ANEXOS
ANEXO 1
ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE DETERMINAVAM A DEFINIÇÃO DE SENTENÇA, COM GRIFOS NOSSOS
Art. 162. (...)
§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (...)
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: (...)
ANEXO 2
As hipóteses em que o juiz participa, julgando, vão escritas em caracteres itálicos.
Nas demais hipóteses há mera ocorrência de fatos, pronunciados pelo juiz.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código. (...)
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Notas
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Dez entre dez autores falam da liquidação de sentença, porém poucos se aprofundam no tema (exceto em brochuras específicas), no entanto este instituto, que une de forma tão sólida conhecimento e execução, tem um dos principais papéis no que tange a busca da celeridade no atual cumprimento sincrético das sentenças condenatórias. É que, praticamente intocado desde 1521, quando surgiu nas Ordenações Manuelinas, o instituto vem, mais recentemente, sofrendo modificações. A beneficiá-lo com aperfeiçoamentos, primeiro foi a Lei 8.898/94, que eliminou a liquidação "por cálculo do contador" e a "sentença homologatória do cálculo", abreviando enormemente os trâmites que davam acesso à execução clássica. Onze anos depois, a Lei 11.232, revogou todo o capítulo da liquidação de sentença (Capítulo VI, Título I, Livro II do CPC), até porque no Livro I (Do Processo de Conhecimento), sua atual morada, tal matéria está topograficamente melhor inserida. O legislador tolheu suas vigas mestras, mantendo apenas três artigos intactos (artigos: ex 606, atual 475-C; ex 608, atual 475-F; ex 610, atual 475-G), fazendo da liquidação mero incidente processual atuável por simples requerimento, modificando enormemente a técnica liquidatória, autorizando seu início mesmo na pendência de recurso, proibindo em alguns casos de procedimento sumário a prolação de sentenças ilíquidas (o que, como veremos, é correto apenas parcialmente), substituindo a citação pessoal do devedor pela intimação "na pessoa do advogado" (!), além de, segundo alguns, dar inicio à contagem do prazo quinzenal do artigo 475-J.
Muitas vezes o direito positivado não utiliza a melhor técnica, desconhecendo essa distinção, como ocorre, por exemplo na Lei 9099/95.
Ao conceito de sentença ora proposto poderia objetar-se que não seria aplicável a todos os outros ramos do direito, notadamente ao processual penal, pela existência, naquela órbita, das sentenças proferidas por Tribunal do Júri onde não haveria o elemento decisório-volitivo do juiz singular. Cabe esclarecer que o órgão deliberativo daquele Tribunal é o Conselho de Sentença, formado por um colegiado de sete magistrados leigos e um togado, logo, há elemento decisório-volitivo dos jurados que, embora cumprindo a função de magistrados, não acordam nem sentenciam: apenas votam. Assim, ainda aqui permanece válida nossa proposta, pois é o Juiz Presidente que, singularmente, proferirá sentença, embora esta vinculada à vontade dos magistrados leigos.
A exceção só é feita em relação às sentenças de improcedência, pois estas, qualquer que seja o pedido exordial, serão sempre meramente declaratórias.
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Agnello Amorim Filho (1997, p. 741), em clássico artigo sobre prescrição ou decadência esclarece que "o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição e da decadência: as ações desta espécie não estão, e nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais. Realmente, como já vimos, o objetivo da prescrição é liberar o sujeito passivo de uma prestação, e o da decadência, o de liberá-lo da possibilidade de sofrer uma sujeição. Ora, se as ações declaratórias não têm o efeito de realizar uma prestação, nem tampouco o de criar um estado de sujeição, como ligar essas ações a qualquer dos dois institutos em análise? Se o único efeito de tais ações é a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento, qual a finalidade do prazo sem propositura da ação? A relação inexistente passaria a existir? E o autêntico passaria a falso? Mesmo admitindo-se, para argumentar, a possibilidade de conseqüências tão absurdas, a ação não seria, nestes casos, declaratória, e sim constitutiva".
"AÇÃO DECLARATÓRIA - Não há lei dispondo sobre o prazo para seu exercício - É pois, imprescritível. " (RJTSSP 60/126; JTACIUSP 39/60; Amorim, RT 300/7).
Servimo-nos de expressão italiana normalmente utilizada para demonstrar que um raciocínio é direto, lógico e claro, não tendo encontrado em nossa tão mais bela e completa língua, uma outra que a equivalesse.
Em alguns casos especiais trazidos pelo artigo 89 do Código de Processo Civil o Brasil reserva para si a competência internacional exclusiva. Nestes casos não caberá a homologação de sentença estrangeira.
Para que conste, antes da Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu a alínea "i" no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, a competência homologatória não pertencia ao Superior Tribunal de Justiça, mas ao Supremo Tribunal Federal.
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É ainda atual a crítica de Dinamarco (2004, P. 240) em relação a terminologia utilizada pelo Código de Processo Civil no revogado inciso IV do artigo 575, já que o texto legal continua falando apenas em "sentença estrangeira" quando, segundo o autor, deveria dizer sentença que homologa a estrangeira. Concordamos em parte com o ilustre Dinamarco, no entanto, como já defendido, consideramos não ser a homologação uma verdadeira sentença, embora traga seus efeitos. Assim, de fato, não há um juízo cível competente para cumprir a sentença estrangeira, mas haverá um juízo cível competente para cumprir o despacho homologatório dessa sentença.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Não há que se argumentar que a expressão "juízo de origem" estabeleça o limite. Aqui, o termo não quer significar "juízo primeiro", mas "juízo onde estão os autos", ou seja, o lugar de onde estes provirão.
É antiga e acertada a crença segundo a qual a simpatia para com o devedor é indicativa de uma sociedade decadente. Quem mui bem expôs tal pensamento foi o jurista Rudolf von Ihering, na obra "A luta pelo Direito". Numa reflexão sobre tal afirmativa, entendemos que, hodiernamente, muito embora o Direito seja protecionista (humanitário, diria o jurista alemão) em relação ao débil, tem a qualidade de conseguir combater quem apenas procura se beneficiar astutamente das tais normas protetivas. Este fato, a nosso ver, reflete e indica a retomada de alguns valores por nossa sociedade. O que é bom sinal.
A matéria será devidamente tratada mais adiante.
"Objeto da ação é o pedido do autor"(SANTOS, 1999, p. 163)
Expressão utilizada por Fredie Didier Júnior.
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Outras decisões do Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, todas disponíveis no endereço eletrônico oficial <https://www.stj.gov.br>: EREsp 502618 e EREsp 609266
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Trazemos recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "1502186737 - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05 - PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE REVISÃO COM BASE NO IRSM DE FEV/94 E PARA O ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - MP Nº 201/04 - EFICÁCIA EXECUTIVA - ART. 475-N, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA REFORMA INSTITUÍDA PELA LEI 11.232/05 - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO - I. Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida. II. A pretensão deduzida pelo autor versou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, cumulando os pedidos de revisão com base no irsm e de revisão mediante o enquadramento e conversão de períodos laborados em atividades especiais. III. Sobrevindo a extinção parcial do processo, com julgamento do mérito, em decorrência da homologação do acordo extrajudicial relativo à revisão com base no irsm, impõe-se tenha prosseguimento a lide em relação ao pedido remanescente, revelando-se equivocada a decisão recorrida quando determina o arquivamento do processo sem a solução da lide quanto ao segundo pedido formulado. IV. A homologação em juízo do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando de matéria abrangida na ação pendente, constituiu título executivo judicial, consoante a expressa previsão do inciso III do artigo 475-n, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela reforma instituída pela Lei 11.232/05, e que enseja a execução para cumprimento de sentença prevista no inciso I do mesmo artigo 475 do CPC, cujo processamento se dá perante o próprio juízo prolator da sentença de homologação, a teor do artigo 475-p, inciso II, do mesmo Estatuto Processual. V. Agravo de instrumento provido". (TRF-3ª R. - AG 2006.03.00.052735-0 - (270548) - 9ª T. - Relª Desª Fed. Marisa Santos - DJU 15.12.2006 - p. 463)
O artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 estabelece que: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
A frase quer parafrasear esplêndida lição do Mestre Alexandre Freitas Câmara, durante o Curso de Pós- Graduação em Direito Civil desenvolvido pelo DIEX em conjunto com a UCAM, do qual tivemos a honra de participar, quando, em discorrendo sobre o Princípio da Celeridade, esclareceu que "o processo não é uma corrida de velocidade, mas de responsabilidade".
De fato, Mazzei (Neves, 2006, p. 177) se faz a pergunta: "como pode o credor apresentar os cálculos se ele não detém os dados?"
Outra hipótese para o Juiz valer-se de auxílio do contador ocorrerá nos casos de assistência judiciária.
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No caso do Juiz discordar e, enviando os dados para o contador judicial, este encontrar valor menor, o demandante não poderá ter contra si a regra do artigo 940 do Código Civil, segundo a qual aquele que pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor "o equivalente do que dele exigir". Isto porque a lógica nos impede de admitir que, além de obrigar o demandante a fazer cálculos aleatórios, a entrega dos dados não efetuada pelo demandado ainda poderia vir a beneficiá-lo.
Exemplificando podemos citar o caso do artigo 946 do Código Civil, que prevê a fixação das perdas e danos "na forma que a lei processual determinar" no caso de obrigação indeterminada, quando não houver, na lei ou no contrato, forma de estabelecer-se o valor devido pelo inadimplente.
A favor da aplicação das regras referentes à prova pericial, encontramos Rodrigo Mazzei e Patrícia Miranda Pizzol. Contra: Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim.
É que a petição inicial desta modalidade de liquidação era feita antigamente por tópicos numerados, a serem verificados na instrução. Modernamente o pedido é feito de forma silogística.
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PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ATO JUDICIAL APELÁVEL - Agravo de instrumento interposto contra decisum que deixou de receber recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Considerou o douto magistrado a quo que, por se tratar de decisão proferida em incidente de liquidação de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-h do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença, antes considerado processo autônomo em relação ao processo de conhecimento e o processo de execução, passou, com a edição da Lei nº 11.232/2005, a ostentar a natureza jurídica de incidente conducente ao cumprimento da obrigação estampada na sentença. O art. 475-h do Código de Processo Civil estatui que "da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento". No entanto, no caso em apreço, a "decisão" proferida pelo magistrado de piso pôs fim ao incidente, extinguindo, em conseqüência, o processo, razão pela qual se afigura acertada a interposição do recurso de apelação. Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª R. - AG 2007.02.01.008910-1 - 5ª T.Esp. - Relª Desª Fed. Vera Lucia Lima - DJU 19.12.2007 - p. 328)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 475-M CPC - Presentes os requisitos autorizadores do recebimento da impugnação no efeito suspensivo, quais sejam, relevância dos fundamentos do impugnante e o perigo de que o prosseguimento da execução possa causar-lhe lesão de difícil ou incerta reparação, mister se faz a reforma da decisão para que seja recebida a impugnação no efeito suspensivo, nos termos do art. 475-m, §2º do CPC. Recurso provido. (TJDFT - AGI 20060020084654 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 13.02.2007 - p. 101)