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A efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC

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31/12/2010 às 10:09
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Foi realizado um diagnóstico da realidade dos Juizados em âmbito nacional, analisando-se a sua estrutura, a forma de sua utilização e suas deficiências.

RESUMO

O presente estudo objetivou analisar a efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis frente às reformas do CPC, considerando a obra de diversos doutrinadores pátrios, a legislação pertinente, em especial o CPC, inclusive suas reformas, a lei 9.099/1995 e a jurisprudência dominante, fazendo um diagnóstico da realidade procedimental e estrutural dos referidos institutos, além de realizar um exame crítico das principais causas de inefetividade processual, tecendo considerações e apontando soluções. Inicialmente foram feitas algumas observações, trazendo conceitos, esclarecimentos, e abordagens históricas acerca dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, de sua importância, de seu procedimento e de sua aplicabilidade. Posteriormente, foi analisada a questão dos Títulos Executivos extrajudiciais, os judiciais de execução autônoma e os judiciais de execução incidente no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis; destacou-se o princípio da efetividade e a materialização de sua aplicabilidade; analisaram-se as últimas e as próximas mudanças no CPC sob o prisma do sistema executivo, filtrando as aplicabilidades no âmbito dos Juizados de acordo com os princípios da subsidiariedade, da instrumentalidade, da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e principalmente da celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação; foi realizado um diagnóstico da realidade dos Juizados em âmbito nacional, analisando-se a sua estrutura, a forma de sua utilização e suas deficiências; e por fim, foram feitas considerações e apontamentos visando tornarem mais práticos, céleres e efetivos, os procedimentos executivos no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

Palavras-chave: Efetividade. Execução. Juizados Especiais Estaduais Cíveis. Reforma do CPC.


1. Introdução

Em todo o território nacional, o judiciário enfrenta os mesmos problemas: a lentidão e seus indesejados reflexos, a inefetividade e a injustiça.

Visando alcançar a efetividade processual, há cada vez mais propostas e discussões objetivando minimizar algumas das razões da ineficiência, como a quantidade excessiva de processos por secretaria, a carência, o despreparo e a acomodação dos magistrados, a inadequação de procedimentos, etc.

É nítida a preocupação do legislador com a demora desarrazoada e a burocracia legal que sempre permeou os procedimentos executórios, tendo em vista que as grandes alterações legais feitas no Código de Processo Civil nos últimos anos mudaram consideravelmente a realidade processual nesse aspecto. A preocupação é devida, tendo em vista que o sistema executório é a possibilidade de efetivação e consolidação da tutela dos direitos preteridos, mostrando-se como materialização e pressuposto lógico do real acesso à justiça.

Para se analisar a efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis frente às reformas do CPC, se faz necessário realizar uma interpretação teleológica e sistemática do sistema normativo pertinente, para possibilitar uma visão global e estratégica da temática abordada, levando em consideração os aspectos históricos e estruturais dos Juizados e dos Poderes Executivo e Legislativo como um todo, de forma a apontar soluções que obedeçam aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, do acesso à justiça e da efetividade.


2. Desenvolvimento

2.1. Dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

A Lei nº 7.244, de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, possibilitou a resolução de lides com baixo valor econômico, de maneira informal, gratuita e rápida, mostrando-se como um verdadeiro sucesso nos estados que implantaram tais órgãos, inspirando assim o constituinte de 1988.

Dessa forma, quatro anos mais tarde, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através de seu artigo 98, inciso I, determinou a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na forma abaixo descrita:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Então, foi criada a Lei nº 9.099, de 26/9/1995, para, cumprindo o comando constitucional, facilitar o acesso à justiça, possibilitando, através de seu rito sumaríssimo, entregar à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere, econômica e eficaz, pois o jurisdicionado pôde obter solução, em tempo real e a custo mínimo, através dos princípios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação, conforme estabelece o art. 2º da mencionada lei, verbis: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nos moldes do art. 3º da lei 9099/1995, têm competência para julgamento de ações em que o valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, para as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, para a ação de despejo para uso próprio, para as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao de alçada, para promover a execução de seus julgados, bem como dos títulos executivos extrajudiciais, no valor não superior a 40 vezes o salário mínimo.

Segue abaixo a íntegra dos dispositivos acima citados para o melhor entendimento da temática abordada:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.   

De acordo com o art. 3º, § 2º da referida lei, estão excluídas do Juizado Especial em razão da matéria, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

É de grande monta lembrar da lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, tendo competência em âmbito civil para conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo sua competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, conforme disposto no §3º do art. 3º da mencionada lei..

Em 22 de dezembro de 2009 foi promulgada a lei nº 12.153, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sendo sua competência absoluta, no foro onde houver a instalação do referido juizado, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo de seu âmbito, por força de seu artigo 2º, §1º, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Ao procedimento da lei nº 12.153, de 22.12.2009, por força de seu artigo 27, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, da lei nº 9.099, de 26.09.1995 (Lei dos Juizados Especiais e Criminais) e da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), naquilo que, naturalmente, não conflitar com a disciplina traçada pela lei específica.

O art. 8º da lei 9.099/1995 enumera, de forma taxativa, as pessoas que não podem figurar como partes em sede de Juizados Especiais, que são o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; justificando-se tal proibição pela simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais.

Com o advento da Lei 9.841 de 05.10.1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte, as Microempresas passaram a poder figurar no pólo ativo da relação processual nos Juizados Especiais, e posteriormente, com a Lei Complementar 123/06, as Empresas de Pequeno Porte passaram também a ter tal legitimidade.

Há diversos outros pontos que podem ser destacados no que se refere a legitimidade para ser parte no âmbito dos Juizados, como o fato de que o espólio, apesar de não ter personalidade própria, vem sendo admitido tanto no pólo ativo como no passivo das ações de competência do Juizado; que o pólo passivo da relação processual pode ser ocupado tanto por pessoas físicas (desde que maior e capaz) como por pessoas jurídicas, mas somente as de direito privado; e que as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civilnão podem ocupar nem o pólo ativo nem o passivo da relação processual no âmbito dos juizados.

Por força do art. 10 da lei 9.099/1995, é proibida qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, inclusive de assistência, admitindo-se tão somente o litisconsórcio.

O artigo 59 da lei em foco exclui expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória do âmbito das causas julgadas no Juizado Especial Civil, havendo, de acordo com a jurisprudência dominante, a possibilidade de utilização de ação ordinária de nulidade, quando configurada a sentença nula ou inexistente.

O Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei 9099/1995, não só no sistema executório, conforme prevê os artigos 52 e 53 da referida lei, mas a todo o processo.

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Os Juizados Especiais são instrumentos de grande importância para a materialização do princípio da efetividade processual, através dos procedimentos criados por suas leis instituidoras (9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009), interpretados com base em seus princípios regulamentadores e nas normas constitucionais. Eles possibilitaram um real acesso à justiça de forma mais abrangente, em especial às classes menos favorecidas da sociedade, assim que for dada maior atenção aos seus procedimentos executórios e à sua estrutura.


2.2. Dos Títulos Executivos

Para possibilitar a obtenção de uma visão global e sistemática dos temas abordados, faz-se necessário trazer alguns conceitos básicos relativos aos títulos executivos.

Inicialmente deve-se definir execução, que se caracteriza como um conjunto de atos destinados a assegurar a eficácia prática do título executivo que vem a concretizar o direito reconhecido ou restaurado em favor do credor, seja decorrente da sentença ou do título extrajudicial.

O título executivo pode ser definido como o crédito a que a lei atribui força executiva, podendo ser dividido em extrajudicial, judicial de execução autônoma e judicial de execução incidente.

Título executivo extrajudicial é o título executivo formado fora de juízo, por livre convenção entre as partes.

Já o título executivo judicial é o formado em juízo, advindo da resolução de uma lide pelo Estado-juiz, valendo exemplificar: a sentença condenatória; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de transação; de conciliação ou de laudo arbitral; a sentença estrangeira condenatória homologada pelo STF; e o formal e a certidão de partilha (artigo 584 do CPC), na sucessão a título universal ou singular.

O artigo 475-N do CPC arrola os títulos executivos judiciais, enquanto o artigo 585, do mesmo diploma legal, arrola os títulos executivos extrajudiciais.

Os procedimentos executórios devem ser alvo de bastante atenção dos legisladores e dos interpretadores do Direito, visto que os mesmos se mostram como a legítima possibilidade de concretização da tutela dos direitos lesados, como uma verdadeira materialização e pressuposto lógico do real acesso à justiça.


2.3. Da Efetividade Processual

Tanto para a escolha do procedimento a ser seguido em cada caso concreto quanto para a necessária evolução processual no contexto histórico, deve se procurar o ponto de equilíbrio entre a celeridade e a segurança jurídica adequada, para que se tenha a efetividade da prestação jurisdicional sem afrontar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quanto mais grave a lesão aos bens jurídicos tutelados, maior proteção processual deve ser dada a estes.

O termo efetividade vem do latim efficere, o qual significa realizar, produzir; de modo que, em relação ao processo, a efetividade corresponde à aptidão que a lei processual possui de produzir os efeitos que dela se espera.

Processo efetivo nada mais é do que aquele que consegue não somente reconhecer um direito material em tempo hábil, mas também proporcionar ao seu titular o exercício de tal direito.

Mauro Cappelletti, conceituando a efetividade, afirma:

[...] efetividade do processo é, assim, o grau de eficácia que o mesmo possui para fins de atingimento da paz social. É necessário, por conseguinte, examinar o grau de satisfação de seus consumidores finais para se avaliar a perfectibilidade da sistemática adotada [...] [01].

De grande monta são as palavras de Luiz Wambier e Teresa Wambier acerca da efetividade ao ensinar que "O direito ao processo, portanto, com o tônus da efetividade, pertence ao conjunto desses direitos, ditos fundamentais, que estão ligados ao conceito de dignidade humana, princípio sobre o qual está assentada a estrutura do Estado brasileiro (artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal) " [02].

A tutela jurisdicional somente será adequada se puder realizar efetivamente o direito material, sendo assim, é necessário que se rompa com as estruturas arcaicas e excessivamente formalistas do tradicional processo, procurando reformar os procedimentos de modo a permitir ser mais ágil e eficiente a atuação jurisdicional. Afinal, o processo deve ser instrumento eficaz de proteção aos direitos das pessoas, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil e de forma justa.

A efetividade do processo decorre da sua própria natureza instrumental trabalhando em conjunto com o fator temporal, estando intimamente ligada ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5.º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Luiz Guilherme Marinoni afirma que:

[...] todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva [...] [03].

O processo é o instrumento que se destina à atuação da vontade da lei, devendo desenvolver-se, mediante um procedimento célere, com o mínimo sacrifício da liberdade individual, tendo-se o menor dispêndio de tempo e energia, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma oportuna e efetiva. [04]

Assim, para que se tenha uma tutela judicial efetiva, as decisões judiciais deverão ser proferidas em um prazo razoável, sem dilações indevidas, devendo ser proporcional e adequada à complexidade do processo.

Os efeitos da morosidade processual são nítidos e de grande gravidade, e, para o combate de tais efeitos, várias medidas já foram tomadas para garantir a duração razoável do processo, dentre elas vale citar a criação dos juizados especiais, feita pelas leis nº 9.099/1995 (juizados especiais estaduais) e 10.259/2001 (juizados especiais federais), que, com seu procedimento célere, seguindo os princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e objetivando sempre que possível o acordo entre as partes, trouxe um processo célere destinado à resolução dos conflitos de menor complexidade.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe importantes modificações para o campo da celeridade processual, valendo trazer ao estudo, as referentes aos artigos 92 I-A e 103-B (trouxeram como órgão ao Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça, que tem como função fiscalizar a atuação do Judiciário, zelando pela efetividade da prestação jurisdicional); 93, XII (que vedou as férias coletivas); 102, §3º (argüição de relevância para os recursos extraordinários); 103-A (que instituiu a súmula vinculante); 130-A (instaurou o Conselho Nacional do Ministério Público, que tem como função fiscalizar a atuação do órgão, que por sua vez é o responsável pela defesa da ordem jurídica, por força do artigo 127, caput da CRFB/1988).

A referida emenda alterou também o artigo 5º, instituindo o inciso LXXVIII que expressamente assegurou aos jurisdicionados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consolidando um marco regulatório ao princípio da efetividade processual. Neste sentido, vele transcrever o citado dispositivo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

De nada adianta a disposição pura e simples acerca da razoável duração do processo e do princípio da celeridade sem que se tomem medidas de ordem prática, que de certa forma materializem e garantam na prática aos jurisdicionados um efetivo acesso à justiça. São de inegável importância, as disposições referidas, devendo ser interpretadas não apenas como princípios constitucionais, mas como autênticos compromissos.

Com a promulgação da EC nº 45/2004, foi iniciada a chamada Reforma do Judiciário. A segunda parte dessa reforma foi de cunho infraconstitucional, quando o Poder Executivo encaminhou 26 projetos de lei para o Congresso Nacional. Vários deles já foram convertidos em lei, dando origem às leis nº 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.382/2006, dentre outras; todas alteradoras da lei nº 5.869/1973, o Código de Processo Civil. [05]

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Sobre o autor
Rafael Ferreira

Advogado. Coordenador do Núcleo Ambiental da Marcos Inácio Advocacia. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rafael. A efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2739, 31 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18178. Acesso em: 26 abr. 2024.

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