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O art. 185 do CTN em confronto com a Súmula nº 375 do STJ.

Atual posicionamento jurisprudencial

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Agenda 11/01/2011 às 15:24

6. Conclusão

Considerando todo o discorrido, pode-se inferir que o instituto da fraude à execução possui regramentos diversos quando se está diante da satisfação de crédito público ou privado, justificando-se essa diferença em virtude da natureza do direito perseguido.

A prevalência do interesse público sobre o particular, pilar do Direito Administrativo, deve ser considerado no âmbito tributário para diminuir as execuções frustradas pela conduta dos devedores, de modo que eventual prejuízo do terceiro adquirente deve ser resolvido em ação de perdas e danos contra o alienante (devedor fiscal), em vez de ser distribuída por toda a sociedade.

A fraude à execução fiscal está disciplinada que art. 185. do CTN, que dispõe sobre requisitos objetivos para caracterização da alienação fraudulenta, sendo certo que não se perquire a respeito da intenção do adquirente.

A despeito do teor da norma, o STJ utilizou execuções fiscais como precedentes para a elaboração da sua súmula n. 375. Assim, a aplicação do entendimento sintetizado no verbete em execuções fiscais contraria frontalmente o regramento da fraude previsto no CTN.

Diante dessa contrariedade, o próprio STJ, inicialmente através de suas turmas responsáveis pelo julgamento da matéria tributária, evoluiu seu entendimento no sentido de adequar o enunciado da súmula ao teor do art. 185. do codex tributário.

A evolução jurisprudencial caminhou para a mitigação da aplicação da súmula aos executivos fiscais; após, finalmente, culminou em julgamento representativo de controvérsia que determinou a inaplicabilidade da Súmula n. 375. à decretação de fraude à execução fiscal.

Assim, entendemos que o atual estágio da jurisprudência do STJ repara entendimento equivocado originado na época da edição da súmula, posto que este verbete jamais poderia ser aplicado à execução forçada de créditos tributários.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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STJ REsp. n. 1.141.990/PR. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento em 10.11.2010. Publicado no DJe em 19.11.2010. Acesso em 02.12.2010, disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12942391&sReg=200900998090&sData=20101119&sTipo=5&formato=HTML.

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Notas

1 Cf. REsp n. 944.250/RS, citado como precedente para elaboração da súmula. Todos os precedentes disponíveis em https://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.

2 RMS 27.358/RJ, 3ª. Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25.10.10.


Abstract: This article presents considerations related to the institution of tax evasion enforcement, as provided for in art. 185. of the CTN, confronting him with the statement of No Precedent 375, the STJ. It aims to demonstrate that the enactment of tax fraud enforcement dispense with proof of bad faith of the buyer and guarantor of the satisfaction of the tax credit. Will be addressed also the evolution of jurisprudence from the STJ on the issue, demonstrating that its position has evolved to suit the specifics of the tax lien docket in question.

Key Words: Tax Foreclosure, Fraud, Good faith, Asset Disposal, 375 STJ Precedent, 185 CTN Article.

Sobre o autor
Julio Cezar Pessoa Picanço Junior

Especialista em Processo Civil pela UNISUL. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Procurador da Fazenda Nacional em Franca/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICANÇO JUNIOR, Julio Cezar Pessoa. O art. 185 do CTN em confronto com a Súmula nº 375 do STJ.: Atual posicionamento jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2750, 11 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18247. Acesso em: 27 dez. 2024.

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