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Da (i)legitimidade e do Ministério Público como fiscal da lei para propor a revisão criminal

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Agenda 30/04/2011 às 12:33

3 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A REVISÃO CRIMINAL

No Brasil, atualmente, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a revisão criminal por falta de previsão legal em nosso ordenamento jurídico, pois nem a Lei Maior, nem o Código de Processo Penal, tampouco o atual Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (atualizado até fevereiro de 2010) prevêem a revisão criminal a requerimento do Ministério Público. Contudo, o passado brasileiro nos revela que nem sempre o Parquet foi excluído do rol dos legitimados para requerer a revisão criminal.

Conforme já aludido, as Constituições de 1891 e 1934 estabeleciam, respectivamente, a legitimidade do Procurador Geral da República e do Ministério Público, para propor a revisão criminal. Da mesma forma foi a previsão contida no anteprojeto de 1970, que previa a possibilidade de revisão criminal proposta pelo Parquet. Todavia, com o advento do projeto 633, de 1975, afastou-se a legitimidade do Ministério Público a legitimidade para pleitear a revisão criminal. [140]

A retirada da legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal aflorou divergências, poisnão há consenso doutrinário, nem mesmo jurisprudencial, quanto a este assunto, como adiante se demonstrará.

3.1 POSIÇÃO RESTRITIVA

Parte da doutrina nega a legitimidade do Parquet para propositura do pedido revisional fundamentando tal posicionamento em dois argumentos principais: a ausência de previsão legal, conforme se verifica no rol estabelecido pelo artigo 623 do Código de Processo Penal e por entender que há ausência de interesse do Ministério Público em ocupar o pólo ativo da relação processual, uma vez que, na ação de revisão criminal é ele mesmo, a parte passiva.

Negando a legitimidade ativa do Ministério Público na ação de revisão criminal por mera omissão legislativa [141], MARQUES aduz em sua obra Elementos de Direito Processual Penal que é legal a afirmação de que não mais temos a ação de revisão criminal a requerimento por qualquer do povo, e tampouco a requerimento do Ministério Público, eis que os legitimados para propor o pedido revisional são apenas os elencados no artigo 623 do Código de Processo Penal. [142] Ainda, compartilhando deste posicionamento restritivo quanto à legitimidade do Ministério Público para propor a revisão é a manifestação de NUCCI em seu Código de Processo Comentado:

Não nos afigura razoável, como entendem alguns (Médici, Revisão criminal, p. 155; Ada, Magalhães e Scarance, Recursos no processo penal, p. 311), que o Ministério Público possa constituir parte ativa nessa modalidade de ação. A lei não o autoriza a agir, diferentemente do que ocorre no processo, quando atua como parte, podendo recorrer, inclusive, em favor do acusado. Finda a relação processual, transitada em julgado a sentença, não há mais cabimento em se admitir ação proposta por representante do Ministério Público. Perdeu-se o interesse, visto inexistir direito de punir do Estado nessa ação. (...) Logo, inexiste razão para que este ingresse com ação desse porte. Aliás, para quem concebe que, no pólo passivo está o Ministério Público, como admitir a mesma instituição ingressando com a ação? Estaria ela nos dois pólos ao mesmo tempo, o que não nos figura razoável. [143]

A ilegitimidade do Ministério Público para propor o pedido revisional está fundamentando, essencialmente, na falta de interesse do Parquet em compor a parte ativa nessa modalidade de ação, pois, ocorrendo o transito em julgado da sentença penal condenatória, inexiste o direito de punir do Estado. Entende que se legitimado fosse o Ministério Público para manejar a ação de revisão criminal, como órgão da acusação, estaria agindo contrariamente aos seus interesses.

Ainda, sobre o posicionamento restritivo quanto à legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, interessante é o entendimento de LOPES JUNIOR quando assevera ser uma patologia processual aceitar a possibilidade de o Ministério Público assumir a legitimidade ativa no pedido revisional:

Sobre a possibilidade de o Ministério Público interpor a revisão criminal, para além da polêmica doutrinária e jurisprudencial existente, pensamos ser uma patologia processual. Não se discute aqui os nobres motivos que podem motivar um promotor ou procurador a ingressar com a revisão criminal, senão que, desde uma compreensão da estrutura dialética do processo (actum trium personarum) e do que seja um sistema acusatório, é uma distorção total. Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (recordemos sempre do absurdo de falar-se de uma parte-imparcial no processo penal), ter legitimidade para a ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo mesmo Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica. O que deve ser feito é fortalecer-se a defensoria pública. Aqui está o ponto nevrálgico da questão: para tutela do réu, deve-se fortalecer o seu lugar de fala, potencializar a sua condição de obtenção de tutela jurisdicional e não sacrificar o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo, legitimando que o acusador o defenda... [144]

Legitimar que o acusador defenda o réu é distorcer a organização dialética do processo e sacrificar o sistema acusatório. Para o autor, é manifesta a ilegitimidade do Ministério Público para propor o pedido revisional, tendo em vista que somente se produziu uma sentença penal condenatória porque houve acusação pelo próprio Parquet, criado para ser o contraditor do acusado.

Em suma, infere-se que os autores que adotam um posicionamento restritivo quanto à legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, o fazem, fundamentando tal compreensão na falta de previsão legal do Parquet no rol dos legitimados ativos para a ação de revisão criminal e por entenderem que, uma vez transitada em julgado a decisão penal condenatória, não há mais interesse do Ministério Público em propor a ação de revisão criminal, tendo em vista que inexiste direito de punir do Estado nesta ação.

3.2 POSIÇÃO LEGITIMADORA

Em sentido contrário, outra parte da doutrina defende a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, fundamentado tal entendimento, essencialmente, na função de custus legis e na atribuição constitucional de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assumida pelo Ministério Público no processo penal. [145] Adotando este entendimento, e refutando o argumento de ausência de previsão legal defendido por alguns autores que restringem a legitimidade do Parquet, OLIVEIRA entende ser possível o pedido revisional a requerimento do Ministério Público, senão vejamos:

Aliás, não vemos razão alguma para não se admitir a legitimidade do próprio Ministério Público para a ação de revisão. Dizer que falta previsão no Código de Processo Penal não resolve a questão, porquanto, conforme já tivemos oportunidade de salientar tantas vezes, a Constituição da República promoveu verdadeira revolução copérnica no processo penal brasileiro, sobretudo em relação às garantias individuais e ao papel do Ministério Público, órgão inteiramente imparcial em relação às questões penais. (...) Por isso, e como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal. [146]

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Desconsiderar a legitimidade no Ministério Público para propor a revisão criminal por mera omissão legislativa não é suficiente, tendo em vista que a nossa atual Carta Magna revolucionou o papel do Ministério Público especialmente no âmbito do processo penal, no que se refere às garantias individuais e às atribuições do Ministério Público. Faz-se necessário considerar o Ministério Público legitimado para manejar o pedido revisional, eis que atua, essencialmente, no processo penal, como fiscal da lei, possuindo inclusive a atribuição de formular pedido de habeas corpus em favor do réu.

A revisão criminal destina-se a resguardar o direito de liberdade do condenado, o qual está inserido entre aqueles considerados como direitos indisponíveis. Assim, se o Ministério Público tem a atribuição constitucional de defender os interesses individuais indisponíveis, nada mais correto do que lhe atribuir a legitimidade ativa propor a revisão criminal quando a sentença penal condenatória transitada em julgado possua error in procedendo ou iudicando. [147]Filiando-se a este entendimento, RANGEL em sua obra Direito Processual Penal, assevera:

Portanto, não há a menor dúvida que, por força da Constituição, tem o Ministério Público legitimidade para requerer a revisão criminal em favor do restabelecimento da ordem jurídica violada com um erro judiciário, pois a legitimidade não é em favor do condenado, mas, sim, a favor da reintegração do ordenamento jurídico agredido com o erro judiciário. A entrega ao condenado do seu status dignitatis é conseqüência do agir ministerial. A legitimidade do Ministério Público deflui da interpretação sistemática do Código de Processo Penal, que, no seu art. 257 c/c 385 c/c 577 c/c 654, autoriza o Ministério Público a agir na defesa da liberdade, bem como da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93 – em seu art. 32, I, legitima os promotores de justiça a ingressarem com habeas corpus perante os tribunais e seria um contra sensu sustentarmos que não legitima para ingressar com a revisão criminal. [148]

Com respaldo na Constituição da República, cabe ao Ministério Público propor a revisão criminal quando presentes elementos que indiquem a ocorrência de erro judiciário. Tal legitimidade não é em favor do condenado, mas sim do objetivo de se restabelecer a ordem jurídica e decorre da interpretação meticulosa do nosso Código de Processo Penal, que permite ao Ministério Público impetrar habeas corpus, recorrer em favor do réu e, até mesmo, pedir sua absolvição.

A legitimidade ativa do Parquet na ação revisional deve ser entendida a partir de uma interpretação conforme a Constituição do artigo 623 do nosso Diploma Processual Penal, pois a Constituição da República é o suporte de validade de todo ordenamento jurídico. [149]

3.2.1 Considerações sobre a Legitimidade do Ministério Público para propor a Revisão Criminal

Atualmente nosso Diploma Processual Penal não autoriza ao Ministério Público manejar a ação de revisão criminal em benefício do réu, por omissão legislativa. Todavia, impende lembrar que o Código de Processo Penal em vigor é datado de 1941, quando o Parquet ainda não havia adquirido a função bem traçada pela nossa atual Carta Magna de defensor da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do regime democrático. [150]

A corrente que restringe a legitimidade ativa do Ministério Público na ação de revisão criminal não reconhece que nossa atual Carta Magna promoveu verdadeira revolução no processo penal brasileiro, principalmente no que se refere às garantias individuais e às atribuições do Ministério Público. Fundamentam o posicionamento restritivo a partir de uma visão estritamente acusadora do Ministério Público, desconsiderando sua atuação como custus legis no processo penal e sua destinação constitucional na defesa da ordem jurídica, entendida com base na sua finalidade de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis, obstando a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela sendo privado.

Assim, conforme a própria definição constitucional do Ministério Público, a legitimidade ativa do Parquet na ação de revisão criminal deve ser entendida a partir da ótica constitucional que é o norte de interpretação das leis infraconstitucionais, pois como bem expões Paulo Ricardo SCHIER:

... a Constituição, embora seja uma espécie de lei, é muito mais que uma simples lei pois, dotada de um procedimento qualificado para sua modificação, é suprema no âmbito normativo de um Estado. Deste modo, a Constituição poderia ser vislumbrada como Lei Fundamental de uma nação, sendo uma "lei básica", suporte de validade de todas as outras leis e tipificada pela necessidade (daí, devendo atuar e irradiar-se através das leis comuns do país). [151]

O artigo 623 do Código de Processo Penal há de ser interpretado à luz da Constituição da República, que é suprema em nosso âmbito normativo e suporte de validade de todo o ordenamento jurídico. Logo, a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal deve ser compreendida a partir de sua própria definição, contida no caput do artigo 127, da nossa Carta Magna. No aludido dispositivo está expressamente prevista a determinação para que o Parquet atue na defesa da ordem jurídica e resguarde os direitos individuais indisponíveis, encontrando-se aí inserida, sem dúvida, o direito de liberdade do condenado.

Portanto, cabe ao Ministério Público, enquanto mantenedor da ordem jurídica e em cumprimento do disposto no artigo 257 do Código de Processo Penal, manejar o pedido revisional em favor do condenado, quando entender que compatível com a ordem jurídica.

3.3 POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

A questão da legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal é tema pouco abordado pela jurisprudência pátria. Além da escassez jurisprudencial sobre o assunto, verifica-se também que não há uniformidade quanto à legitimidade ativa do Ministério Público na ação revisional nos julgados proferidos por nossos tribunais. Corroborando esta afirmativa são alguns julgados:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República. [152] (negritou-se)

Nos termos do julgado cuja ementa acima se reproduziu, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela ilegitimidade no Ministério Público para a formalização da revisão criminal, ressaltando exclusivamente o caráter de Estado-acusador do Parquet.

Em sentido extremamente oposto caminha a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu, em dois de seus julgados, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação de revisão criminal, decorrente, principalmente, da atribuição constitucional de custus legis e de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, senão vejamos:

EMENTA: (...) REVISÃO CRIMINAL. DISPARO DE arma de fogo. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DA CONDENADA. LEGITIMIDADE DECORRENTE DO ART. 127, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPARO EFETUADO EM LOCAL FECHADO COMO ATO PREPARATÓRIO DE SUICÍDIO. RÉ CONDENADA NAS PENAS DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDUTA DIRIGIDA A FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO TIPO PENAL. DOLO NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. Não é típica a conduta da pessoa que efetua disparo de arma de fogo como ato preparatório para o suicídio. [153] (negritou-se)

EMENTA: (...) REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCAL DA LEI E DEFENSOR DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. Mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de Revisão Criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses. [154](negritou-se)

A fundamentação dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná partiu do reconhecimento que a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal decorre do texto constitucional e está em conformidade com sua função de defensor dos interesses da coletividade e de custus legis. Compreendeu-se também, que a ordem jurídica foi violada, possibilitando ao Parquet utilizar-se da revisão para assegurar a correta aplicação do direito. Ainda, no sentido de considerar o Ministério Público legitimado ativo na ação de revisão criminal é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

Ementa: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - O Ministério Público é parte legítima para propor revisão criminal, posto que, conforme a Constituição da República, deve funcionar como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - O Juiz pode proferir sentença condenatória, mesmo quando o representante ministerial opina pela absolvição.- Encontrado o agente na posse de drogas, não havendo provas seguras do tráfico, e sendo ele tido como seu contumaz usuário, impõe-se a desclassificação para o delito de porte para uso de substâncias entorpecentes proibidas. [155] (negritou-se)

A base decisória do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi, essencialmente, as previsões contidas nos artigos 127 da Constituição da República e 1º da Lei 8.625/1993. Entendeu-se que a legitimidade ativa do Ministério Público para manejar o pedido revisional não pode ser admitida meramente pelo Código de Processo Penal, sendo necessário fazer a análise da referida legitimidade com apoio nos postulados constitucionais que são o norte para a interpretação das leis ordinárias. Ainda, reconheceu-se que o Ministério Público visa à concretização da justiça e, sendo assim, ao entender que esta não foi obtida, deve prosseguir com seu objetivo.

A partir da verificação das ementas acima transcritas, infere-se que não há em nosso país, conforme já mencionado, unanimidade jurisprudencial acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da revisão criminal. Confirmando esta afirmação, é o posicionamento adotado pelos Tribunais de Justiça em relação ao assunto, que diverge frontalmente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, acima apresentado.

3.4 PROJETO DE LEI Nº 4622/2009

Desde o dia 10 de fevereiro de 2009 tramita perante a Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 4622/2009 [156], de autoria do Deputado Federal Vinicius Rapozo de Carvalho do Partido Trabalhista do Brasil, que objetiva conferir legitimidade ao Ministério Público para requerer a revisão criminal. Para tanto, propõe a alteração do artigo 623 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para que o referido dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo Ministério Público, pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

O Projeto de Lei objetiva dar legitimidade ao Ministério Público para requerer a revisão criminal, possuindo como justificação de sua propositura, a função de custus legis que o Ministério Público assume no processo penal e sua obrigação de buscar a realização da justiça.

Em 20 de fevereiro de 2009, o Projeto de Lei foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que, em 14 de abril de 2009, opinou pela constitucionalidade, técnica legislativa, juridicidade, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4622/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Regis de Oliveira.

A ultima ação referente ao Projeto de Lei 4622/2009, ocorreu em 27 de agosto de 2009, quando foi apresentada sua redação final pelo Deputado Maurício Quintella Lessa à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que no dia 01 de setembro de 2009 aprovou a redação final por unanimidade. Atualmente o Projeto de Lei encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, aguardando remessa ao Senado Federal. Desde o dia 10 de setembro de 2009 o Projeto de Lei encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, aguardando remessa ao Senado Federal.

3.5 PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Nosso Código de Processo Penal em vigor data de 1941. Não obstante ter passado por diversas alterações pontuais, o Diploma Processual Penal não experimentou uma reforma abrangente.

Considerando que a Carta Magna de 1988 promoveu verdadeira revolução no processo penal brasileiro, principalmente no que se refere às garantias individuais e às atribuições do Ministério Público, mostra-se necessário e urgente, harmonizar as normas processuais penais com a ordem constitucional advinda com a atual Constituição.

Visando atender tal necessidade, por meio do Requerimento nº 227 de 2008, de iniciativa do Senador Renato Casagrande e realizada sob a presidência do Senador Garibaldi Alves Filho, em 09 de julho de 2008, constituiu-se uma Comissão de Juristas, voltada para a elaboração de um Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, objetivando substituir o Código vigente.

Elaborado o Anteprojeto, este, em 22 de abril de 2009, foi transformado no Projeto de Lei do Senado nº 156/2009 [157], subscrito pelo Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal. Dentre as várias modificações relevantes para o nosso direito processual penal, o Projeto de Lei prevê a inclusão do Ministério Público como legitimado ativo na ação de revisão criminal, conforme transcrição da nova redação proposta:

Art. 629. A revisão poderá ser proposta pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão e, ainda, pelo Ministério Público.

Atento a nova ordem constitucional, o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, prevê a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, harmonizando tal legitimidade, com a função bem delineada pela nossa Constituição da República de 1988, de defensor do regime democrático e, principalmente, de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assumida pelo Ministério Público.

Ressalta-se que, além de prever a legitimidade ativa do Ministério Público na ação de revisão criminal, o Projeto de Lei de Reforma do Código de Processo Penal suscita importantes modificações no âmbito do referido insituto, dentre elas as mais importantes são: a) Inicialmente, propõe a correção do erro em que incorre nosso atual Diploma Processual Penal, situando o insituto no Livro IV, que trata das Ações de Impugnação, apartando-a dos recursos; b) Prevê a nomeação de defensor ao condenado, na hipótese de a revisão ser proposta por ele próprio; c) Adéqua a redação do dispositivo que trata da competência para processar e julgar os pedidos revisionais, estabelecendo expressamente ser competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a revisão das condenações por eles proferidas e, a competência dos tribunais, nos demais casos; d) suprime a previsão contida nas alíneas do §2º, do artigo 630, do Código de Processo Penal em vigor, que estabelece a exclusão de responsabilidade do Estado.

Em 17 de março de 2010 o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, por meio de Parecer, nos termos do Relator Senador Renato Casagrande.

Sobre a autora
Karina de Almeida Tres

Bacharel em Direito - Faculdades Integradas do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRES, Karina Almeida. Da (i)legitimidade e do Ministério Público como fiscal da lei para propor a revisão criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2859, 30 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19012. Acesso em: 22 dez. 2024.

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