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A efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC

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31/12/2010 às 10:09
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2.7. Conclusão

Neste breve estudo, foram analisadas a efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis frente às reformas do CPC; fazendo um exame crítico da legislação pertinente, em especial do CPC, inclusive de suas reformas, e da lei 9.099/1995, confrontando com a jurisprudência dominante; tendo sido examinada ainda a realidade procedimental e estrutural dos referidos órgãos, e as principais causas de inefetividade processual, tecendo considerações e apontando soluções.

Todo o estudo foi pautado na efetividade da prestação jurisdicional, de forma que fosse possibilitado um real acesso à justiça; mas sempre sem deixar de atentar à necessária segurança jurídica, aos princípios constitucionalmente tipificados do contraditório e da ampla defesa e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.

Sem a reforma do processo civil, jamais se terá realmente direito à razoável duração do processo, e consequentemente direito a um processo justo e efetivo. Porém, é preciso que a reforma seja feita na busca de se oferecer aos litigantes, de forma célere, uma prestação jurisdicional de qualidade e não uma forma de reduzir volume de trabalho dos Tribunais, dificultando o acesso à Justiça.

Existe a necessidade visível de continuidade das reformas legais, mas não se pode deixar de lembrar que um dos maiores problemas, como já visto, é o da falta de estrutura física, pois de nada adiantará um procedimento célere e seguro se não tiver um Poder Judiciário com o mínimo de condições para um trabalho digno e eficiente. Precisa-se de equipamentos modernos, de informatização, além de servidores qualificados e em número suficiente.

Além disso, vislumbra-se imperativa a interpretação mais moderna da legislação direta e da subsidiariamente aplicada, por parte da doutrina e do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a fim de possibilitar e permitir que o sistema cumpra com seus objetivos fundamentais. Devendo-se sempre ter em vista que a interpretação teleológica e sistemática deverá se basear nos princípios da subsidiariedade, da instrumentalidade, da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e principalmente da celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Não é adequada a defesa de alguns doutrinadores e legisladores no sentido de aumentar a competência dos juizados para possibilitar uma celeridade maior em todo o sistema judiciário, visto que está ocorrendo uma verdadeira desvirtuação dos objetivos inicialmente pensados para os Juizados. São medidas inconsequentes e mal pensadas que em nada melhorarão a efetividade processual atual.

A melhor saída seria melhorar a estrutura, continuar com as alterações legislativas e fomentar a interpretação legal pelos juristas de um modo geral no ideal de desburocratização e nos princípios da celeridade e da simplicidade, facilitando o acesso à justiça, e possibilitando a materialização do princípio da razoável duração do processo, necessário à efetividade processual.

Diante de todas as análises e conclusões feitas nesse estudo, pode-se afirmar categoricamente que o que falta é vontade e competência Estatal, pois as soluções são, apesar de trabalhosas, de fácil percepção e concretização, conforme foi demonstrado.

Para se ter uma defesa eficiente dos direitos juridicamente tutelados, o processo deverá ser adequado, efetivo, tempestivo e justo.

Sem uma defesa eficiente dos direitos, os brasileiros estão colhendo os frutos da incerteza, da insegurança jurídica e da instabilidade institucional; frutos esses de sabor amargo, e que em um pomar tão vasto como o Brasil, só se justificam pelos maus agricultores que cultivam suas terras.


Referências

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Notas

  1. CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de Reforma do Processo nas Sociedades Contemporâneas. Revista Forense. Trad. J. C. Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense. n. 318, abr./jun. 1992. p. 125
  2. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 54
  3. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.18
  4. Ibidem, p. 27.
  5. Andrade, Raphael S.. Professor não vê mudança na legislação como solução. Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2006. Disponível em : <http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 28 abr. 2010.
  6. GUERRA, Luiz Antônio. Novo Processo de Execução Brasileiro: alterações introduzidas pela Lei 11.382, de 6.12.2006 : a quase ordinarização do Processo de Execução. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/9878>. Acesso em: 23 junho 2010.
  7. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  8. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2006, p.53.
  9. OLIVEIRA, FranciscoEduardo Gonzaga de. Considerações sobre a Lei 11.232/05 e sua Aplicabilidade na Execução de Titulo Judicial perante o Juizado Especial Cível. Disponível em:<http://www.emap.com.br/papers/IIICRAM-Curitiba/ConsideracoessobreLei11.232-05-aplicabilidadenaEx.deTit.Judicial_perante_o_JECiv.pdf>. Acesso em: 24 junho 2010.
  10. WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. REVISTA DOS TRIBUNAIS. 2006, p. 243.
  11. FONAJE
  12. ZAMPIER, Débora. Comissão aprova novo Código de Processo Civil. Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/home/-/journal_content/56/19523/968246>. Acesso em 31 julho 2010.
  13. SOUSA, Ulisses César Martins de. Reforma do CPC vai garantir direito à razoável duração do processo. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-jan-22/reforma-cpc-garantir-direito-razoavel-duracao-processo>. Acesso em: 26 junho 2010.
  14. HENRIQUES, Andréia. Sucesso dos Juizados Especiais levou a seu desvirtuamento, diz pesquisadora (Leslie Ferraz). Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/SUCESSO+DOS+JUIZADOS+ESPECIAIS+LEVOU+A+SEU+DESVIRTUAMENTO+DIZ+PESQUISADORA_68262.shtml>. Acesso em 21 junho 2010.
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Sobre o autor
Rafael Ferreira

Advogado. Coordenador do Núcleo Ambiental da Marcos Inácio Advocacia. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rafael. A efetividade processual e a sistemática executória no âmbito dos juizados especiais estaduais cíveis frente às reformas do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2739, 31 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18178. Acesso em: 18 nov. 2024.

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