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Enfoques sobre a nova sentença e as formas de cumpri-la

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Agenda 23/12/2010 às 17:06

A mudança da sentença é analisada de forma crítica por considerar apenas suas qualidades extrínseca. É necessário harmonizar os antigos conceitos com a nova realidade do processo modular.

Resumo: A elaboração desse estudo visou contextualizar o movimento reformatório do direito processual, propiciando novo enfoque sobre o papel do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, atuante como sustentáculo do próprio sistema. A busca da celeridade, da efetividade e do pragmatismo jurídico é vista como medida essencial para proteção da atual configuração de representatividade política, conforme os moldes de legitimação do Poder. A mudança conceitual, que a legislação reformada quer impor à sentença, é analisada de forma crítica por considerar apenas suas qualidades extrínsecas, sendo que as ponderações sobre o tema levam naturalmente a uma nova proposição, harmonizando os antigos conceitos com a nova realidade do processo modular. São também enfrentadas as questões relativas à classificação das sentenças em relação ao pedido exordial, sublinhando-se a prevalência do pedido mediato para o estabelecimento de uma categorização científica. Em seguida, busca-se a decomposição das formas de cumprimento da sentença para tornar possível ao leitor o entendimento da terminologia aqui utilizada, qual seja cumprimento "transposto" e cumprimento sincrético. Foram também ponderadas as questões sobre as formas de liquidação e sobre a possibilidade da competência ser variável no caso de cumprimento sincrético.

Palavras-chave: Reforma Processual. Conceito de sentença. Processo modular. Cumprimento sincrético. Cumprimento transposto. Liquidação. Competência.

Sumário: Introdução. 1. Sobre a sentença. 1.1. Dos títulos executivos. 1.1.1. Da sentença. 1.1.2. Da sentença no processo sincrético. 1.1.3. Da sentença quanto ao seu conteúdo. 2. Sobre o cumprimento da sentença. 2.1. Do cumprimento transposto. 2.1.1. Dos títulos judiciais. 2.1.2. Da competência. 2.1.3. Da liquidação de sentença. 2.2. Do cumprimento sincrético. 2.2.1. Da competência. 2.2.2. Dos títulos judiciais. 2.2.3. Da liquidação de sentença. 3. Anotações sobre a nova sistemática. 3.1. A nova sistemática do cumprimento de sentenças. 3.1.1. A condenação de fazer ou abster. 3.1.2. A condenação a entregar coisa certa. 3.1.3. A condenação a entregar coisa incerta. 3.1.4. A condenação ao adimplemento de obrigação pecuniária. Conclusão.


INTRODUÇÃO

Não há dúvidas sobre o intuito de todas as reformas que tem, nesses últimos anos, modificado o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973), qual seja, conferir celeridade ao Poder Judiciário e dar maior efetividade às suas decisões. O estudo que ora propomos procura não perder de vista esta premissa, almejando que tal cuidado nos sirva de guia para que possamos chegar às conclusões mais acertadas.

A máxima cunhada no século XVII por Ihering, na obra "A luta pelo Direito", segundo a qual "a essência do direito consiste na sua realização prática" continua atual, isto porque a idéia de justiça está indissoluvelmente ligada àquela da própria efetividade da decisão justa. Em outras palavras, é o ideal de justiça que deve fazer mover o aparato judiciário no mundo fático. Muito embora os conceitos de Direito e de Justiça não coincidam necessariamente, é inegável que o Direito, no Estado Democrático, busca sempre como ideais, a preservação da retidão, da ética, da honestidade, da imparcialidade, enfim, do justo. Por certo que o Judiciário deve, como Poder do Estado democraticamente representado, distribuir justiça. A distribuição da justiça passa a ser, portanto, um anseio e um direito do cidadão. Nesse diapasão torna-se absolutamente necessário que o Judiciário tenha o poder de condenar segundo os sobreditos valores, e de executar com autoridade a tal condenação, para que possa o cidadão sentir-se protegido pelo Estado. De fato, na simbologia, a deusa Têmis tem, em uma das mãos, a espada: serve para fazer respeitar sua decisão, quando não voluntariamente acatada pelo jurisdicionado, após o veredicto por ela proferido.

Mas o ideal simbolizado por Têmis não tinha, nos anos oitenta, correspondência fática. Ocorre que o Poder Judiciário, no mundo todo, vinha sofrendo, há décadas, de grave descrédito, sendo que parte desse aviltamento provinha da sua própria morosidade. A lentidão do processo judicial resultava em decisões que, em inúmeras ocasiões, pela distância temporal dos fatos, perdiam em efetividade. Além disso, tais decisões, no mais das vezes, só seriam cumpridas após outra demorada empreitada processual, por força da autonomia do processo de conhecimento (e de liquidação) em relação ao de execução. No processo de conhecimento, a prestação jurisdicional do Estado, através do Poder Judiciário, limitava-se em tornar certa a obrigação do demandado, além de torná-la liquida, quando necessário (já houve, contudo, correntes que defendiam ser a liquidação parte do processo de execução). O processo de execução, autônomo, consistia em satisfazer, faticamente ou não (na forma de ressarcimento), o direito do demandante, previamente tornado certo no processo de conhecimento, porém não cumprido voluntariamente pelo demandado, após o trânsito em julgado.

Posto o problema, antes de continuarmos a discorrer sobre as possíveis conseqüências dessa situação, fosse ela mantida, propomos uma breve resenha histórica.

Em 1987 ocorreu na Holanda, em Ultrecht, a VII Conferência Mundial sobre Processo, na qual o tema principal foi a insatisfação daqueles que necessitam do Judiciário. Já naquela ocasião (atente-se: mais de vinte anos atrás!) o processualista espanhol Gimeno Sendra indicava quais os novos postulados de modelo processual a serem observados pelo Estado Social de Direito: a celeridade, a economia e a justiça material.

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Em 1988 o Brasil promulgava sua atual Constituição democrática, a qual prometia uma tutela jurisdicional efetiva. Nosso país, carregado de esperança por força do momento histórico, deu "nova chance" ao Judiciário, que recuperou parcialmente a confiabilidade perante os jurisdicionados.

De lá para cá houve gigantesco aumento de demandas inclusive pelo fato dos cidadãos estarem cada vez mais conscientes de seus direitos. Foram criados os Juizados Especiais, o que aumentou ainda mais a busca pelo Judiciário. Além destes fatores, foi implementada a assistência judiciária gratuita e foram criadas as defensorias públicas, o que sem dúvida garantiu aos mais necessitados o acesso à Justiça. Deu-se, contudo, que o aparelhamento desse Poder estava - e ainda está - aquém da sua real necessidade: a grande afluência de processos contribuiu para emperrar o sistema judiciário, resultando na longa duração dos feitos.

Nos anos seguintes ao da Constituição, muito se escreveu sobre uma grande reforma que abrangeria todo o Código de Processo Civil. Inicialmente, uma primeira comissão reunida para este fim cogitou essa possibilidade, mas logo se percebeu que tão drástica novidade levaria tempo demais para que fosse discutida e aprovada pelo Poder Legislativo. A urgência das melhorias processuais exigia um andamento muito mais breve. Foi então que uma segunda comissão, coordenada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura, decidiu excluir a hipótese de um grande anteprojeto: optou-se por "mini-reformas", buscando a aprovação mais célere de pequenas alterações setoriais.

A doutrina costuma chamar de "ondas" os movimentos reformistas cujo intuito é aperfeiçoar o Código de Processo Civil, tornando-o mais claro, simples e célere.

A primeira dessas "ondas" começa com a aprovação da Lei 8.455/92 e finda com a da Lei 9.245/95.

A Lei 8.455/92 provocou a alteração do capítulo que disciplina a prova pericial, regulando matérias sensíveis, como os impedimentos e suspeições dos assistentes técnicos, a dispensa do compromisso, a perícia informal e o parecer extrajudicial. Todas as mudanças, como se vê, objetivaram a simplificação da matéria.

Seguiu-se a Lei 8.710/93, a qual alargou as hipóteses de citação postal. Logo em seguida a Lei 8.898/94 passou a permitir que o próprio credor indicasse o valor inicial e a atualização do seu crédito na liquidação da sentença. Naquele mesmo ano o Código Processual ainda ganhou quatro grandes avanços, com as Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, as quais cuidaram de: fortalecer o sistema recursal com a criação, por exemplo, do sistema do preparo simultâneo (o preparo passou a dever ser comprovado no ato da interposição do recurso), criar a consignação em pagamento extrajudicial (autorizou depósito de quantia em banco oficial, com efeito de pagamento em relação ao credor, fazendo com que a resolução do conflito de interesse ocorra distante do Judiciário), instituir a tutela antecipada (com o objetivo de mitigar a lentidão do judiciário) e a tutela específica (com o objetivo de prestar eficácia às decisões de fazer e não fazer, colocando em segundo plano a conversão da obrigação em perdas e danos), além de alterar profundamente o processo de execução.

Em 1995 foi criado, através da Lei 9.079, o procedimento monitório, consistente num rito especial, de cognição sumária, no qual é possível interpor execução inaudita altera pars, desde que seja reconhecido pelo judiciário o caráter exeqüível de um título. A Lei 9.139/95 passa a permitir a concessão de efeito suspensivo ao agravo quando requerido no próprio recurso, evitando assim a interposição de mandados de segurança para conseguir tal efeito. A Lei 9.245/95, findando o período da "primeira onda", traz o procedimento sumário, em substituição ao sumaríssimo.

Em todas as reformas citadas é facilmente perceptível o intuito de tornar menos complexo o processo, com o objetivo de acelerar a prestação jurisdicional. Mas era preciso fazer mais, pois o Judiciário ainda estava em crise. Calmon de Passos publicou em 2001 o artigo intitulado "A crise do Processo de Execução", comentando, porém, que estavam em crise tanto o processo cognitivo quanto o de execução e que não poderia haver uma execução rápida enquanto houvesse a dilatação impertinente da cognição. Naquele ano, de fato, começa a "segunda onda" reformista, que se estendeu até 2005. Nesse período foram aprovadas: a Lei 10.352/01, que alterou o tratamento dos recursos e do reexame necessário, permitindo aos Tribunais julgar a lide desde logo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, em causas que versassem questões exclusivamente de direito e estivessem em condições de julgamento imediato; a Lei 10.358/01 trouxe melhorias ao processo de conhecimento inclusive em relação ao obrigatório cumprimento dos provimentos judiciais, com o fim de fortalecer as bases éticas devidas pelas partes e por todos aqueles que de qualquer forma participassem do processo; a Lei 10.444/02, a qual além de buscar mitigar a dicotomia entre conhecimento e execução, trouxe outras inovações, dentre as quais a possibilidade da aplicação da tutela antecipada também nas obrigações de dar. Além disso, tal norma inovou, autorizando o procedimento sumário para as causas cujo valor não excedesse a 60 salários mínimos (o limite anterior era de 20 salários mínimos).

Devemos citar a esse ponto a Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, justamente por ser reflexo da "maré reformista". A Emenda em comento modificou a Carta Magna, acrescentando ao seu artigo 5º o inciso LXXVIII, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Também tratou de acrescentar diversos incisos ao artigo 93, os quais estabelecem uma atividade jurisdicional ininterrupta, inaugurando o sistema de juízes plantonistas. A emenda determinou também a vedação das férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, além da obrigatória proporcionalidade entre os fatores seguintes: o número de juízes na unidade jurisdicional, a efetiva demanda judicial e a respectiva população. Também impôs a obrigatoriedade da imediata distribuição dos processos em todos os graus de jurisdição. Notamos, aqui também, o intuito de dar agilidade ao Judiciário, para que as demandas pudessem ser celeremente definidas.

Em 2005 foi aprovada a Lei nº 11.232, que rompeu definitivamente com os princípios dicotômicos entre conhecimento e execução, regulando a matéria de forma inédita, tema que merecerá nossas considerações mais adiante. Posteriormente, em 2006, inaugurando a "terceira onda" foi aprovada a Lei 11.276, cuja maior inovação foi estabelecer que o juiz não deve receber a apelação quando a sentença recorrida estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Seguiu-se a Lei 11.277, a qual acrescentou ao Código de Processo Civil o polêmico artigo 285-A, que confere ao juiz a faculdade de rejeitar a inicial por questões meritórias. Ainda mais polêmica, contudo, foi a Lei 11.280, a qual, entre outras coisas, autoriza o Juiz a reconhecer ex officio a prescrição.

Ainda naquele ano foram aprovadas mais quatro importantes leis: A Lei 11.382, que regulou a execução de título extrajudicial; a Lei 11.417, que introduziu a Súmula vinculante, visando diminuir as controvérsias entre os Tribunais quando já existir pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional; a Lei 11.418, que introduziu a "repercussão geral" como requisito para a admissibilidade de recurso extraordinário e a Lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a qual admite o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais na Justiça Civil, Penal e Trabalhista, bem como nos Juizados Especiais.

Ainda com intuito de desafogar o judiciário, por fim, podemos citar a aprovação da Lei 11.441 de 2007, a qual inaugura um procedimento extrajudicial simplificado para inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais.

Concluída a resenha histórica, cabe retomar o raciocínio inicial de que é o ideal de justiça, no Estado Democrático de Direito, que deve fazer mover eficientemente o aparato judiciário no mundo fático, para que possa o cidadão sentir-se protegido pelo Estado, do qual, ele cidadão, é parte: é causa e propósito do próprio sistema político, no âmbito de todos os Poderes.

Focando nossa observação sobre o Judiciário e suas funções, nos vem em mente que já no processo romano, o que o autor invocava era a legis actio. A nosso ver, ainda hoje é apenas isto que o autor espera do Judiciário: a ação da lei. Indubitavelmente também espera ver seu direito subjetivo aplacado de forma definitiva, porém não por mera pretensão egoística: aquilo que espera o jurisdicionado, que vem procurar no Judiciário o que não pode fazer prevalecer pelas próprias mãos, é o direito objetivo garantido pela lei, através de uma decisão favorável, inatacável e efetiva. Buscando e conseguindo obter o que é seu direito subjetivo, vem reforçar a própria lei que garante tal direito de forma objetiva. É nesse sentido que afirmamos vir o cidadão em busca da aplicação da lei.

Assim, a própria lei, que foi redigida por outorga dele, cidadão - portanto ao menos formalmente legitimada por ele - há de ser justa sob o ponto de vista da sociedade como um todo. Se assim não for, é porque naquela sociedade, ou há problemas de representatividade democrática, ou há problemas na capacidade de redigirem-se leis. Note-se que as hipóteses não se excluem.

Para ilustrarmos melhor o que estamos por dizer, imaginemos a situação seguinte:

Há um cidadão de boa fé que crê ter determinado direito subjetivo protegido pela lei. Este direito vem a ser violado e, de fato, a lei, objetivamente, dá proteção a todos os cidadãos cujo direito subjetivo em questão não é respeitado. O cidadão-vítima procura o Poder Judiciário e invoca a lei. Espera a sua aplicação. Mas sua aplicação tarda, ou falha por motivos oriundos da própria estrutura processual.

Se tal fato acontecer a milhares de cidadãos, qual sentimento terá a massa em relação ao Judiciário? Não haverá que se falar em justiça se a prestação jurisdicional não vier a tempo, ou não tiver força, ou, por qualquer outro motivo, não puder satisfazer o interesse do jurisdicionado. O Judiciário estaria desmoralizado por não atuar com a eficiência esperada pelos princípios morais do povo. Qual reação poderão ter os jurisdicionados, em não acreditando mais na eficiência do Judiciário, quando verão outros direitos sendo violados? Que farão quando não acreditarem mais no Judiciário? Devem aguardar a vinda de um super-herói?

Ora, a resposta é simples: se a Justiça é falha, pelo sentimento de justiça, embora o Direito lhes proíba, se não forem como os covardes que amargamente se resignam diante do desrespeito, farão justiça com as próprias mãos: a única certeza será a vingança (que é justiça na visão subjetiva do ofendido, na medida de suas possibilidades e força), solução muito mais rápida, barata e eficaz. Esta não seria a animalização do ser humano, mas muito pelo contrário, seria a luta pela manutenção da sua moral: aqui a busca do justo passaria a coincidir com a desobediência da lei. É o paradoxo de Kohlhaas, vivido no romance de Heinrich Von Kleist.

Além disso, outro reflexo poderia ser, sempre causado pela sensação de ineficácia do Judiciário, o aumento das transgressões à lei, o que geraria mais demandas e emperraria ainda mais o sistema.

Assim, um enfraquecimento do Poder Judiciário acaba por ser causa da vingança privada e do surgimento de organizações paralelas que, embora não legítimas em relação ao Estado, são legítimas aos olhos de parcela da população, sedenta de justiça. Se a justiça pública não é eficiente, buscarão a justiça privada. A partir daí, o enfraquecimento do Judiciário passa a ser o enfraquecimento do Estado, a palavra "República" perde sentido e estará instaurada a crise institucional e, junto com ela, a da identidade moral. Abrem-se as portas para uma revolução ou, pelo menos, para uma drástica mudança.

Destarte, a preocupação mundial em reformar os procedimentos judiciários pode ser interpretada como fruto da pressão que as massas impuseram. Passa a ser dever de todo cidadão contribuir para a continuidade das reformas, que estão sendo cunhadas, aos poucos, também em nosso Código Processual, para prosseguirmos caminhando por uma estrada trilhada democraticamente. Deve-ser fazer a vontade do povo, cumprindo a justiça nos moldes do seu valor moral. Cada vez mais devemos nos aproximar da deusa Têmis como se fosse ela um ser vivo, uma nossa colega, mais sábia, a nos orientar, a nos dar coragem e serenidade para modificar tudo quanto possa ser alterado, na busca do justo, da efetividade e da solução rápida dos litígios.

Almejamos proporcionar uma fácil leitura e, neste compasso, sem prejuízo de possíveis equívocos, decidimos abordar o tema sob insólito ângulo, buscando inicialmente situar a sentença no panorama processual, percorrendo um itinerário de conceituações, para que seja viável uma análise lógica das novas formas de cumprimento da sentença.

A máxima elaborada por Séguier, segundo a qual "somos indulgentes para os defeitos próprios e severos para os alheios", no campo científico reflete não um afrontamento pessoal, mas ideológico, em busca do conhecimento. Assim, de uma vez por todas, pedimos vênia pelas eventuais críticas que porventura faremos aos autores citados, conscientes que na maioria das vezes, não seremos capazes de vermos os defeitos das próprias afirmações, mas apenas das alheias. Não esperamos indulgência caso afirmemos o impraticável, mas se o fizermos, terá sido no fito de contribuir para a ciência jurídica, já que esta, sendo reflexo da sociedade humana, permanece sempre como obra imperfeita e inacabada, pois em constante mudança. Nesse sentido, não vemos nestes escritos apenas uma forma de avaliação, mas uma oportunidade de contribuição. Nesse compasso, tomados pela paixão, procuramos ir além da técnica.

Sobre o autor
Alessandro Carlo Bernardi Valério

Advogado, Tradutor Público e Intérprete Comercial, atualmente exerce o cargo de Vice Presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que Laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil - Sindnações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, Alessandro Carlo Bernardi. Enfoques sobre a nova sentença e as formas de cumpri-la. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2731, 23 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18101. Acesso em: 5 nov. 2024.

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