2.7. Conclusão
Neste breve estudo, foram analisadas a efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis frente às reformas do CPC; fazendo um exame crítico da legislação pertinente, em especial do CPC, inclusive de suas reformas, e da lei 9.099/1995, confrontando com a jurisprudência dominante; tendo sido examinada ainda a realidade procedimental e estrutural dos referidos órgãos, e as principais causas de inefetividade processual, tecendo considerações e apontando soluções.
Todo o estudo foi pautado na efetividade da prestação jurisdicional, de forma que fosse possibilitado um real acesso à justiça; mas sempre sem deixar de atentar à necessária segurança jurídica, aos princípios constitucionalmente tipificados do contraditório e da ampla defesa e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Sem a reforma do processo civil, jamais se terá realmente direito à razoável duração do processo, e consequentemente direito a um processo justo e efetivo. Porém, é preciso que a reforma seja feita na busca de se oferecer aos litigantes, de forma célere, uma prestação jurisdicional de qualidade e não uma forma de reduzir volume de trabalho dos Tribunais, dificultando o acesso à Justiça.
Existe a necessidade visível de continuidade das reformas legais, mas não se pode deixar de lembrar que um dos maiores problemas, como já visto, é o da falta de estrutura física, pois de nada adiantará um procedimento célere e seguro se não tiver um Poder Judiciário com o mínimo de condições para um trabalho digno e eficiente. Precisa-se de equipamentos modernos, de informatização, além de servidores qualificados e em número suficiente.
Além disso, vislumbra-se imperativa a interpretação mais moderna da legislação direta e da subsidiariamente aplicada, por parte da doutrina e do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a fim de possibilitar e permitir que o sistema cumpra com seus objetivos fundamentais. Devendo-se sempre ter em vista que a interpretação teleológica e sistemática deverá se basear nos princípios da subsidiariedade, da instrumentalidade, da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e principalmente da celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Não é adequada a defesa de alguns doutrinadores e legisladores no sentido de aumentar a competência dos juizados para possibilitar uma celeridade maior em todo o sistema judiciário, visto que está ocorrendo uma verdadeira desvirtuação dos objetivos inicialmente pensados para os Juizados. São medidas inconsequentes e mal pensadas que em nada melhorarão a efetividade processual atual.
A melhor saída seria melhorar a estrutura, continuar com as alterações legislativas e fomentar a interpretação legal pelos juristas de um modo geral no ideal de desburocratização e nos princípios da celeridade e da simplicidade, facilitando o acesso à justiça, e possibilitando a materialização do princípio da razoável duração do processo, necessário à efetividade processual.
Diante de todas as análises e conclusões feitas nesse estudo, pode-se afirmar categoricamente que o que falta é vontade e competência Estatal, pois as soluções são, apesar de trabalhosas, de fácil percepção e concretização, conforme foi demonstrado.
Para se ter uma defesa eficiente dos direitos juridicamente tutelados, o processo deverá ser adequado, efetivo, tempestivo e justo.
Sem uma defesa eficiente dos direitos, os brasileiros estão colhendo os frutos da incerteza, da insegurança jurídica e da instabilidade institucional; frutos esses de sabor amargo, e que em um pomar tão vasto como o Brasil, só se justificam pelos maus agricultores que cultivam suas terras.
Referências
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Notas
- CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de Reforma do Processo nas Sociedades Contemporâneas. Revista Forense. Trad. J. C. Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense. n. 318, abr./jun. 1992. p. 125
- WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 54
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.18
- Ibidem, p. 27.
- Andrade, Raphael S.. Professor não vê mudança na legislação como solução. Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2006. Disponível em : <http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 28 abr. 2010.
- GUERRA, Luiz Antônio. Novo Processo de Execução Brasileiro: alterações introduzidas pela Lei 11.382, de 6.12.2006 : a quase ordinarização do Processo de Execução. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/9878>. Acesso em: 23 junho 2010.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
- JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2006, p.53.
- OLIVEIRA, FranciscoEduardo Gonzaga de. Considerações sobre a Lei 11.232/05 e sua Aplicabilidade na Execução de Titulo Judicial perante o Juizado Especial Cível. Disponível em:<http://www.emap.com.br/papers/IIICRAM-Curitiba/ConsideracoessobreLei11.232-05-aplicabilidadenaEx.deTit.Judicial_perante_o_JECiv.pdf>. Acesso em: 24 junho 2010.
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- FONAJE
- ZAMPIER, Débora. Comissão aprova novo Código de Processo Civil. Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/home/-/journal_content/56/19523/968246>. Acesso em 31 julho 2010.
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- HENRIQUES, Andréia. Sucesso dos Juizados Especiais levou a seu desvirtuamento, diz pesquisadora (Leslie Ferraz). Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/SUCESSO+DOS+JUIZADOS+ESPECIAIS+LEVOU+A+SEU+DESVIRTUAMENTO+DIZ+PESQUISADORA_68262.shtml>. Acesso em 21 junho 2010.