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União estável de idoso(a) e o regime de separação obrigatória de bens: possibilidades e incongruências

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Agenda 29/12/2010 às 10:15

CONCLUSÃO

Nesta pesquisa verificou-se que, para efeito de regime de bens, entende-se que não seria justificável adotar posicionamentos distintos para a pessoa idosa que constitui casamento e para aquela que forma união estável, a despeito das peculiaridades de cada instituto. Ambos os institutos estão amparados constitucionalmente, apresentando aspectos personalistas e patrimonialistas e têm a finalidade de constituir família, a qual é mais ampla que suas modalidades fenomênicas. O marco mais diferenciador é que o primeiro se reveste de formalidade, solenidade e, por isso, maior facilidade de demarcação de seu início e implicações imediatas no direito, enquanto o segundo manifesta-se a priori no factual, trazendo a posteriori reflexos na dimensão jurídica.

O fato em si, idoso (a) casado (a) ou em união estável, transcende a órbita jurídica e estribando-se a análise pelo campo da ontologia, verifica-se identidade dos institutos, não se constatando diferenças factuais em termos de condições e situações em que se encontra a pessoa idosa, de forma que não seria aceitável um tratamento desigual nos seus reflexos jurídicos. Note-se que o idoso se encontra numa situação bio-psico-social diferenciada, o que já foi reconhecido no direito por meio da Constituição Federal e em estatuto específico.

Dessa forma, repita-se, para efeito de regime de bens envolvendo relacionamento afetivo constituído por pessoas idosas, não seria aceitável utilizar o art. 1.725 CC – comunhão parcial de bens – na união estável e a separação obrigatória de bens para casamento, mesmo porque o art. 1.641, II, encontra-se nas "Disposições Gerais" do Código Civil, de modo que a interpretação sistemática e de integração seriam a metodologias recomendadas para o caso.

O propósito desta pesquisa não foi o de defender aprioristicamente a aplicação analógica do art. 1.641, II, na união estável e nem o de simplesmente afastar o dispositivo do mundo jurídico, mas tentou-se aprofundar a discussão sobre a condição específica da pessoa idosa diante da união estável e o regime de bens que melhor se adéqüe ao seu contexto existencial e ciclo de vida, mesmo porque a fase de vida de velhice apresenta inegáveis peculiaridades, exigindo do doutrinador um olhar mais crítico e sistemático sobre a questão.

Nesse sentido, entende-se que simplesmente taxar de inconstitucional o art. 1.641, II, CC, por supostamente ferir os princípios de liberdade, autonomia e dignidade da pessoa humana, vem mais eclipsar a complexidade do problema em foco do que dar uma solução plausível para virtuais casos concretos. Por outro lado, não basta se firmar à literalidade do dispositivo e exigir sua aplicação analógica na união estável de pessoa idosa, sem antes rediscutir a própria definição e critérios/parâmetros para o termo idoso a ser adotado no âmbito jurídico, especificamente, no que tange ao regime de separação obrigatória de bens.

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Há de se reconhecer que o processo de envelhecimento é implacável e traz consigo impactos físicos, sociais, psicológicos, emocionais, etc., no decorrer dos anos, o que em algum momento começa a deixar a pessoa mais vulnerável e frágil, inclusive no relacionamento afetivo. A dificuldade consiste em delimitar esse ponto de corte diante do aumento da qualidade e expectativa de vida do ser humano verificados atualmente. Além disso, há diferenças dentro do próprio segmento de idosos relacionados à situação social, econômica, cultural, estilo de vida, região geográfica, etc., bem como especificidades, a serem exploradas, em cada faixa etária, tais como 60, 70, 80, 90 e 100 ou mais anos.

De qualquer modo, diante do que foi abordado pela corrente favorável ao regime de separação obrigatória de bens no casamento constituído por pessoa idosa, há de se reconhecer a possibilidade de interpretação e aplicação analógica de tal regra na união estável de idoso (a), o que é reforçado por julgados recentes de tribunais, muito embora com base em outras fundamentações. De outra parte, a partir dos argumentos da doutrina contrária a tal regime de bens, não se pode negar as incongruências que se afloram quanto à questão, tais como a afronta à dignidade, autonomia de vontade e liberdade da pessoa, principalmente porque o processo de envelhecimento ocorre de forma individualizada e fica muito difícil atualmente demarcar o seu início, dada diferenças de faixas etárias, condições sociais, econômicas, culturais, estilo de vida, entre outros fatores.

Em síntese, certamente o enunciado do art. 1.641, II, CC, não consegue contemplar diferenciações dentro do próprio segmento de idoso, mas nem por isso a questão normatizada deixa de ser relevante e necessária, tanto no casamento quanto na união estável de idoso (a). No entanto, a sua presença no diploma legal requer rediscussão crítica e sistemática não somente de qual faixa etária deveria ser abrangida, mas principalmente a própria forma de abordar a temática no que se refere à liberdade e dignidade da pessoa humana, aí considerados tanto o casamento quanto união estável, assim como alternativas aplicáveis ao segmento quanto a regime de bens, sempre observando suas especificidades.


Notas

  1. NERI, Anita Liberalesso. O fruto dá sementes: processos de amadurecimento e envelhecimento. In: NERI, Anita Liberalesso (org.). Maturidade e velhice: trajetórias individuais e socioculturais. Campinas, SP: Papirus, 2001, p. 34 a 40.
  2. BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 40 e 109.
  3. NERI, Anita Liberalesso. O fruto dá sementes: processos de amadurecimento e envelhecimento. In: NERI, Anita Liberalesso (org.). Maturidade e velhice: trajetórias individuais e socioculturais. Campinas, SP: Papirus, 2001, p. 46.
  4. Apud. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 39
  5. Apud. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 39 e 40.
  6. NERI, Anita Liberalesso. O fruto dá sementes: processos de amadurecimento e envelhecimento. In: NERI, Anita Liberalesso (org.). Maturidade e velhice: trajetórias individuais e socioculturais. Campinas, SP: Papirus, 2001, p. 34 a 40.
  7. Apud. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 40.
  8. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 40 a 41.
  9. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 41.
  10. BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 41.
  11. SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 155 a 156.
  12. BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 41.
  13. BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 42.
  14. SCHIRRMACHER, Frank. A revolução dos idosos: o que muda no mundo com o aumento da população mais velha. Rio de Janeiro: Campus, 2005, p. 82 e 83.
  15. BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 44.
  16. SCHIRRMACHER, Frank. A revolução dos idosos: o que muda no mundo com o aumento da população mais velha. Rio de Janeiro: Campus, 2005, p. 7 e 11.
  17. SCHIRRMACHER, Frank. A revolução dos idosos: o que muda no mundo com o aumento da população mais velha. Rio de Janeiro: Campus, 2005, p. 6, 9, 10 e 104.
  18. Ibidem, p. 12.
  19. Ibidem, p. 16.
  20. Ibidem, p. 16.
  21. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 67 e 68.
  22. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 68.
  23. AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao direito do idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003, p. 39.
  24. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 86.
  25. MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 86 e 87.
  26. BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 112.
  27. BATISTA, Anália Soria. et. al. Os idosos em situação de dependência e a proteção social no Brasil. Texto para discussão: Série Seguridade Social, IPEA, nº 1402, p. 7 e 8, abr. 2009.
  28. BATISTA, Anália Soria. et. al. Os idosos em situação de dependência e a proteção social no Brasil. Texto para discussão: Série Seguridade Social, IPEA, nº 1402, p. 7 e 8, abr. 2009.
  29. BATISTA, Anália Soria. et. al. Os idosos em situação de dependência e a proteção social no Brasil. Texto para discussão: Série Seguridade Social, IPEA, nº 1402, p. 11, abr. 2009.
  30. LIMA, Roberta de Abreu. O recomeço depois dos 60. Revista Veja, São Paulo: Abril, v. 2161, n. 4316, 2010, p. 112-113.
  31. BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 112.
  32. BARROS, Myriam Moraes Lins de. Velhice na contemporaneidade. In: PEIXOTO, Clarice Ehlers (org.). Família e envelhecimento. Rio de Janeiro: FGV, 2004, p. 7.
  33. BRASIL. Lei Nº 10.741, de 1º. de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
  34. Apud. AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao direito do idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003, p. 23.
  35. AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao direito do idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003, p. 24 a 25.
  36. SÉGUIN, Elida (org.). O direito do idoso. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999, p. 7.
  37. SÉGUIN, Elida (org.). O direito do idoso. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999, p. 8.
  38. PENSÕES CRESCEM COM CASAMENTOS. São Paulo, 07 dez. 2009. Disponível em: <http://www.valoronline.com.br/?impresso/caderno_a/83/5986006/pensoes-crescem-com-casamentos>. Acesso em: 07 dez. 2009.
  39. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.1.
  40. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.2.
  41. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.3.
  42. BRASIL, Constituição da República Federativa do. 6. ed. São Paulo: 2008, p.7.
  43. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.3.
  44. Apud. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 6 e 7.
  45. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 3.
  46. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 4.
  47. GLANZ, Semy. A família mutante – sociologia e direito comparado – inclusive o novo Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30.
  48. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.11 e 12.
  49. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 12 e 13.
  50. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.13.
  51. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.10.
  52. LÖWY, Michael. Ideologias e ciência social: elementos para uma análise marxista. 8. Ed. São Paulo: Cortez, 1992, p. 85.
  53. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 5 e 6.
  54. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 165 a 170.
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  56. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 5.
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  58. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.40.
  59. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.44.
  60. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.47.
  61. COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 4. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
  62. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.48.
  63. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.49.
  64. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 6-7 e 24.
  65. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 468.
  66. COLTRO, Antônio Carlos Mathias. A união estável: um conceito? In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e LAZZARINI, Alexandre Alves. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família – aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, v. 3, p. 19.
  67. COLTRO, Antônio Carlos Mathias. A união estável: um conceito? In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e LAZZARINI, Alexandre Alves. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família – aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, v. 3, p. 24.
  68. Apud. COLTRO, Antônio Carlos Mathias. A união estável: um conceito? In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e LAZZARINI, Alexandre Alves. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família – aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, v. 3, p. 28.
  69. GUIMARÃES, Marilene Silveira. O patrimônio na união estável – na constância da união e na sucessão. In: WELTER, Belmiro Pedro (coord.) e MADALENO, Rolf Hanssen (coord.). Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 304.
  70. GUIMARÃES, Marilene Silveira. O patrimônio na união estável – na constância da união e na sucessão. In: WELTER, Belmiro Pedro (coord.) e MADALENO, Rolf Hanssen (coord.). Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 305.
  71. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 227.
  72. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 231.
  73. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 232.
  74. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 233.
  75. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da união estável. In: DIAS, Maria Berenice (coord.) e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 237.
  76. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 284.
  77. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 548.
  78. Apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 548.
  79. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 548.
  80. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 6, p. 41 a 44.
  81. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 6, p. 45.
  82. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 22.
  83. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 22.
  84. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 23 e 25.
  85. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 59.
  86. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148 e seguintes.
  87. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 152.
  88. Apud. GLANZ, Semy. A família mutante – sociologia e direito comparado – inclusive o novo Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.97.
  89. GUIMARÃES, Marilene Silveira. O patrimônio na união estável – na constância da união e na sucessão. In: WELTER, Belmiro Pedro (coord.) e MADALENO, Rolf Hanssen (coord.). Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 303.
  90. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.159.
  91. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 157.
  92. Apud. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 157.
  93. A autora reforça a equiparação dos institutos para efeito de prerrogativas (direitos [!]), mas entende-se que tal interpretação se estende aos deveres e restrições, cuja discussão mais adiante se fará.
  94. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 159.
  95. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 158.
  96. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 158.
  97. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 158.
  98. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 297.
  99. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 159.
  100. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6, p. 272.
  101. CARVALHO NETO, Inácio de; FUGIE, Érika Harumi. Código civil novo comparado e comentado – direito de família. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, v. VI, p. 279.
  102. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 6, p. 46.
  103. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32. ed. 1995; 38. ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 30 e 31.
  104. Apud. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32. ed. 1995; 38. ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 30.
  105. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, p. 570.
  106. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, p. 571.
  107. DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (coord.). Código Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.787.
  108. GLANZ, Semy. A família mutantesociologia e direito comparado – inclusive o novo Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 579.
  109. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 391.
  110. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p. 420 a 442.
  111. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286.
  112. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.166.
  113. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.166.
  114. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.166.
  115. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 215.
  116. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 219.
  117. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 221.
  118. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 221.
  119. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 328-329.
  120. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 328-329.
  121. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 329-330.
  122. Súmula 380 do STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
  123. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 64.
  124. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 279 e 286.
  125. Apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. VI, p. 418.
  126. Apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. VI, p. 419.
  127. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 229.
  128. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 166.
  129. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 166.
  130. Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
  131. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 232.
  132. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, p. 197.
  133. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, p. 197 e 198.
  134. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, p. 198.
  135. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V, p. 201.
  136. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 299.
  137. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 299.
  138. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 299 e 300.
  139. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 300.
  140. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 410 e 411.
  141. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 411.
  142. BATISTA, Eurico. STJ define sucessão nos regimes de casamento. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-fev-09/stj-define-regras-heranca-diferentes-regimes-casamento? imprimir=1>. Acesso em: 11 fev. 2010.
  143. LOBO, Paulo. Direito civil - famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 161.
  144. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 6, p. 401.
  145. Art. 259 do Código Civil de 1916: Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
  146. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed. rev. e atual. Por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6, p. 148.
  147. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed. rev. e atual. Por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6, p. 144.
  148. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed. rev. e atual. Por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6, p. 145 e 146.
  149. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 221.
  150. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed. rev. e atual. Por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6, p. 145 e 146.
  151. BRASIL. Projeto de Lei do Senado 209/2006, de 06/07/2006. Revoga o inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário do Senado Federal, Brasília, n. 23034 e 23035, 07 Julho 2006.
  152. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO. Estatuto das Famílias: Justificativa. Razões fundamentais. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=3060>. Acesso em: 25 ago. 2009.
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  154. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 215.
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  158. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 220.
  159. DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (Org). Código Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.791.
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  166. CARVALHO NETO, Inácio de; FUGIE, Érika Harumi. Código civil novo comparado e comentadodireito de família. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, v. VI, p. 195.
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  168. CARVALHO NETO, Inácio de; FUGIE, Érika Harumi. Código civil novo comparado e comentado – direito de família. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, v. VI, p. 196 e 197.
  169. CARVALHO NETO, Inácio de; FUGIE, Érika Harumi. Código civil novo comparado e comentado – direito de família. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, v. VI, p. 279.
  170. BRASIL. Projeto de Lei 276/2007, de 01/03/2007. Altera o inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). S/d publicação.
  171. TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DE SANTA CATARINA. Apelação Cível n. 2008.071533-2. Relator: Des. Carlos Prudêncio. 30 jul.2009. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/> Acesso em: 29 mai.2010.
  172. Art.4º. caput do Estatuto do Idoso: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
  173. Art. 5º., caput, da Constituição FederalTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]
  174. Superior Tribunal de Justiça. Resp n. 1090722. Relator: Min. Massami Yeda. 15.abr.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96747> Acesso em: 15 abr.2010.
  175. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 583.
  176. Apud. PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva (atualizadora). Instituições de direito civil. ed. 17. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 584.
  177. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 480.
  178. NERI, Anita Liberalesso. O fruto dá sementes: processos de amadurecimento e envelhecimento. In: NERI, Anita Liberalesso (org.). Maturidade e velhice: trajetórias individuais e socioculturais. Campinas, SP: Papirus, 2001, p. 34 a 46.
  179. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32. ed. 1995; 38. ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 218.
  180. Apud. COSTA, Judith Martins e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes teóricas do novo código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 114.
  181. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32 ed., 1995; 38 ed. Atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2007, v. 2, p. 49.
  182. SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 155 a 156.
  183. Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  184. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários ao estatuto do idoso. 2. ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 18.
  185. Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  186. Apud. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários ao estatuto do idoso. 2. ed.São Paulo: LTR, 2005, p. 24.
Sobre o autor
Robson Gonçalves Dourado

Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-Graduado em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal; Pós-Graduado em Direito e Prática Processual nos Tribunais pelo Uniceub; Bacharel em Direito pelo Uniceub-DF; MBA em Marketing pela FGV-DF; Licenciado em História pelo Uniceub-DF; Advogado; Colaborador na Defensoria Pública do DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOURADO, Robson Gonçalves. União estável de idoso(a) e o regime de separação obrigatória de bens: possibilidades e incongruências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2737, 29 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18130. Acesso em: 28 dez. 2024.

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