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A efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC

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31/12/2010 às 10:09
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2.4. Das Reformas do CPC e de suas aplicabilidades à sistemática executória dos JECs

Como bem lembrou o ilustre doutrinador Luiz Antônio Guerra, "Desde 1994, o Processo Civil brasileiro vem experimentando mudanças homeopáticas, em doses leves, visando eliminar os gargalos e as dificuldades, na expectativa de imprimir celeridade ao processo." [06]

Em 2004, como já referido, foi aprovada a Emenda Constitucional de nº 45, dando início à chamada Reforma do Poder Judiciário. Apesar de a referida emenda, em concreto, nada trazer de reforma, apenas apresentando mecanismos de controle para a estrutura administrativa do Poder Judiciário, criou-se uma expectativa de mudanças, com um verdadeiro espírito reformista, mobilizando uma série de medidas, como a criação do CNJ, e a edição de diversas leis alterando o CPC.

Dentre as alterações mais significativas, podem-se destacar as feitas na sistemática executória pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que além de outras modificações, trouxeram as novidades que serão tratadas a seguir.

A Lei 9.099/95 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do CPC, apenas para preencher suas lacunas. Diante disso, deve-se ter atenção para só aplicar as recentes alterações sofridas pelo processo civil comum, em virtude das Leis 11.232/2005 (título executivo judicial) e 11.382/2006 (título executivo extrajudicial), no que não colidirem com as normas e princípios da Lei 9.099/1995.

Já a lei 11.232/2005 trouxe o chamado sincretismo processual ao processo comum, isto é, a junção do processo de execução ao processo de conhecimento, fazendo com que o processo de execução se transformasse em mera fase executiva acoplada ao processo cognitivo, permanecendo o processo de execução autônomo, apenas para os títulos executivos extrajudiciais. Apesar das referidas mudanças serem um marco para o Direito Processual Civil, para os Juizados não ocorreram grandes mudanças, visto que a unidade processual já era aplicada aos mesmos.

Conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, nos Juizados Especiais Cíveis, a fase executiva necessita de requerimento do exequente, porém, deve-se ter atenção para essa afirmação, visto que a fase executiva deve ser instaurada de ofício pelo magistrado, com exceção das obrigações pecuniárias, para as quais o CPC também exige a iniciativa das partes. [07] Assim, é preciso buscar uma interpretação que se revele adequada para a execução nos Juizados Especiais Cíveis nos dias atuais, acolhendo-se as inovações trazidas ao sistema processual comum pelas reformas por que o mesmo passou.

Não há no que se falar em citação do Executado, já que não há novo processo, então, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, deve-se desde logo expedir o mandado de penhora e avaliação, pois o devedor já foi regularmente citado no início do processo, na fase cognitiva. Importante lembrar que a referida alteração também não teve qualquer repercussão no âmbito do processo de execução de título judicial perante o Juizado Especial, posto que neste já vigorava norma semelhante desde o advento da Lei 9.099/95 com seu art. 52, IV.

Outra inovação trazida pela lei 11.232/2005 foi a introduzida pelo art. 475-J do CPC, referente à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, aplicada caso o devedor não promova o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias. Apesar da divergência doutrinária, o entendimento que tem se mostrado mais correto é o defendido por Humberto Theodoro Junior, no sentido de que o prazo começa a fluir independentemente de intimação do devedor, iniciando-se a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo. [08]

De acordo com os ensinamentos do doutrinador e ilustre magistrado, Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:

A multa em comento tem inteira aplicação nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, em face do disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95, e dos Enunciados de nº 97 e 105 do FONAJE, sendo desnecessária a prévia intimação e não ficando limitada a quarenta salários mínimos. Entretanto, só não parece viável a imposição desta multa no caso de execução de sentença homologatória de acordo em que as partes tenham previsto expressamente cláusula penal para o caso de descumprimento. Nesta hipótese, deve prevalecer a vontade manifestada pelas partes interessadas, já que podem, inclusive, fixar percentual menor ou maior do que o previsto em lei. Ademais, a imposição de duas multas, a fixada por lei e a convencionada pela partes, implicaria indesejável bis in idem, gerando, a meu ver, enriquecimento ilícito do credor. Entretanto, na ausência de fixação de cláusula penal no acordo celebrado entre as partes, a multa ora definida no art. 475-J, caput, do CPC tem inteira aplicação. [09]

É de grande importância trazer os Enunciados acima mencionados, para melhor embasar a fundamentação exposta:

Enunciado 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Além da inovação mencionada, a lei 11.232/2005 introduziu o art. 475-J, § 3º no CPC, que por sua vez, é totalmente aplicável aos Juizados Especiais, possibilitando ao credor, em seu requerimento para o início da fase executória, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Pois tendo em vista que o devedor não é mais citado para pagar ou nomear bens à penhora, pode-se concluir que não tem mais o direito de indicar os bens sobre os quais recairá a constrição. Entretanto, conforme advertem WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, nada obsta que o devedor aponte eventual excesso de penhora ou descumprimento à ordem legal prevista no art. 655, do CPC, aqui aplicável por força do novo art. 475-R, do CPC. [10]

A lei 11.232/05 trouxe também a figura da impugnação, em substituição, em alguns casos, ao embargo do executado. Logo após a promulgação do mencionado diploma legal, surgiram dúvidas acerca da aplicabilidade da impugnação prevista no art.475-L do CPC, em substituição ao embargo do executado previsto no art. 52, inciso IX da lei 9099/95, porém parece ser mais razoável fixar entendimento no sentido de que a defesa cabível continua sendo os embargos, por força de expressa previsão contida na Lei 9.099/95 (art. 52, IX), e esse tem sido a posição da jurisprudência como se pode observar nos Enunciados de nº 117 e 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais [11], abaixo transcritos:

Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 121- (novo) - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Todavia, o art. 52 da referida lei não define o prazo para a interposição dos embargos. Neste caso, deve-se aplicar o art. 738 do Código de Processo Civil, que tendo sido modificado pela lei 11.382/2006, uniformizou o prazo em quinze dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo, conforme esclarece o Enunciado nº 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso".

O enunciado de nº 104 do FONAJE define bem a questão, in verbis "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado".

O art. 475-L do CPC, que arrola as possibilidades de defesa para a Impugnação, introduzido pela Lei 11.232/05, não deve ser aplicado aos Juizados Especiais, visto que como já foi explicado, o processo comum somente tem aplicação subsidiária no sistema dos Juizados Especiais, e, como as hipóteses de admissibilidade de embargos à execução de sentença estão previstos na Lei 9.099/1995 (art. 52, IX), não há como se aplicar o CPC, conforme elucida o Enunciado nº 121 do FONAJE.

Outra inovação trazida pela lei 11.232/2005 foi a feita através da redação dada ao art. 475-M do CPC, que tipificou que a impugnação do devedor não terá efeito suspensivo, aplicando-se subsidiariamente às execuções de título judicial perante os Juizados, haja vista o disposto no caput do art. 52, da Lei 9.099/95. Diante disso, apesar de o inciso IX do referido dispositivo legal expressamente prever o processamento dos embargos nos próprios autos, adequa-se mais com os princípios dos Juizados, a aplicação subsidiária do art. 475-M, § 2º, do CPC, devendo-se autuá-los em apartado, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.

Tendo em vista a expressa previsão na Lei 9.099/95, o recurso cabível contra a decisão que julga os embargos continua sendo o inominado, não sendo possível a aplicação subsidiária do art. 475-M, § 3º, do CPC, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, já tendo até o Enunciado de nº 104 do FONAJE tratado do tema.

Além das acima expostas, outra aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais Cíveis é a do art. 475-O, também trazido pela lei 11.232/2005, no tocante à execução provisória da sentença, que se amoldou ao disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, determinando a aplicação do recebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo.

Por fim, é importante destacar que a lei 11.382/2006 deu nova redação ao art. 736 do CPC, dispensando a garantia do juízo para oferecimento de embargos, porém essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, tendo em vista que a lei 9.099/1995 tem regra expressa em seu art. 53, § 1°, prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Diante das controvérsias, o FONAJE lançou o Enunciado de nº 117 tratando do tema.

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A grande maioria das alterações legais feitas no CPC contribuiu positivamente para aperfeiçoar os procedimentos instituídos, mas a morosidade processual ainda é uma realidade nos tribunais brasileiros.

Talvez existissem resultados mais efetivos se fosse exigido um mínimo de qualificação dos legisladores, que para redigirem normas e regulamentarem acerca de bens, dos recursos naturais, da liberdade e da vida, não precisam sequer conhecer as leis. É um verdadeiro contra-senso dar o poder de construir, alterar e revogar leis a quem não as conhece.


2.5. Expectativas Legislativas

Atualmente, há diversos projetos de lei visando alterar o CPC, sendo que a maioria deles visa imprimir maior celeridade aos processos judiciais, valendo destacar que grande parte dessas alterações legais serão aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados.

Não se pode deixar de destacar que o anteprojeto do novo Código de Processo Civil está pronto, a comissão de 12 juristas criada no Senado Federal no final do ano passado para elaborar o documento, aprovou por unanimidade, o texto que conta com mais de 1.200 artigos e aguarda aprovação.

De acordo com reportagem da Agência Brasil, para o presidente da comissão, o ex-ministro do STJ Luiz Fux, agora do STF: "O principal objetivo da reforma, que é reduzir o tempo de duração do processo, foi atingido, e a expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações coletivas" [12].

Dentre as metas do referido anteprojeto, pode-se destacar a redução do número de recursos (com a extinção dos embargos infringentes, dentre outras medidas), a plena compatibilização do processo civil com as novas tecnologias (processo eletrônico) e o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores. [13]

Diversas outras propostas apresentadas pela Comissão são de extrema relevância, como por exemplo, a transformação de vários incidentes processuais (exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa) em temas a serem abordados na contestação, a extinção da reconvenção com a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria defesa, a alteração da forma de contagem dos prazos processuais, com a fluência dos mesmos apenas nos dias úteis, e a implicação de multas em cada uma das fases recursais para refrear a interposição de recursos.

Apesar de em sua grande maioria serem propostas com até certa lógica e utilidade, algumas propostas contidas no referido anteprojeto são merecedoras de críticas, dentre as quais pode-se ressaltar a dilação dos prazos para que sejam proferidas decisões pelos juízes, quando o que se busca com as reformas é principalmente a celeridade.


2.6. JEC na atualidade

A promessa de soluções rápidas para problemas jurídicos de menor complexidade levou ao aumento exponencial de ajuizamentos de demandas nos Juizados Especiais.

Para melhor fundamentar o presente trabalho, foram trazidos alguns dados obtidos pela ilustre Jurista Leslie Ferraz em sua pesquisa, que fez um verdadeiro diagnóstico na situação dos Juizados Especiais no território brasileiro. [14]

As ações nos Juizados correspondem atualmente a 1/3 da movimentação processual do país, e em alguns estados, o número chega a ultrapassar o do Juízo comum. Sendo que apenas 40% dos processos terminam em acordo entre as partes, quando no início, os juizados tinham índice de 90% de acordo.

A demora é o pior problema que assola os Juizados. O tempo de duração de um processo é de cerca de 650 dias, sendo que segundo a doutrina, e com base na experiência estrangeira, o prazo ideal seria de 30 dias.

O número de litigantes nos Juizados sem advogados é bastante expressivo, utilizando-se, no pólo passivo, a maior parte, de advogados. A média nacional de autores que se utilizam de advogados para ajuizar ações nos Juizados é de 28,6%.

Para piorar a situação, muitos Juizados ainda não são informatizados, muitos não têm sequer juízes e servidores exclusivos, fazendo os funcionários, que muitas vezes estão desatualizados e despreparados, meia jornada entre varas comuns e o JEC. E o mais grave é que nos Juizados em que há juízes e servidores exclusivos, há, na maioria das vezes, recursos humanos e materiais insuficientes.

Há diversos Projetos de lei em andamento que almejam aumentar o âmbito de competência dos Juizados, o que assolará ainda mais o procedimento que há muito tempo, já deixou de ser sumaríssimo.

A estruturação do Judiciário seria de fácil resolução, caso não fosse o egoísmo e o despreparo dos gestores, que estão preferindo tomar medidas que chamem a atenção da sociedade, que tomem destaque, não por uma questão de importância e de relevância social, mas como uma forma de atrair os olhos dos eleitores para arrecadar mais votos e garantir uma futura reeleição, do que atender às necessidades de seus eleitores.

Os gestores públicos, que deveriam ter o mínimo de capacitação técnica, como um curso de Ciências Políticas, não tem preparo e conhecimento para realizar uma boa administração, e diante de seu interesse particular, ainda deixam de se preocupar com temas de grande importância, como a estruturação do judiciário, que por sua vez já não comporta mais o número de processos cada vez maior, tendo carência de órgãos julgadores, de serventuários de apoio, e de material, para tomar medidas menos importantes, mas que coloquem seu nome em evidência, de forma a garantir uma futura reeleição.

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Sobre o autor
Rafael Ferreira

Advogado. Coordenador do Núcleo Ambiental da Marcos Inácio Advocacia. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rafael. A efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2739, 31 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18178. Acesso em: 19 abr. 2024.

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