Dado retirado do site <www.biodiv.org>.
Acesso em: 7 mar. 2006.
Expressão usada na doutrina para representar normas que não possuem
caráter coercitivo, sendo meramente de indicação de conduta. Trata-se de
normas com vistas a comportamentos futuros dos Estados, que não chegam a ter o status
de normas jurídicas, mas que representariam uma obrigação moral a eles
(obrigações imperfeitas, mas, de qualquer forma, com alguma normatividade) e
têm uma dupla finalidade: a) fixar metas para futuras ações políticas nas
relações internacionais; e b) recomendar aos Estados adequarem as normas de
seu ordenamento interno às regras internacionais contidas na soft law.
São também conhecidas por outras denominações, a exemplo de non binding
agreements, gentlemen’s agreements, códigos de conduta,
memorandos, declaração conjunta, declaração de princípios, ata final, e,
até mesmo, denominações tradicionalmente reservadas a normas da hard law,
como acordos e protocolos.
Conhecida no idioma inglês como Word Intellectual Property
Organization - Wipo
Conhecida no idioma inglês como Word Trade Organization - WTO
Do inglês: Trade Related Intellectual
Property Rights
Broadly speaking, article 27.3 (b) allow
governments to exclude some kinds of inventions from pateting, i.e. plants,
animals and "essentially" biological processes (but micro-organisms,
ad non –biological and microbiological processes have to be eligible for
patents). However, plant varieties have to be eligible for protection either
through patent protection or a system created specifically for the purpose
("sui generis"), or a combination of the two. For example, some
countries gave enacted a plant varieties protection law based on a model of the
International Union for the Protection of New Varieties of Plants (UPOV). Retirado
do sítio da OMC: Disponível em: <www.wto.org>
Acesso em: 9 maio 2006.
Art. 332 – Ao final da legislatura serão arquivadas todas as
proposições em tramitação no Senado, exceto: I – as originárias da
Câmara ou por ela revisadas; II – as de autoria de Senadores que permaneçam
no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos; III – as apresentadas
por Senadores no último ano de mandato; IV – as com parecer favorável das
comissões; V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional (Const., art. 49); VI – as que tratem de matéria de
competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52); VII – pedido de
sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const.,
art. 53, §§ 3o e 4o, EC no 35/2001).
A qual teve, posteriormente, alguns dispositivos alterados pela Lei
nº. 1.238/97.
A Selvaviva, associação civil, desenvolvia atividades de pesquisa,
inventário, catalogação e coleta de ervas medicinais utilizadas pelos índios
daquela região, chegando, inclusive, com o auxílio das comunidades, a criar
quatro viveiros de espécies diferentes de plantas.
Apelação Cível (AC-9620-MT), DJU 9/10/1970. RTJ 49-03, p. 758.
Tribunal Pleno. Rel. Min. Amaral Santos. Ação Popular visando a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, decorrentes de Lei
Estadual nº. 1.077, de 1958, do Estado de Mato Grosso, que reduziu a área de
terras reservadas aos índios Cadiueus. Apelação Cível conhecida como Ação
Cível Originária (Constituição de 1967, Art. 114, I, "D"). Ação
julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a Lei 1077/58, de
Mato Grosso em face dos arts. da Constituição de 1946 e 186 da Constituição
de 1967.
ADIMC – 1086/SC. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida
Cautelar. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJU 16/9/1994, p. 42.279, Tribunal Pleno.
Constitucional. Ação Direta. Liminar. Obra ou atividade potencialmente lesiva
ao meio ambiente. Estudo prévio de Impacto Ambiental. Diante dos amplos termos
do inc. IV do §1º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente
relevante a tese de inconstituicionalidade da norma estadual que dispensa o
estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou
reflorastamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade
de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na
competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de
normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art.
24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência
legislativa a que se refere o §3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta
busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes
na espécie. Medida liminar deferida. Partes. Requerente: Procurador-Geral da
República. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O CGEN é composto por: Ministério do Meio Ambiente, Ministério da
Ciência e Tecnologia, Ministério da Saúde, Ministério da Justiça,
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Defesa,
Ministério da Cultura, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Ibama, Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, CNPq, Inpa, Embrapa, Fiocruz, Instituto Evandro
Chagas, Funai, Inpi e Fundação Cultural Palmares.
Art. 16 - O acesso a componente do patrimônio genético existente em
condições in situ no território nacional, na plataforma continental e
na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á
mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será
autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia
autorização, na forma desta Medida Provisória.
§6º - A participação de pessoa jurídica estrangeira em
expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in
situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será
autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a
coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que
todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
Art. 19 - A remessa de amostra de componente do patrimônio genético
de instituição nacional, pública ou privada, para outra instituição
nacional, pública ou privada, será efetuada a partir de material em
condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido, observado o
cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o Conselho
de Gestão venha a estabelecer: I - depósito de sub-amostra representativa de
componente do patrimônio genético em coleção mantida por instituição
credenciada, caso ainda não tenha sido cumprido o disposto no §3º do art. 16
desta Medida Provisória; II - nos casos de amostra de componente do patrimônio
genético acessado em condições in situ, antes da edição desta Medida
Provisória, o depósito de que trata o inciso anterior será feito na forma
acessada, se ainda disponível, nos termos do regulamento; III - fornecimento de
informação obtida durante a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético para registro em base de dados mencionada na alínea "b" do
inciso III do art. 14 e alínea "b" do inciso IX do art. 15 desta
Medida Provisória;
Art. 8º - Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento
tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao
patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras
ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art.
10, ou por instituição credenciada.
Art. 9º - À comunidade indígena e à comunidade local que criam,
desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético, é garantido o direito de: I - ter indicada a origem do
acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações,
explorações e divulgações; II - impedir terceiros não autorizados de: a)
utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao
conhecimento tradicional associado; b) divulgar, transmitir ou retransmitir
dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional
associado; III - perceber benefícios pela exploração econômica por
terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos
direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento
tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da
comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha
esse conhecimento.
Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa - UAL. Especialista em Gestão do Esporte e Direito Desportivo pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina - Católica SC e pela Faculdade Brasileira de Tributação - FBT/INEJE. MBA em Compliance e Gestão de Riscos (com ênfase em Governança e Inovação) pela Faculdade Pólis Civitas. Especialista em Arbitragem, Conciliação e Mediação pela Faculdade de Minas - FACUMINAS. Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Legale - FALEG. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife - FDR da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Auditor do Tribunal Pleno do STJD de Skateboarding. Auditor da Comissão Disciplinar do STJD da CBVD. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD. Membro do Grupo de Estudos em Direito Desportivo da UFMG (GEDD UFMG). Autor do livro "Mediação e Arbitragem aplicadas ao desporto e o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), publicado pela Editora Dialética no ano de 2022.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MONÇÃO, André Augusto Duarte. A tutela jurídica dos recursos genéticos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18211. Acesso em: 5 nov. 2024.