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A tutela jurídica dos recursos genéticos no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 06/01/2011 às 15:22

Notas

  1. CI – Conservation International, 1998.
  2. Dado retirado do site <www.biodiv.org>. Acesso em: 7 mar. 2006.
  3. Expressão usada na doutrina para representar normas que não possuem caráter coercitivo, sendo meramente de indicação de conduta. Trata-se de normas com vistas a comportamentos futuros dos Estados, que não chegam a ter o status de normas jurídicas, mas que representariam uma obrigação moral a eles (obrigações imperfeitas, mas, de qualquer forma, com alguma normatividade) e têm uma dupla finalidade: a) fixar metas para futuras ações políticas nas relações internacionais; e b) recomendar aos Estados adequarem as normas de seu ordenamento interno às regras internacionais contidas na soft law. São também conhecidas por outras denominações, a exemplo de non binding agreements, gentlemen’s agreements, códigos de conduta, memorandos, declaração conjunta, declaração de princípios, ata final, e, até mesmo, denominações tradicionalmente reservadas a normas da hard law, como acordos e protocolos.
  4. Conhecida no idioma inglês como Word Intellectual Property Organization - Wipo
  5. Conhecida no idioma inglês como Word Trade Organization - WTO
  6. Do inglês: Trade Related Intellectual Property Rights
  7. Broadly speaking, article 27.3 (b) allow governments to exclude some kinds of inventions from pateting, i.e. plants, animals and "essentially" biological processes (but micro-organisms, ad non –biological and microbiological processes have to be eligible for patents). However, plant varieties have to be eligible for protection either through patent protection or a system created specifically for the purpose ("sui generis"), or a combination of the two. For example, some countries gave enacted a plant varieties protection law based on a model of the International Union for the Protection of New Varieties of Plants (UPOV). Retirado do sítio da OMC: Disponível em: <www.wto.org> Acesso em: 9 maio 2006.
  8. Art. 332 – Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto: I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas; II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos; III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato; IV – as com parecer favorável das comissões; V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49); VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52); VII – pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3o e 4o, EC no 35/2001).
  9. A qual teve, posteriormente, alguns dispositivos alterados pela Lei nº. 1.238/97.
  10. A Selvaviva, associação civil, desenvolvia atividades de pesquisa, inventário, catalogação e coleta de ervas medicinais utilizadas pelos índios daquela região, chegando, inclusive, com o auxílio das comunidades, a criar quatro viveiros de espécies diferentes de plantas.
  11. Apelação Cível (AC-9620-MT), DJU 9/10/1970. RTJ 49-03, p. 758. Tribunal Pleno. Rel. Min. Amaral Santos. Ação Popular visando a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, decorrentes de Lei Estadual nº. 1.077, de 1958, do Estado de Mato Grosso, que reduziu a área de terras reservadas aos índios Cadiueus. Apelação Cível conhecida como Ação Cível Originária (Constituição de 1967, Art. 114, I, "D"). Ação julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a Lei 1077/58, de Mato Grosso em face dos arts. da Constituição de 1946 e 186 da Constituição de 1967.
  12. ADIMC – 1086/SC. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJU 16/9/1994, p. 42.279, Tribunal Pleno. Constitucional. Ação Direta. Liminar. Obra ou atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Estudo prévio de Impacto Ambiental. Diante dos amplos termos do inc. IV do §1º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstituicionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorastamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o §3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida. Partes. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
  13. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  14. O CGEN é composto por: Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Defesa, Ministério da Cultura, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Ibama, Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, CNPq, Inpa, Embrapa, Fiocruz, Instituto Evandro Chagas, Funai, Inpi e Fundação Cultural Palmares.
  15. Art. 16 - O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida Provisória.
  16. §6º - A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
  17. Art. 19 - A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de instituição nacional, pública ou privada, para outra instituição nacional, pública ou privada, será efetuada a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o Conselho de Gestão venha a estabelecer: I - depósito de sub-amostra representativa de componente do patrimônio genético em coleção mantida por instituição credenciada, caso ainda não tenha sido cumprido o disposto no §3º do art. 16 desta Medida Provisória; II - nos casos de amostra de componente do patrimônio genético acessado em condições in situ, antes da edição desta Medida Provisória, o depósito de que trata o inciso anterior será feito na forma acessada, se ainda disponível, nos termos do regulamento; III - fornecimento de informação obtida durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético para registro em base de dados mencionada na alínea "b" do inciso III do art. 14 e alínea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provisória;
  18. Art. 8º - Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
  19. Art. 9º - À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de: I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; II - impedir terceiros não autorizados de: a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado; b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado; III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória. Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
Sobre o autor
André Augusto Duarte Monção

Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa - UAL. Especialista em Gestão do Esporte e Direito Desportivo pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina - Católica SC e pela Faculdade Brasileira de Tributação - FBT/INEJE. MBA em Compliance e Gestão de Riscos (com ênfase em Governança e Inovação) pela Faculdade Pólis Civitas. Especialista em Arbitragem, Conciliação e Mediação pela Faculdade de Minas - FACUMINAS. Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Legale - FALEG. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife - FDR da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Auditor do Tribunal Pleno do STJD de Skateboarding. Auditor da Comissão Disciplinar do STJD da CBVD. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD. Membro do Grupo de Estudos em Direito Desportivo da UFMG (GEDD UFMG). Autor do livro "Mediação e Arbitragem aplicadas ao desporto e o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), publicado pela Editora Dialética no ano de 2022.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONÇÃO, André Augusto Duarte. A tutela jurídica dos recursos genéticos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18211. Acesso em: 23 dez. 2024.

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