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A suposta permissão do Código Civil para emissão eletrônica dos títulos de crédito à luz do princípio cambiário da cartularidade

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Agenda 01/04/2011 às 13:39

5 Conclusão

O título de crédito eletrônico não existe. O que existe, em potencial, é a emissão eletrônica dos títulos de crédito que venham a ser criados, ou alterados, em sua lei reguladora, sem o requisito da cartularidade. Isso porque a emissão eletrônica de que fala o Código Civil, art. 889, §3º, é aplicável apenas quando a lei de regência do título de crédito não dispuser de modo diverso. Em outras palavras, pode se dizer que a emissão eletrônica só se aplica quando o requisito da cartularidade inexistir na lei especial do título de crédito.

Além disso, cumpre dizer que a tímida regulamentação proposta pelo Código Civil em relação à emissão eletrônica, está longe de atender a um dos requisitos impostos pelo próprio Código Civil, a saber, a assinatura. Ponto em que o referido diploma é nitidamente conflitante.

Outros pontos controversos e impeditivos da existência de um título de crédito eletrônico são a circulação e a executividade do mesmo. Não há quem demonstre existir fundamentos jurídicos consistentes para amparar a circulação eletrônica de um título no Ciberspaco, bem como de uma eventual execução do título que se encontra no meio magnético.

O princípio da cartularidade é elemento essencial dos títulos, não sendo afastada a sua aplicabilidade pela norma do Código Civil, em relação aos títulos típicos já existentes. Em que pese a possibilidade de emissão eletrônica trazida pelo citado código, a norma atinente é, ainda, imprestável, sendo exigível a cártula para a formalização dos títulos de crédito.

Por outro lado, não há como negar a existência de relações de crédito tidas e havidas em meio estritamente magnético. Entretanto, os institutos do Direito Cambiário encontram-se tão sedimentados e sistematizados que seria razoável dizer que as relações de crédito realizadas em âmbito eletrônico podem e devem existir, sem, contudo, serem formalizadas por títulos denominados como títulos de crédito. As diferenças entre o mundo virtual e o mundo real, no que toca aos títulos de crédito, são verdadeiros abismos que, possivelmente, não há como transpor.

O fato de se conceber um título eletrônico com título de crédito desnatura este instituto tão completamente que chega a ser outro, com outros princípios, com outras regras, que sequer faz lembrar o verdadeiro título de crédito.

Resta-nos aguardar que o legislador se manifeste de forma mais incisiva sobre a questão, preferencialmente observando propostas condizentes com a real necessidade social. Não que a lei seja a palavra final, visto que será interpretada à luz dos princípios e da Constituição, mas é de todo importante para a sociedade uma regulamentação ampla e criteriosa sobre as relações creditícias no meio eletrônico.


6 Referências

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Notas

  1. A AC (Autoridade Certificadora) se incumbe da emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos certificados, entre eles, a assinatura digital criptografada, pois, assim dispõe a MP 2.200-2, no seu artigo 6º: "Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento."
  2. O professor Carlos Alberto criou em 1997 o Instituto Online para o Direito Virtual onde são publicados diversos trabalhos e pesquisas sobre o Direito Virtual, inclusive um modelo de proposta para a Nota Promissória em meio eletrônico a ser inserida na L.U.G., que pode ser acessada no endereço http://www.direitodarede.com.br
  3. A hipótese destacada acima condiz com o entendimento de alguns doutrinadores para os quais o Código Civil é norma geral e supletiva para os títulos de crédito típicos já existentes, tais como Nota Promissória, Duplicata, entre outros. Entendem, portanto, que o art. 889, §3º é aplicável aos títulos de créditos típicos.
  4. A redação do artigo 566 do Código de Processo Civil continua sendo a seguinte: "Art. 566 - Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei."

Sobre o autor
Gustavo Henrique de Almeida

Mestre em Direito Empresarial. Professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEMEIDA, Gustavo Henrique Almeida. A suposta permissão do Código Civil para emissão eletrônica dos títulos de crédito à luz do princípio cambiário da cartularidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2830, 1 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18797. Acesso em: 22 nov. 2024.

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