Cfr. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma
abordagem psicanalítica, 2. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte, Del Rey,
2003, pp. 116 y 117.
VILLELA, João Batista. "Desbiologização da
paternidade", em Sep. da Revista de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, Maio, p. 400 – 419, 1979,
p. 417.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem
psicanalítica. 2. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2003, p. 117.
En este sentido, ya ha expresado el Tribunal de
Justicia del Rio Grande do Sul – Brasil: Ação de investigação de
paternidade. Presença da relação de socioafetividade. Determinação do pai
biológico através do exame de dna. Manutenção do registro com a declaração
da paternidade biológica. Possibilidade. Teoria tridimensional. Mesmo
havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua
filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da
pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação
de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres
reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (arts. 1.593,
1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão
da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade
socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra.
Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas
porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética,
afetiva e ontológica. Apelo provido. (TJRS; AC 70029363918; 8ª C.Cív.; Rel.
Des. Claudir Fidelis Faccenda; DOERS 14/05/2009; p. 55).
LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São
Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
Como ya indicó el Tribunal de Justicia de Minas
Gerais – Brasil: Ação negatória de paternidade. Exame de dna. Perícia
excludente da paternidade. Direito de família. Evolução. Hermenêutica.
Demonstração da existência de vínculo sócio-afetivo.Improcedência
do pedido. Em princípio, quando o lastro genético não subsiste, segundo a
perícia, exame de DNA, a declaração da não paternidade é medida que se
impõe, visando proteger até mesmo direito do próprio menor. Entretanto, se
comprovada a existência da paternidade sócio-afetiva, como no caso dos autos,
a improcedência do pedido formulado na ação negatória de paternidade é
medida que se impõe. (TJMG; AC 1.0701.06.166161-0/001; 1ª C.Cív.; Rel. Des.
Geraldo Augusto; DJEMG 23/04/2008).Bottom of Form
LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São
Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São
Paulo, Saraiva, 2008, p.212.
LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São
Paulo, Saraiva, 2008, p.212.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito
das Famílias. 2. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro, Editora Lumen
Juris, 2010, pp. 589-590.
LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São
Paulo, Saraiva, 2008, p.212.
La simple ausencia de vínculos biológicos no
tiene el poder para desmantelar a una paternidad que persistió en el tiempo y
poseía como base la buena fe y el afecto, como demuestra la siguiente
Resolución judicial de Brasil , juzgada en el Distrito Federal:Embargos
infringentes. Ação de anulação de registro civil.
Ausência de vínculo biológico. Relação socioafetiva demonstrada. Vícios
não comprovados. Validade do ato. Improcedência do pedido. 1. Registro de
nascimento feito por quem sabia não ser o verdadeiro pai é tido como adoção
simulada. 2. Uma vez procedido o registro civil de forma livre, consciente e de
boa-fé, por pessoa capaz e com discernimento do ato que praticara, inexiste o
alegado vício de consentimento. 3. A mera ausência de vínculo biológico
entre o falecido e a adotada não importa, necessariamente, no imediato
acolhimento do pedido de anulação do registro civil, haja vista que a
paternidade e a filiação podem se assentar em critérios socioafetivos, por
não decorrerem de um fato meramente natural. 4. Restando comprovado que o
falecido reconheceu a paternidade da menor, de forma voluntária e espontânea,
além dos depoimentos colhidos em juízo demonstrarem que a infante
encontrava-se inserida no seio familiar do de cujus, não deve prevalecer
os vícios alegados, tornando-se insubsistente a declaração da nulidade do ato
registral. 5. Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJDF; EIC
1999.06.1.003958-5; Ac. 354.784; 3ª C.Cív.; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa;
DJDFTE 08/05/2009; p. 62)
SEREJO, Lourival: "O parentesco socioafetivo como
causa de inelegibilidade", en: Anais do V Congresso Brasileiro de
Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB
Thomson, 2005, p.547.
Cfr. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,
Nelson. Direito das Famílias, 2. ed. rev. ampl. e atual, Rio de Janeiro,
Editora Lumen Juris, 2010, p. 590.
CUNHA PEREIRA, Rodrigo da: Principios fundamentais
norteadores do Direito de Família, Bello Horizonte, Ed. Del Rey, 2005, p.
92 y ss. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva,
2008, p.34. DIAS, Maria Berenice: Manual de Direito das famílias, 4ª
edición revisada, actualizada y ampliada, São Paulo, Ed. Revista Dos
Tribunais, 2007, p.58 y ss.
LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o
retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro
de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB
Thomson, 2005, p.798.
MADALENO, Rolf: Direito de Família em pauta,
Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 27.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson: Direito
das Famílias. 2. ed. rev. ampl. e atual, Rio de Janeiro, Editora Lumen
Juris, 2010, p. 592..
DUARTE, Rodrigo Collares. Desbiologização da
paternidade e a falta de afeto. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 481,
31 out. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
Cfr. MADALENO, Rolf: Curso de direito de
família, 3. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p.
366.
KRASNOW, Adriana Noemí: Filiación.
Determinación de la maternidad y paternidad, acciones de filiación,
procreación asistida, Buenos Aires, La Ley, 2005, p.123.
Exp. Nº 70031164676, 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiçia do Estado, Comarca de Porto Alegre - Brasil. Sumilla: Apelação
Cível. Ação de investigação de paternidade. Concordância do pai e filho
biológicos em manter o registro que espelha a paternidade sociafetiva. Pedido
que se restringe ao reconhecimento da paternidade biológica. Sem condenação
em honorários em razão da ausência de conflito de interesses.
CONCEIÇÃO, Marcelo Moura da. Dois pais e uma mãe. A
prevalência da paternidade sócio-afetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano
12, n. 1750, 16 abr. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
CONCEIÇÃO, Marcelo Moura da. Dois pais e uma mãe. A
prevalência da paternidade sócio-afetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano
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SILVA, Luana Babuska Chrapak da. A paternidade
socioafetiva e a obrigação alimentar . Jus Navigandi, Teresina, ano 8,
n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
KRASNOW, Adriana Noemí: Filiación.
Determinación de la maternidad y paternidad, acciones de filiación,
procreación asistida, Buenos Aires, La Ley, 2005, p.122.
DIAS, María Berenice: Manual de Direito das
famílias, 4ª edición revisada, actualizada y ampliada, São Paulo, Ed.
Revista Dos Tribunais, 2007, p.35.
DIAS, Maria Berenice. "Investigando a
parentalidade". Revista do CEJ, Brasília, n. 27, p. 64-68,
out./dez. 2004.
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A filiação
socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição
posterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 set. 2007.
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soubesse que ele era meu pai", en: Direito civil: Estudos,
Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 2000, p. 69-80.
DUARTE, Rodrigo Collares. Desbiologização da
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PAULILLO, Sérgio Luiz. A desbiologização das
relações familiares. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 78, 19 set.
2003. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A filiação
socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição
posterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 set. 2007.
Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
Resp 878.941/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 267. http://br.vlex.com/vid/41870947
[20/11/2009]RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO
VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. - Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de
declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso
não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade
de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ. - O reconhecimento de
paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo
sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato
que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade
consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que
não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade
do assento lançado em registro civil. - O STJ vem dando prioridade ao critério
biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que
há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca
existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a
alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai
sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e
filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é
acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a
existência de filiação jurídica.
LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São
Paulo, Saraiva, 2008, p.203.
LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São
Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
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VILLELA, João Baptista. "Desbiologização da
paternidade", em Sep. da Revista de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais. Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, Maio, p. 400 – 419, 1979,
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VILLELA, João Baptista: "Desbiologização da
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FAMÁ María Victoria y HERRERA, Marisa: "Un leading
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(Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.213 y 214.
LÔBO, Paulo: "Socioafetividade no direito de
família: a persistente trajetória de um conceito fundamental", en: Afeto
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Márcio Martins Moraes (coords).Belo Horizonte: Del Rey/ IBDFAM, pp. 453-472,
2010, p. 460.
LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o
retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro
de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB
Thomson, 2005, p.796
MADALENO, Rolf: Curso de direito de família,
3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 370.
MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade
genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível
em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
doutor em Direito, professor da Universidad de Lima - Universidad Nacional Mayor de San Marcos e advogado em Lima (Peru)
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CHAVES, Marianna; ROSPIGLIOSI, Enrique Varsi. Paternidad socioafectiva.: La evolución de las relaciones paterno-filiales del imperio del biologismo a la consagración del afecto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2846, 17 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18916. Acesso em: 23 dez. 2024.