importância dada à busca da verdade real, cfr. REZEK, Francisco. "O direito à identidade", in A família além dos mitos/ coord. Maria Berenice Dias e Eliene Ferreira Bastos. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 42 ss.
- Afirma Maria Christina de Almeida que, "nesse rumo, enquanto uma sentença proferida antes de se ter o exame em DNA era destituída de comprovação científica da verdade biológica da filiação, na atualidade passa a ter um embasamento científico, e a certeza deixa de ser "certeza do direito de filiação" para ser "certeza científica da filiação". ALMEIDA, Maria Christina de. DNA e estado de filiação à luz da dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 168.
- Acerca do grau de certeza oferecido pelo exame de Dna, cfr, RASKIN, Salmo. "DNA e investigação de paternidade". Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/538. Acesso em: 09 de Janeiro de 2008.
- Pode-se afirmar que esse tipo de relacionamento ocorre, habitualmente, de forma reservada e descoberto de testemunhas. Destarte é inquestionável que a prova do fato constitutivo que sustenta a ação se torna particularmente dificultosa. Trata-se de probação de ato praticado por terceiros, do qual o autor não foi partícipe, mas quase que mera "conseqüência", o que mais aumenta a dificuldade de amealhar provas. Cfr. DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre o direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 111-112.
- A mesma linha de raciocínio é seguida por Maria Christina de Almeida, quando afirma que, "o caminho percorrido pela prova da paternidade buscou sempre desvendar o véu do mistério que envolve o ato da procriação, inacessível à percepção direta dos sentidos. O relacionamento sexual é ato singular, e a dificuldade maior nas ações investigatórias de paternidade é, tradicionalmente, como sempre foi, como fazer prova dele". ALMEIDA, Maria Christina de. DNA e estado de filiação à luz da dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 168.
- Neste sentido, afirma Rolf Madaleno que, "em realidade, a propalada fundamentação política da tranqüilidade social não encontra conformação pessoal em ações de investigação das conexões parentais desconectadas da perícia de DNA, eis que sempre persistiria a dúvida daquele que perdeu a ação, pois viveria eternamente atormentado pelo sinete judicial de ser filho ou ascendente da coisa julgada". MADALENO, Rolf. "A coisa julgada na investigação de paternidade", in Grandes temas da atualidade/ DNA como meio de prova da filiação/ org. Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, p. 287-309, 2002, p. 292.
- Cfr. FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 206.
- "Processo civil - Investigação de paternidade – Repetição de ação anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas – Coisa julgada – Recurso acolhido. I- Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido. II- Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza", na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. III- A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca, sobretudo, da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas, e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que, numa sociedade de homens livres, a justiça tem de estar acima da segurança, porque sem justiça não há liberdade". IV- Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4.ª Turma., Recurso Especial 226.436/PR (1999/0071498-9), relator. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.06.2001).
- Pode-se falar em outros campos não apenas no Direito de Família, mas no Direito Tributário ou no Direito do Consumidor, por exemplo.
- Corrobora do mesmo entendimento Cristiano Chaves de Farias quando assevera que, "não se pode, enfim, canonizar o instituto da coisa julgada, de modo a afrontar, até mesmo a própria sociedade. Deve ser ponderado pelo princípio da proporcionalidade qual dos interesses deve prevalecer no caso concreto. Deve se considerar se mais vale a segurança ou a justiça. E afigura-se-nos mais relevante prevalecer o valor justiça, neste caso, porque sem justiça não há liberdade qualquer". FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 214.
- Art. 320 A revelia não induz contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
- Art. 231 Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da sua recusa.
- Súmula 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
- THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, v.1, p. 571.
- A mesma linha de pensamento é adotada por Glaci Vargas e Maslova Werland. Cfr. VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto; WERLANG, Maslova. Paternidade – Investigação judicial e coisa julgada. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2004, p. 77.
- Neste sentido, coerente o pensamento de Cristiano Chaves de Farias: "Não é crível nem aceitável, que se admita a aplicação das regras tradicionais do Código de Processo Civil (diploma legal individualista, datado de 1973, quando não se podia imaginar a amplitude do avanço científico a que se chegaria em pouco tempo) nas ações filiatórias.É que não se pode acobertar com o manto da coisa julgada ações nas quais não foram exauridos todos os meios de prova, inclusive científicos (como o DNA), seja por falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados, por inércia do Estado-juiz. Em outras palavras, não faz coisa julgada material a decisão judicial em ações filiatórias nas quais não se produziu a pesquisa genética adequada, seja por que motivo for". FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 212.
- Art. 267 Extingue-se o processo sem julgamento do mérito:
- Cfr. MOURA, Cláudia Belotti; OLTRAMARI, Victor Hugo. "A quebra da coisa julgada na investigação de paternidade: uma questão de dignidade", in Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM/ Síntese, n.27, p.72-95, dez-jan, 2005, p. 93.
- Lei de Alimentos: Art. 15 A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.
- Neste sentido, cfr. PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108.
- Cfr. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. "A coisa julgada nas ações de alimentos", in Revista da AJURIS – Associação dos Ju
- São freqüentes as ações revisionais, o que, no entanto, não afronta a imutabilidade do decidido.
- Neste sentido, cfr. CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 939; WELTER, Pedro Belmiro. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 283; PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 110; SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 1192.
- Art. 267 Extingue-se o processo sem julgamento de mérito:
- A obrigação de alimentos deve ser quantificada de forma que possibilite a manutenção do mesmo padrão de vida do seu pai, ou seja, a pensão deve ser estabelecida de acordo com os ganhos do progenitor que a pagará. Assim, o elemento determinante para a fixação do quantum devido é a possibilidade do pai. Desta forma, quanto mais ele ganha, mais paga ao filho, chegando-se até mesmo a definir o infante como "sócio do pai". Cfr. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 481.
- Ora, se os alimentos foram fixados sem atentar às reais possibilidades do alimentante ou às verdadeiras necessidades do alimentado, houve desatendimento ao parâmetro legal, e o uso da via revisional se impõe. Esta adequação pode ser levada a efeito a qualquer tempo, mesmo que inexista alteração nas condições econômicas ou na situação de vida de qualquer das partes. Cfr. Dias, Maria Berenice. Conversando sobre alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 78.
- Cfr. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 519.
- Neste sentido, cfr. CAHALI, Francisco José. "Oferta de Alimentos", in Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 3, p. 155-163, out./nov., 1999, p. 163.
- Cfr. PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 85.
- Entre eles podemos citar o princípio da dignidade humana.
- Cfr. Dias, Maria Berenice. Conversando sobre alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 81.
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Art. 232 A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;