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A videoconferência como meio de aplicação do princípio da eficiência no processo penal

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CONCLUSÃO

O presente estudo tinha por finalidade abordar a utilização da videoconferência no processo penal brasileiro como instrumento da aplicação do princípio da eficiência, apresentando pesquisa doutrinária e jurisprudencial, inclusive com abordagem do direito de outros países e da comunidade internacional, buscando, desta forma, compreender, de modo multiangular, sobre:

1.Os aspectos históricos ligados à utilização da videoconferência no Brasil e o seu uso perante o direito comparado;

2.Conceito de videoconferência e interrogatório online;

3.A videoconferência no processo penal brasileiro de acordo com a Lei Ordinária nº 11.900/2009, observando-a sob o tríplice prisma do interrogatório do(s) réu(s), da colheita do(s) depoimento(s) do(s) ofendido(s) e da inquirição da(s) testemunha(s).

Neste sentido, foi possível concluir que, apesar de haver recente normatização federal que aborda este tema de forma expressa e clara, permanece ranço doutrinário de desconfiança quanto à constitucionalidade de sua principal aplicação: o interrogatório do réu.

Contudo, o posicionamento da sociedade é favorável, dada a representatividade conferida ao Poder Legislativo, e inexistem os vícios outrora encontrados pelos Tribunais Superiores, razão pela qual, respeitadas as disposições normativas, tal instrumento só tem a adir à constante evolução do sistema processual penal, cujos meios de acesso e prosseguibilidade devem respeitar os anseios e necessidades do jurisdicionado.

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Notas

  1. Em 2007, havia regular utilização da videoconferência nos Estados de Brasília, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
  2. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 791.
  3. ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 585, 12 fev. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6311>. Acesso em: 20 jan.. 2011.
  4. Pode-se também apontar o Art. 32, § 2º, "a", e Art. 46, § 18, ambos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida); Art. 24, § 2º, "b", da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo). No âmbito da União Européia, o Art. 10, do Tratado de Assistência Judicial em Matéria Penal (chamada em Portugal como "Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Européia");
  5. Organização mundial composta de Governos e companhias privadas que tem por intuito coordenar operações de serviços e redes de telecomunicações. Para maiores informações, consular o sítio www.itu.int/ITU-T.
  6. FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2007. p 51.
  7. Idem. p 107.
  8. Cabe notar que o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou significativamente o procedimento da fase de inquérito judicial, tornou este ato processual cada vez mais próximo do modelo processual acusatório, podendo-se entender que não mais seja ato privativo do juiz. Ao contrário, sua atuação resta como complementar.
  9. BEZERRA, Ana Cláudia da Silva. Interrogatório on-line e a ampla defesa. advogado ADV. 2005. Disponível em <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/anaclaudiadasilvabezerra/interrogatorio-online.htm>. Acesso em: 19 jan. 2011
  10. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1994. p. 266
  11. BONATO, Gilson. Devido Processo Legal e Garantias Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 121.
  12. NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Primeiras considerações sobre a utilização da videoconferência no processo penal brasileiro. Goiás: Ministério Público do Estado de Goiás. 2009. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/primeiras_consideracoes._sobre_a_utilizacao_da_videoconferencia_no_processo_penal_brasileiro_-_guilherme_de_souza_nucci.pdf>. Acesso em 15 jan. 2011.
  13. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 790.
  14. TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta & MONTEIRO, Marcelo Valdir. Recentes Reformas do Código de Processo Penal e legislação extravagante correlata. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 205-206.
  15. Cabe destacar que o trecho "e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor", presente no art. 217, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/2009, foi revogado tacitamente pela Lei nº 11.900/2009, pois esta dispõe que, ante a impossibilidade de inquirição da(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), a medida a ser adotada é o interrogatório do réu por meio de videoconferência.
  16. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 420.
  17. Apesar de raramente ser citada pela doutrina à época contrária ao interrogatório por videoconferência, a nulidade (e a consequente anulação de todos os atos posteriores ao interrogatório) constatada pelo STF, ao julgar o HC 88.914/SP, deu-se não apenas em razão da ausência de normatização específica, mas por afronta ao Princípio da Ampla Defesa, nesta integrando a falta de citação prévia do réu.
  18. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 369.
Sobre o autor
Eddington Rocha Alves dos Santos Ferreira

Advogado e Especializando, com a acesso à Mestrado, pela Universidade Autónoma de Lisboa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Eddington Rocha Alves Santos. A videoconferência como meio de aplicação do princípio da eficiência no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18823. Acesso em: 23 dez. 2024.

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