Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes,
Inocêncio Martires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo:Saraiva, 4ª
ed. 2009, p 1325-1343, passim.
Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes,
Inocêncio Martires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo:Saraiva, 4ª
ed. 2009, p 1325-1343, passim.
in, Desafios do Neoconstiucionalismo – Aplicação das normas
constitucionais e a tensão entre a justiça e a segurança.Neocontitucionalismo.
Coord. Regina Quaresma, Maria Lúcia de Paula Oliveira. Farlei Martins Riccio de
Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 544.
José Joaquim Gomes Canotilho.Direito Constitucional e Teoria da
Constituição.3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999, pp.126-1.128.
Desafios do Neoconstiucionalismo – Aplicação das normas
constitucionais e a tensão entre a justiça e a segurança.Neocontitucionalismo.
Coord. Regina Quaresma, Maria Lúcia de Paula Oliveira. Farlei Martins Riccio de
Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.544.
Gilmar Ferreira Mendes e Ives Grandra da Silva Martins. Controle
concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 425.
Ob. Cit. p. 1336.
O Ministro Gilmar Mendes, na Rcl 2.126, para preservar a autoridade da
decisão proferida na ADI 1.662 em decisão monocrática, deferiu a liminar e
suspendeu a ordem de sequestro no precatório, sob o fundamento de que o alcance
dos efeitos vinculantes da decisão da ADI não pode estar limitado à sua parte
dispositiva, eis que se devem considerar também os fundamentos determinantes,
sem os quais a vinculatividade pouca contribuição prestaria à proteção mais
abrangente à Constituição.
Veja-se o famoso julgado do STF a respeito do revogado artigo 224 do
Código Penal (atual artigo 217-A, criado pela Lei 12015/09, que instituiu o
crime de "estupro de vulnerável") que prevê o estupro e estabelece
uma presunção absoluta e incondicional de violência se a vítima é menor de
14 anos. O STF afastou a incidência da norma, porque no caso em que a vitima
possua 12 anos de idade, sob o fundamento das circunstâncias particulares
não previstas pela norma, quais sejam: conjunção carnal com o
consentimento da vitima e aparência física e mental de pessoa mais velha (STF-HC
73.662-9, Rel. Min. Marco Aurélio. DJU 20.09.96)
Humberto Ávila. Teoria dos Princípios. Da definição a
aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed., 2ª tir. São Paulo:
Malheiros, 2005, pp.44-69. Ainda, Anna Paula de Barcellos. Ponderação,
Racionalidade e Atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
José Carlos Vasconcellos dos Reis. Desafios do Neoconstitucionalismo – A
aplicação das normas constitucionais e a tensão entre justiça e segurança
jurídica.Neocontitucionalismo. Coord. Regina Quaresma, Maria Lúcia
de Paula Oliveira. Farlei Martins Riccio de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp.552-553.
Humberto Ávila fundamenta que as regras " podem ter suas
condições de aplicabilidade preenchidas, e, ainda assim, não ser aplicável,
pela consideração a razões excepcionais que superem a própria razão que
sustenta a aplicação normal da regra", denominada de "
aptidão para cancelamento ( defeasibility) das regras", ob. cit, p.
69.
Humberto Ávila, ob. cit. p. 69
José Carlos Vasconcellos dos Reis, ob. cit. p. 553.
José Carlos Vasconcellos dos Reis, ob. cit. p. 553.
Anna Paula Barcellos. Ponderação, Racionalidade, e Ativismo
Jurisdicional, ob. cit, p. 220 e ss.
Na ADI 1.662 foi argüida a inconstitucionalidade da equiparação
entre "não inclusão de verba no orçamento para pagamento de
precatório" com "preterição pela inobservância na ordem de
pagamento" e o STF entendeu que o sequestro de verba publica só é
possível diante da inobservância da ordem cronológica apontada. Várias
reclamações constitucionais se seguiram, embora as legislações postas em
confronto fossem de diferentes entes da federação, estaduais e municipais. Na
Recl 1923-RG, embora não existisse ato normativo arrimando a decisão a
reclamação foi provida, porque aplicado a transcendência dos efeitos
vinculantes. Na Recl 2.126-SP ( Min. Gilmar Mendes) e na Rcl 1.987-DF a questão
foi retomada no sentido de que uma norma declarada inválida significa "
uma exegese da norma aplicável segundo a dicção fixada pela Corte, e não o
texto em sentido estrito", com o que discordou o Ministro Sepúlveda
Pertence, secundado pelo Ministro Marco Aurélio, pois, a ADI 1.662 cuidava de
um instrumento normativo editado por Tribunal Trabalhista anteriormente a Recl
1.987-DF, e ainda, invocava outro fundamento constitucional reconfigurado pela
EC n. 30. Desta feita, restou sinalizado que a transcendência dos motivos
determinantes, a outros casos concretos que não guardam exata identidade com a
tese central do controle concentrado de constitucionalidade, agride a
sensibilidade do julgador, como se este pudesse reconhecer a vinculatividade a
uma decisão editada sob distinta moldura constitucional no tema especifico.Comentários dos julgados na obra de Vanice Regina Lirio do Vale (Org). Ativismo
jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Juruá, 2009, p 47-54.
Luís Roberto Barroso expõe, no "Post Scriptum" à
5ª edição de Interpretação e Aplicação da Constituição, algumas
reflexões importantes sobre essa possibilidade cogitada no texto. Veja-se,
ainda, especificamente sobre o tema, Ana Paula de Barcellos. Ponderação,
Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp.
229-234.
Lênio Luiz Streck,Jurisdição Constitucional e
Hermenêutica: Uma Nova Crítica ao Direito, 2ªEd., Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 840.
in,Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, ob.
cit., p. 778.
Comentários sobre a ADI 1232 e respectivas Reclamações
Constitucionais, os julgados mencionados acham, alentadamente, na obra de
Fernanda Penteado Balera. O beneficio da prestação continuada para pessoas
com deficiência no SFT. In Jurisprudência Constitucional: Como decide o
STF?. Diogo R. Coutinho e Adriana M. Vojvodic (Org.). São Paulo: Malheiros,
2009. pp.500-513.
Comentários de julgado citado vem na obra de Ana Paula Ávila. "Razoabilidade,
Proteção do Direito Fundamental à Saúde e Antecipação de Tutela contra a
Fazenda Pública". In: Ajuris, nº 86. Porto Alegre, 2003, pp.
361 e ss.
Gilmar Ferreira Mendes, O Começo da História: a Nova
Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro,
In Luiz Roberto Barroso (Org). A nova interpretação constitucional:
Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 333-334.
Gilmar Ferreira Mendes, O Começo da História: a Nova
Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro,
In Luiz Roberto Barroso (Org). A nova interpretação constitucional:
Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 333-334.
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Mestre e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Relações Coletivas de Trabalho pela Organização Internacional do Trabalho. Professora de Direito Coletivo do Trabalho e Direito Previdenciário do Curso de Graduação do Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Coordenadora do Curso de Pós Graduação em Direito das Relações do Trabalho da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ex- Procuradora do Ministério Público do Trabalho.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BRAMANTE, Ivani Contini. A aparente derrota da Súmula 331/TST e a responsabilidade do poder público na terceirização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2784, 14 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18479. Acesso em: 18 dez. 2024.