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Coisa julgada no processo de família

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A Lei de Alimentos afirma que a sentença de alimentos não transita em julgado. Mas há coisa julgada nas ações de alimentos? Se houver, existe possibilidade de relativização da mesma?

RESUMO:

A coisa julgada é instituto jurídico que torna integral o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, garantido em todo Estado Democrático de Direito. No ordenamento brasileiro, tal instituto se encontra consagrado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.

A proposta do presente estudo é analisar a existência ou não da coisa julgada nas ações de alimentos, uma vez que a Lei de Alimentos afirma que a sentença de alimentos não transita em julgado; e, em havendo coisa julgada, se existe possibilidade de relativização da mesma. A questão da relativização também é trazida à baila no âmbito da investigação de parentalidade, em virtude dos avanços na seara dos marcadores genéticos.

PALAVRAS-CHAVES: direito de família; segurança jurídica; coisa julgada; relativização da coisa julgada; alimentos; investigação de parentalidade.

ABSTRACT:

The Res judicata is a legal institute that makes full the content of the fundamental right to legal security, guaranteed in any democratic State of law. In the Brazilian system, this institute is settled in art. 5, XXXVI, of the Federal Constitution.

The purpose of this study is to examine whether the res judicata exists it the in the alimony proceeding, since the Alimony Law states that the sentence of alimony does not transit in rem judicatam. Assuming that there is res judicata in the alimony field, the intention is to examine the possibility of "relativization" of it. The issue of "relativization" is also moot in the scope paternity action, owing to advances in genetic markers ground.

KEY-WORDS: family law; legal security; res judicata; "relativization" of res judicata; alimony; paternity action.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Segurança jurídica vs. Justiça 2. Relativização da coisa julgada na investigação de parentalidade; 3. Alimentos e coisa julgada; Considerações finais; Referências.


Introdução

O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna brasileira assegura ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua disputa será definitiva, não podendo ser contestada, modificada ou afrontada pelas partes, assim como pelo próprio Judiciário.

Destarte, pode-se dizer que se trata de garantia da segurança [01], ao impor a definitividade da decisão judicial que versa sobre a demanda jurídica que lhe foi submetida. [02]

A coisa julgada, assim, exerce função positiva e negativa no processo [03] – ambas, entretanto, diretamente conectadas ao princípio da segurança jurídica. Nas palavras de Dinamarco, "a função da coisa julgada tourt court é a de proporcionar segurança nas relacões jurídicas, sabendo-se que a insegurança é gravíssimo fator perverso" [04], que pode prejudicar, por exemplo, as relações familiares.

Entretanto, ainda que esteja constitucionalmente garantida, é possível por meio de uma ponderação de valores, que se venha a não atribuir a certas resoluções o poder da imutabilidade, garantido pela coisa julgada, o que se denomina de relativização da mesma.


1.Segurança jurídica vs. Justiça

Como já referido anteriormente, a coisa julgada serve à segurança. Entretanto, na ausência de justiça, não existe liberdade, razão pela qual a justiça pode ser considerada superior à segurança. [05]

A questão da relativização da coisa julgada pode ser vislumbrada como um conflito/ tensão entre garantias constitucionais [06], que deverá ser elucidada por meio da proporcionalidade, via a ponderação dos interesses atingidos. [07] Nas palavras de Sérgio Gilberto Porto:

"Nesta medida, o princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeitsprinzip), tem por escopo – como sua designação deiixa antever – a vontade de evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e aplicação do princípio permite vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar na violação de outro direito fundamental ainda mais valorado." [08]

Pode-se, destarte, afirmar que o valor da segurança das relações jurídicas não pode ser tido como absoluto, não sendo, da mesma maneira, a garantia da coisa julgada, tendo em vista que devem conviver com outro valor de igual magnitude, que é o da justiça das decisões proferidas pelo Judiciário. É mister salientar que não é legítimo eternizar injustiças sob a escusa de obstar a eternização de incertezas [09], e que o que se observa é uma verdadeira mudança de paradigma: o valor segurança perdendo lugar para valores como justiça e efetividade. [10]

Entretanto, tal pensamento não vem de hoje, pois já diria o jurista norte-americano Wendell Philips, em meados do século XIX, que, "quando a sabedoria infinita estabeleceu a medida do certo e da honestidade, apercebeu-se que a justiça deveria ser sempre o patamar mais elevado".


2.Relativização da coisa julgada na investigação de parentalidade

O prestígio dado à verdade real [11], como um dos corolários do direito à identidade, foi um dos fatores que ensejou o fenômeno da relativização da coisa julgada. Diante da possibilidade de descoberta da verdade biológica [12] pelo exame de DNA, acabou a jurisprudência brasileira por admitir o retorno do filho a juízo, sempre que o resultado da demanda resultara da ausência de prova da paternidade: ou por não ter sido realizado exame pericial ou quando o índice de certeza não havia alcançado resultado significativo. [13] Também quando a ação havia sido julgada procedente, sem prova pericial ou quando esta ainda dispunha de acanhado grau de certeza, os pais passaram a buscar a desconstituição da paternidade que lhe foi imposta por sentença.

A valorização dos direitos da personalidade, consagrados em sede constitucional acabou prevalecendo, pois não se pode falar em coisa julgada baseada em frágeis elementos probatórios que nada provaram, a não ser que o autor não conseguiu provar o que era difícil de provar. [14][15] Também não cabe impor a alguém que seja pai para sempre, se não é nem o pai biológico e não tem qualquer vínculo de convivência com o filho que a justiça lhe impôs. [16]

Assim, com o escopo de promoção da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer que as ações de filiação estão submetidas a um sistema de coisa julgada diferenciado, "peculiar para atender à idiossincrasias que o direito material impõe, até porque o processo deve ser encarado como instrumento para a concretização do direito substantivo correspondente". [17]

Tal possibilidade, apesar de encontrar alguns focos de resistência, ficou consolidada a partir de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça brasileiro. [18] Ainda que haja processualistas e alguns julgados que não reconhecem tal possibilidade, vem se consolidando a flexibilização da coisa julgada inclusive em outros campos. [19] Entre a segurança social, que a coisa julgada assegura, e o direito fundamental à identidade é imperativo invocar o princípio da proporcionalidade e avaliar o que dispõe de mais-valia. [20]

Dizendo as ações investigatórias da parentalidade com o estado das pessoas, a envolver direitos indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia, conforme versa o art. 320, II do Código de Processo Civil brasileiro. [21]

Na ação investigatória de paternidade, diante da negativa do réu em submeter-se ao exame de DNA, surge um impasse: de um lado há o direito à identidade e do outro o direito à integridade física, não havendo a possibilidade de compelir o réu à coleta do material genético. A negativa do investigado de submeter-se à perícia acabava vindo em seu benefício. A sua resistência levava à improcedência da ação por insuficiência de provas. Essa incongruência agora se encontra sanada pelo Código Civil [22], tendo sido inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. [23]

De todo descabido que a falta de prova, decorrente da omissão do demandado, gere definitivamente a impossibilidade de ser buscada a identificação do vínculo familiar, que diz com a própria identidade da pessoa. Quando não logra o autor provar os fatos constitutivos do direito, ou seja, que é filho do réu, o não acolhimento da ação não dispõe de conteúdo declaratório de que o réu não é o pai do autor. A improcedência da ação não significa a inexistência do vínculo de filiação. Em sede criminal, quando tal ocorre, se não há provas, a ausência de elementos de convicção enseja a absolvição do réu. Na esfera cível, inexiste essa possibilidade, mas a insuficiência probatória não pode levar a um juízo de improcedência, mediante sentença definitiva. [24]

A não realização da prova, em tais casos, não permite a formação de um juízo de convicção, a ser selado pelo manto da imutabilidade, de que o réu não é o pai do autor. O que ocorre é mera impossibilidade momentânea de identificar a existência ou concluir pela inexistência do direito invocado na inicial. Como a omissão probatória não pode ser imputada ao investigante, não há como apená-lo com uma sentença definitiva de reconhecimento da ausência do vínculo de filiação. [25] A deficiência probatória, ou a negligência do réu em subsidiar o juiz para que forme sua convicção, não pode gerar certeza jurídica de inexistência do estado de filiação, a ponto de impedir o retorno do investigante a juízo. [26]

O que ocorre é nada mais do que falta de pressuposto eficaz ao desenvolvimento da demanda. A impossibilidade de formação de um juízo de certeza leva à extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 267, IV do Código de Processo Civil brasileiro [27], e não a uma sentença de mérito, esta, sim, sujeita à imodificabilidade. De qualquer forma, mesmo julgada improcedente a ação, a sentença não gera coisa julgada a ponto de inviabilizar a volta ao Judiciário. O vínculo biológico não foi submetido à apreciação judicial. Logo, esse ponto não foi alvo de julgamento. Em conseqüência, finda a ação por falta de prova, não está impedido o autor de retornar a juízo, buscando a realização da prova pericial para descobrir a verdade biológica e estabelecer o vínculo de filiação.

São situações como essas que levam a questionar qual o interesse prevalente. De um lado, há o interesse público na composição dos conflitos, que leva à consagração da coisa julgada. De outro, o direito fundamental à identidade, um dos atributos da personalidade. No conflito entre esses dois princípios, o instituto da coisa julgada não pode se sobrepor ao direito de livre acesso à justiça para o reconhecimento da filiação.

Não há infração à coisa julgada e sim adequação a uma nova realidade que, se preexistente, teria determinado na ocasião outra composição da lide. O juiz julga e decide fatos passados, não se pronunciando sobre circunstâncias que possam vir a ocorrer no futuro. Assim, a coisa julgada há de ceder toda vez que contra ela sobrelevem razões mais altas e princípios de maior alcance. O ajustamento nada mais é do que a adaptação à nova realidade que a sentença não pôde alcançar, mas a revisional poderá. [28]


3.Alimentos e coisa julgada

Apesar do que diz a lei [29], a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa idéia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada. [30]

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Em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença tem implícita a cláusula rebus sic stantibus, e a ação revisional é outra ação com objeto próprio, porque diferente a causa de pedir. [31] O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio do encargo, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal. [32] Não havendo alteração de qualquer dos vértices alimentar – possibilidade-necessidade -, a pretensão revisional esbarra na coisa julgada.

Destarte, a ação revisional de alimentos deve ser lastreada em fatos ocorridos após a origem da obrigação alimentar, ou seja, com base em fatos supervenientes. É o que diz de forma unânime a doutrina. [33] Se não ocorre alteração quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando, o valor dos alimentos não pode ser alterado, exatamente por esbarrar na coisa julgada. Somente mediante a prova da ocorrência de mudança na situação de qualquer das partes, é possível alterar o valor dos alimentos. Proposta ação revisional, e não comprovada mudança na situação das partes, as demandas não são aceitas: são julgadas improcedentes ou são extintas, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, de acordo com o disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil brasileiro. [34]

Entretanto, sobre a imutabilidade da coisa julgada paira o princípio da proporcionalidade, o que justifica a perene possibilidade de os alimentos serem revisados. Havendo modificação no quantum alimentar por decisão judicial, a sentença revisional não deixa de considerar a decisão judicial anterior: apenas adapta os alimentos ao estado de fato superveniente.

Assim, ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos, prevalece o princípio da proporcionalidade. Estipulado o valor do encargo alimentar, quer por acordo, quer por decisão judicial, possível é a revisão do valor quando houver o desatendimento do parâmetro possibilidade-necessidade. [35] Mesmo que não tenha ocorrido alteração, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, possível a adequação a qualquer tempo. Ora, se fixado o montante dos alimentos sem que, por exemplo, saiba o credor dos reais ganhos do devedor, ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatende ao princípio da proporcionalidade, cabe buscar a redefinição, sem que a pretensão esbarre na coisa julgada. [36] Nesta hipótese não cabe alegar coisa julgada, pois esta não se concretiza se, quando da fixação dos alimentos, foi desatendido o princípio da proporcionalidade. Outra não pode ser a solução, sendo esta a única forma de impedir a perpetuação de flagrantes injustiças.

Deste modo, é cabível revisar os alimentos para reequilibrar o trinômio proporcionalidade – necessidade – possibilidade, quando não foi possível averiguar, de forma precisa, por ocasião da fixação, as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado. Essa adequação pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo quando inexista alteração na situação de vida das partes. Descabe limitar a possibilidade revisional da pensão somente quando existir alteração em um dos pólos do binômio possibilidade-necessidade. [37]

A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.

Relativamente ao quantum, nem na ação de oferta de alimentos está o juiz adstrito ao valor oferecido pelo autor. Sem transpor os limites da demanda, pode estabelecer valor acima do que foi oferecido, ainda que não tenha o credor feito uso da via reconvencional. Assim, há a possibilidade de fixação do quantum em valor superior ao ofertado, sem tornar a decisão infra ou ultra petita. [38]

Inclusive quando os alimentos foram acordados pelas partes, pode o juiz negar a homologação, se a estipulação desatende flagrantemente ao interesse de uma das partes. Outro não é o motivo que impõe, nas ações de alimentos, a participação do Ministério Público, pois este dispõe da condição não só de fiscal da lei, mas de substituto processual, [39] podendo agir em nome da parte e fazer uso da via recursal até contra a vontade da parte, quando esta é menor ou incapaz, e seu representante não está atentando aos seus interesses.

Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente. Flagrada a desproporção, possível a revisão. Não pode o alimentante beneficiar-se de sua própria torpeza, ao ter induzido em erro o juiz ou o credor. Deixando de informar corretamente seus ganhos, ensejou equívoco que urge ser corrigido.

Mais uma vez, importa relembrar que, não há que se falar em afronta à coisa julgada, pois esta não se cristaliza se, quando da fixação dos alimentos, foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade. Não cabe outra solução, sob pena de se perpetuarem situações absolutamente injustas. Não se pode olvidar que é do juiz o dever de fixar os alimentos atendendo à diretriz norteadora do encargo. Flagrado o desatendimento a tal princípio, cabe restabelecer o cumprimento do comando legal.

Diante de todo esse leque de hipóteses, fica claro o descabimento da limitação da via revisional somente quando existir alteração de um dos pólos do binômio possibilidade/necessidade. A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, quer porque este princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.

Sobre a imutabilidade da coisa julgada, pairam princípios outros que justificam a perene possibilidade de os alimentos serem revisados. [40] Ainda que haja coisa julgada em sede de alimentos, prevalece a necessidade de impor o atendimento a diretrizes mais relevantes. Não pode a Justiça favorecer quem age de má-fé e descumpre o dever de lealdade processual. Sobretudo, não pode ser conivente com quem desatende ao encargo maior do poder familiar: garantir a vida do filho. [41]

Assim, estipulado o encargo alimentar – quer por acordo, quer por decisão judicial –, possível é a revisão do valor quando houver o desatendimento do princípio da proporcionalidade. Mesmo que não tenha ocorrido alteração quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, impositiva a adequação, a qualquer tempo, do valor dos alimentos. Comprovada a desproporção, mais do que possível, é aconselhável, é até recomendável a revisão do encargo alimentar a qualquer tempo.

Assegurando a Constituição Federal prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes – entre eles o direito à vida e à dignidade –, não se podem priorizar princípios outros, que venham em benefício de quem desatenda à obrigação de assistência para com os filhos, e o dever de lealdade para com a Justiça. Deste modo, imperioso afirmar que, não se pode admitir afronta à ética em nome da segurança das relações jurídicas.

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Sobre as autoras
Maria Berenice Dias

Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Marianna ; DIAS, Maria Berenice. Coisa julgada no processo de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2717, 9 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17984. Acesso em: 19 abr. 2024.

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