CONCLUSÃO
Como visto no decurso da presente monografia, a reforma do mandado de segurança, com a vigência da Lei nº. 12.016/09, não trouxe inovações suficientes à resolução da controvérsia referente à figura do sujeito passivo no mandado de segurança e à natureza jurídica da autoridade coatora e da pessoa jurídica a cujos quadros pertence.
Enquanto a lei ordinária não torna expressa a regra de imprescindibilidade de ingresso da pessoa jurídica interessada como demandada, acatou-se aqui a tese de que a autoridade coatora é mera representante da pessoa jurídica e presta informações. A pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade, de outro norte, por suportar os efeitos da sentença, deve ser considerada a parte passiva legítima.
Por consequência, eventual indicação errônea do coator ensejaria apenas defeito da inicial, com possibilidade de aditamento ou correção ex officio, ante a aplicação da regra do art. 284 do CPC.
Constatou-se que, no sistema atual, que a correta indicação do legitimado passivo é fundamental para impedir a morosidade processual, e sobretudo, para evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva ad causam.
A indicação correta da autoridade coatora, por sua vez, é fundamental para a determinação da competência. Mas restou à doutrina e aos juízes continuar o trabalho de delimitação, de forma abstrata e concreta, da autoridade coatora, por meio de conceitos de direito público e da investigação dos casos específicos.
Ainda que o legislador edite um procedimento adequado a uma situação de direito substancial, isto jamais bastará para atender às circunstâncias do caso concreto.
Ou seja, de qualquer forma, o juiz deve considerar a realidade de direito material, a natureza de garantia constitucional e instrumento processual do mandado de segurança, a complexidade das estruturas estatais, as manobras tendentes à escolha do juízo e os princípios da instrumentalidade, economia processual, celeridade e acesso à Justiça.
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Notas
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (...)".
- ALVES, Bernardo. Evolução Histórica do Mandado de Segurança. Webartigos.com, publicado 9/10/2007, 4 out. 2010. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2361/1/Evoluccedilatildeo-Histoacuterica-Do-Mandado-De-Seguranccedila/pagina1.html. Acesso em: 30 jan. 2011.
- BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 139.
- Para BUZAID, o mandado de segurança é uma "ação judiciária de conhecimento, de índole sumaríssima, que se distingue das demais pela característica do direito que visa a tutelar" (BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. – "Do Mandado de Segurança", Revista Forense 164, março-abril de 1956, p.75).
- MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colaboração de Rodrigo Garcia Fonseca. 32. ed. atual. de acordo com a Lei n.12.016/2009, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30.
- Os particulares também podem ser coatores, desde que o ato impugnado tenha sido praticado no exercício de função pública.
- O § 1º do dispositivo é mais amplo que o da lei revogada no tocante aos partidos políticos, equiparando a autoridades coatoras ‘os representantes ou órgãos de partidos políticos’, além dos administradores de entidades autárquicas e dirigentes de pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público naquilo que disser respeito a essas atribuições.
- No sentido do substantivo "impetrado", não no sentido vernbal.
- Art. 7º, da Lei 12.016/2009 - "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
- PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 483-489.
- FUX, Luiz. Mandado de Segurança. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 23.
- Op. cit., p. 139.
- COMEGNIO,NelsonJosé. Sujeito Passivo no Mandado de Segurança. Comenigno, São Paulo, 12 out 2004. Disponível em: http://www.comegnio.com.br/tese105.htm
- A expressão "agentes públicos" abarca os agentes políticos, os particulares em colaboração com o Estado e os servidores públicos (funcionários publicos, empregados públicos e contratados temporários).
- A noção de agente público, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, não é, pois, construção sistemática de caráter meramente acadêmico. Tem repercussão no ordenamento jurídico, como o reconhecimento do sujeito passivo no mandado de segurança (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, vol. I. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 228.
- Op. cit., p. 64 e 65.
- Op. cit., p. 56 e 57.
- Ari Florêncio Guimarães, O Ministério Público no Mandado de Segurança, p. 167 a 168.
- MORAES E BARROS, Hamilton. As Liminares do Mandado de Segurança, Rio de Janeiro, 1963,p. 69.
- LOPES DA COSTA. Alfredo Araújo. Manual Elementar de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 1956, p. 319.
- Op. cit., p. 62 e 63.
- RODRIGUES, Daniel Gustavo Oliveira Colnago. O papel da autoridade coatora e a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17544. Acesso em: 7 jan. 2011.
- Op. cit., p. 139.
- Id., p. 125.
- "(...) o direito inglês adotou essa forma devido a sua formação jurídica, pela qual a idéia da Administração é eclipsada pela personalidade dos funcionários, autores físicos dos atos administrativos objetos das ações judiciais" (Ibid., p. 140).
- Op. cit., p. 88.
- BARROSO, Darlan; ROSSATO, Luciano Alves.Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 41.
- FIGUEIREDO, Op. cit., p. 55.
- Grupo de Estudo em Direito Processual da UnB. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). Texto de autoria coletiva do Grupo, liderado por Jorge Amaury Maia Nunes e organizado por Henrique Araújo Costa. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/comentarios-a-nova-leido- mandado-de-seguranca-lei-12016 09. Material da 1ª aula da disciplina Direito Constitucional Aplicado, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp Rede LFG].
- Op. cit., p. 89.
- SOUSA, Sebastião. Dos Processos Especiais, Rio de Janeiro, 1957, p. 48 a 49.
- Op. cit., p. 33.
- Op. cit., p. 60.
- Id., p. 59.
- Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
- Op. cit., p. 26.
- MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Mandado de Segurança: contribuição para o seu estudo. Revista de Processo, n. 66, abr./jun. 1992: Revista de Processo, p. 125.
- Op. cit., p. 68.
- Op. cit., p. 68 e 69.
- FERRARESI, Eurico. Do mandado de segurança: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 34.
- Op. cit., p. 81.
- Além das hipóteses da Constituição Federal, as Constituições Estaduais, os Códigos de Organização Judiciária e os Regimentos Internos de Tribunais podem fixar outras regras de competência, com processamento e julgamento pela Justiça Estadual.
- STJ, 6ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 14886/TO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. em 09/03/2004, DJ. de 20/09/2004, p. 334.
- Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
- BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 51.
- Razão do veto: "A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum".
- Op. cit, p. 52.
- Art. 284, do CPC - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
- Op. cit, p. 52.
- CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed. rev., ampl., e atual. De acordo com a Lei 12.016/2009. São Paulo: Dialética, 2010, p. 42.
- KLIPPEL, Rodrigo, e NEFFA JÚNIOR, José Antônio. Comentários à Lei de Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) - artigo por artigo, doutrina e jurisprudência. 1. ed., Rio de Janeiro, 2010, p. 142.
- Op. cit., p. 39 e 40.
- Op. cit., p. 84.
- Op. cit., p. 40.
- Op. cit., p. 65.
- Op. cit., p. 22 e 23.
- Op. cit., p. 48.
- Id., p. 48.
- Súmula nº 510/STF – "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
- FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança. 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.1.
- BUZAID, Op. cit., p. 201 a 202.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. A autoridade coatora e o sujeito passivo do mandado de segurança. São Paulo: RT, 1991, p. 65.
- Acórdão colacionado no Capítulo 3 do presente estudo.
- FIGUEIREDO, Op. cit., p. 77.
- MS 97.203-DF, segundo CAVALCANTE, Op. cit., p. 85.
- Op. cit., p. 77.
- Op. cit., p. 63.
- Op. cit., p. 142.
- Id., p. 142.
- Segundo CAVALCANTE, a posição de adotar essa legitimidade superveniente prestigia a efetividade do processo e faz prevalecer o sentido de unidade da administração. Ressalta, contudo, que tal legitimidade só poderá ser viabilizada no caso de a autoridade que defende o ato impugnado ter condição de cumprir a ordem acaso concessiva (Op. cit., p. 78).
- BUENO, Op. cit., p.51.
- MS 12779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008.
- Op.cit., p. 48 e 49.
- Resp. n. 38.957/RS, rel. Min. Ari Pargendler, Seunda Turma, j. em 17.03.1997, DJ, 14.04.1997.
- BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p.51.
- RODRIGUES, Daniel Gustavo Oliveira Colnago. O papel da autoridade coatora e a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17544. Acesso em: 7 jan. 2011.
- Op. cit., p. 33.
- AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, STJ, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73.
- Op. cit., p. 11.
- Op. cit., p. 326 a 330.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2.ed. rev. e atual. (Curso de processo civil; v.1) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p 437.
- Op. cit., p. 48.