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O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira

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Agenda 14/04/2011 às 17:06

CONCLUSÃO

A pesquisa realizada mostra, de maneira geral, de que forma o sujeito criminoso pode ser responsabilizado por um crime, bem como em que aspecto o psicopata delinquente se encaixa em razão da sua completa falta de sentimentos.

Tendo em vista que o estudo da psicopatia não diz respeito ao Direito, os juristas brasileiros, em sua maioria, pouco discorrem sobre o assunto em seus livros, diante da complexidade do tema, o que, infelizmente, vem recair na carência do sistema pericial forense por falta de aparato técnico e mão-de-obra qualificada, cabendo ressaltar que os estudos psiquiátricos acerca da psicopatia constantemente avançam no sentido de advertir a importância de se dispensar um tratamento especial aos psicopatas delinquentes.

Apontamos nesta pesquisa que a Psiquiatria ainda é divergente quanto à determinação do psicopata como doente mental, mas que predominantemente é aceito o posicionamento do psiquiatra canadense Robert Hare, indicado como a maior referência no mundo sobre a psicopatia, de que os psicopatas são conscientes de seus atos, apesar de demonstrarem carência em determinadas áreas no cérebro. Assim, para a maioria dos psiquiatras, a psicopatia não é uma doença mental, mas sim um transtorno de personalidade.

Este pensamento prevalece porque os estudos ainda não comprovaram que a disfunção cerebral é a única característica para qualificar uma pessoa como psicopata, cabendo avaliar todo o seu histórico de vida para assim concluir-se a manifestação da psicopatia. Diante desta predominância de entendimento médico, o Direito Penal brasileiro vem aplicando aos casos em que o réu é considerado como psicopata a semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, tendo em vista que este dispositivo legal autoriza a aplicação de pena aos indivíduos que ao tempo do crime possuem sua capacidade de discernimento prejudicada em razão de transtornos de personalidade.

Significa dizer que, como no Brasil se admite como imputável aquele que goza do livre arbítrio, tendo a possibilidade de escolher entre praticar ou não o crime (excluídas as hipóteses de erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por menoridade penal, por embriaguez completa – proveniente de caso fortuito ou força maior), é necessário esclarecer que o psicopata, embora consciente da sua conduta, não tem a capacidade de se autodeterminar diante desta consciência, tendo em vista que anteriormente a isto já apresentava estímulos à prática delituosa. Na verdade, na maioria dos casos, o psicopata age por um impulso incontrolável, o que, em tese, tiraria do mesmo a capacidade de autodeterminação.

Assim, de acordo com a gravidade do crime praticado, em regra, os psicopatas serão condenados e privados de liberdade, sendo recolhidos em presídios juntamente com outros criminosos. Acontece que, uma vez em contato com presos que não manifestem personalidade psicopática, os psicopatas podem influenciá-los a continuar na vida delituosa ou até mesmo liderar e organizar rebeliões e fugas, sendo potencialmente prejudicial à sociedade.

Como foco deste trabalho, procuramos verificar os meios vigentes acerca do tratamento dispensado aos psicopatas criminosos, pelo que concluímos que o atual modelo de execução penal do Brasil é completamente carente de estrutura física e de pessoal para lidar com os criminosos psicopatas, apesar de a Psiquiatria, conforme mencionado, alertar a necessidade deste cuidado.

Desta feita, como proposta de melhoria, valendo-nos do exemplo implantado no Canadá, com base nos estudos e perspectivas de Robert Hare, o qual analisou durante anos presos em Vancouver, criando uma escala de alta importância mundial para fins de identificação dos psicopatas (Psychopathy Checklist-Revised – PCL-R), acreditamos que sua aplicação seja a saída mais rápida e eficaz para a análise do psicopata em nosso país.

Outro ponto de suma importância da escala é que os psicopatas serão analisados com a finalidade de ser autorizada ou não a reinserção no meio social, garantindo a proteção da sociedade, uma vez que os estudos demonstram a propensão dos psicopatas à reincidência criminal.

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Assim, como meio de auxílio o Poder Judiciário, os profissionais da Psiquiatria e da Psicologia poderiam acompanhar estes indivíduos quando encarcerados, para assim subsidiar a decisão do magistrado responsável pela análise da execução de suas penas a soltá-los ou não, sempre visando ao bem social.

Não serve como forma de punição aos psicopatas somente o cárcere, uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento "brincarão" com o sistema carcerário, tendo em vista que poderão manipular a realidade apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência com a população.

Ao mais, tratamentos psicoterapêuticos não mostram eficiência aos psicopatas, não sendo positiva a sua internação em manicômios judiciários; além disso, os psiquiatras garantem não haver cura do transporto de personalidade psicopata.

Propõe-se, portanto, diante desta análise crítica, lembrando que as sugestões aqui trazidas não revelam novidade, tendo em vista que esta ideia já é existente, é necessário que a administração penitenciária do nosso país volte suas atenções para os psicopatas criminosos, os quais, embora representem uma parcela pequena da população carcerária, são responsáveis pelos mais violentos crimes, refletindo a ânsia social de se ver protegida de sujeitos como esses.


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Sobre a autora
Mariana Vasconcelos Oliveira

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18906. Acesso em: 23 dez. 2024.

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