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Prerrogativas e atribuições do delegado de polícia

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Agenda 25/02/2011 às 16:59

3. CONCLUSÃO

Como se viu, exerce o instituto da Segurança Pública, muito bem delineado na Constituição de 1988, papel precípuo na sociedade contemporânea, sendo que a figura do Delegado de Polícia mostra-se, sem qualquer gris, como essencial ao desenvolvimento desse instituto. Não obstante, a carreira do Delegado de Polícia vem perdendo, paulatinamente, seus poderes.

Exsurge aos olhos de qualquer um que, dia após dia, a criminalidade aumenta de forma alarmante no país, a ponto de se ter, em Estados como São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, conjuntura similar a de uma guerra civil.

Surge perplexidade, pois, ver-se uma carreira tão essencial à Segurança Pública pátria, tal como é a do Delegado de Polícia, apenas perder, gradativamente, suas essenciais prerrogativas outrora exercidas sem tamanhos embaraços, em um tempo, diga-se de passagem, cuja criminalidade era ainda bem menor do que a hodierna.

Solução possível, sem se apelar exclusivamente a um repensar do legislador, seria as Polícias Civil e Militar, bem como o Ministério Público, passarem a atuar em maior harmonia, em mais acentuada conjugação de esforços. A sociedade, aliás, clama por isso. As cúpulas devem antepor-se, pois, ao legislador, maximizando os mecanismos já postos à disposição.

Cabe, ainda, ressaltar que cada instituição acima já possui um acervo próprio de atribuições de suma e vital importância social, sendo descabida qualquer crise envolvendo conflito relativo à ânsia de abocanhar-se atribuições diversas, as quais historicamente nunca lhe disseram respeito. A união entre as instituições gerará a força necessária ao aplacamento da criminalidade, o que o dissídio jamais alcançará. As instituições nasceram para o bem da sociedade e constituem-se instrumentos da sociedade, não um fim em si mesmas.

Isso posto, na oportunidade em que foram declinadas as exegeses da essencial carreira do Delegado de Polícia frente à Segurança Pública hodierna, acabou-se por tornarem-se facilmente perceptíveis alguns dos principais tópicos que vêm impedindo uma prestação otimizada de segurança pública pelo Estado. Quiçá, por meio deste singelo escrito, a doutrina e os gestores do Estado atentem-se com maior ênfase à problemática que envolve a carreira do Delegado de Polícia, levando-se a efeito medidas corretivas que atingirão reflexivamente, o essencial instituto da Segurança Pública.


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Notas

  1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18 edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 51.
  2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., págs. 143/144 - Revista dos Tribunais.
  3. FACCINI, Vinícius Puricelli. Da ausência dos requisitos da prisão preventiva como fundamento para a não lavratura de prisão em flagrante . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2227, 6 ago. 2009. Disponível em: uol 16 dez. 2009.
Sobre o autor
Carlos Neves Duarte

Policial Civil, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal, pela Universidade Potiguar-UnP, Natal-RN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Carlos Neves. Prerrogativas e atribuições do delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2795, 25 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18567. Acesso em: 19 nov. 2024.

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Alexandre Alberto da Câmara Silva: Professor Orientador

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