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Reflexões sobre as medidas assecuratórias no inquérito e a capacidade postulatória da autoridade policial

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Agenda 12/05/2011 às 11:33

A possibilidade de utilização de medidas assecuratórias pela autoridade policial durante o inquérito policial encontra fundamento no art. 144 da CF/88, que atribui às polícias civis o dever de apurar infrações penais.

Pode-se afirmar que a possibilidade de utilização de medidas assecuratórias pela autoridade policial durante o inquérito policial encontra fundamento no art. 144 da CF/88, que atribui às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, o dever de apurar infrações penais. Dessa maneira, a legislação constitucional e infraconstitucional (artigos 127, 149, § 1º, 241, 242 e 311 do Código de Processo Penal; artigo 2º da Lei 7.960/89; artigo 198, § 1º, inciso I, da Lei 5.172/66, artigo 12, inciso III, da Lei 11.340/06, e o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.296/96) têm conferido à autoridade policial, em diversos momentos, a possibilidade de utilização de diversas medidas cautelares para o exercício adequado da presidência da investigação criminal. [01]

Inicialmente, cumpre destacar que a atuação da autoridade policial em nada se confunde com a titularidade da ação penal conferida pelo art. 129 da CF/88 ao Ministério Público, pois, de acordo com a teoria dos poderes implícitos, se a Constituição Federal conferiu aos delegados de polícia o poder de investigar, como conseqüência lógica, cabe a autoridade policial a adoção de uma série de medidas cautelares pré-processuais necessárias para o desenvolvimento adequado das investigações criminais. [02]

Ora, não se pode confundir a titularidade da ação penal conferida ao Ministério Público, que atua na fase processual, com a adoção de medidas assecuratórias pela autoridade policial durante a tramitação do inquérito policial. Além disso, não há de se falar que a capacidade postulatória da autoridade policial iria de encontro com o sistema acusatório, pois a CF/88 confere ao delegado de polícia a presidência do inquérito policial, ou seja, a titularidade da investigação criminal, embora se reconheça a existência de um movimento no sentido da ampliação do rol dos legitimados para a investigação criminal, com a tentativa de criação da figuras inusitadas como a do "promotor investigador" ou, ainda, do "juiz investigador", traduzidas pelas tentativas infrutíferas de introdução do modelo de juizado de instrução no Brasil. [03]

Sendo assim, pode-se observar que o Código de Processo Penal (CPP), em diversos momentos, instituiu uma série de medidas assecuratórias na fase de inquérito policial. O delegado de polícia poderá, por exemplo, representar pela decretação da prisão preventiva do investigado em razão do disposto no art. 13 do CPP, que assim estabelece: "Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) IV- representar acerca da prisão preventiva". [04]

Além disso, cumpre destacar que o art. 20 da Lei nº 11.340/06 estabelece que: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". [05]

Já a hipótese de representação pela decretação da prisão temporária do investigado encontra-se prevista na Lei nº 7.960/89, que assim estabelece: "Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade". [06]

Além das representações pela prisão preventiva e temporária, a autoridade policial poderá utilizar outras medidas assecuratórias, tais como a busca e apreensão domiciliar ou pessoal, a arrecadação de instrumento ou objeto no local do crime, a apreensão ocasional sem busca, a avaliação e a restituição ou depósito de bens e o seqüestro de bens. Dessa forma, o delegado de polícia poderá, por exemplo, representar pela quebra da inviolabilidade do domicílio do investigado, para a obtenção do mandado judicial de busca e apreensão. Nessa hipótese, o pedido de autorização judicial para a realização de busca domiciliar deverá ser feito mediante representação fundamentada da autoridade policial ao juiz competente. Sendo assim, a autoridade policial deverá expor, de forma sucinta, os motivos e os fins que ensejam a solicitação da expedição do mandado, bem como a indicação, com a maior precisão possível, do local e do endereço em que será realizada a diligência e, se possível, o nome do respectivo proprietário ou morador. [07]

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Cumpre destacar que a representação da autoridade policial pela quebra da inviolabilidade de domicílio encontra seu fundamento no art. 5º, XI, da CF/88, que assim dispõe: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ademais, a representação deverá conter o pedido da entrega pessoal dos mandados de busca e apreensão à autoridade policial ou ao escrivão do feito, de forma a salvaguardar o sigilo necessário para a investigação policial e para não frustrar a execução da diligência. [08]

Quando houver a necessidade de apreensão de computadores e outros bancos de dados eletrônicos, a autoridade policial deverá representar, ainda, pela quebra de sigilo das mídias de armazenamento, com fundamento no art. 5º, XII, da CF/88, que assim dispõe: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". [09]

Cabe destacar que, de acordo com os artigos 126 e 127 do CPP, a autoridade policial tem a prerrogativa de representar ao juiz com vistas à decretação do seqüestro de bens do investigado. Além disso, a autoridade policial pode solicitar a indisponibilidade dos bens do indiciado, que abrange, com isso, os bens móveis e imóveis. Os artigos 126 e 127 do CPP estabelecem que: "Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de proferida a denúncia ou queixa. [10]

Já nos casos de investigação que envolver a prática dos crimes definidos na lei de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), se houver indícios suficientes da prática do crime, a autoridade policial poderá representar pela apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores do investigado, pois o art. 4º da referida lei dispõe que: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos art. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. [11]

No entanto, quando for deferida a medida acima mencionada, a autoridade policial deverá ter o cuidado de observar que, conforme os termos do § 1º do art. 4º da lei de lavagem de dinheiro que dispõe que: "As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência". [12]

Outra possibilidade de atuação da autoridade policial refere-se a possibilidade da representação pela indisponibilidade dos bens relacionados aos atos de improbidade administrativa. Em se tratando de apuração de crime concernente em atos de improbidade administrativa, e que tenham causado lesão ao patrimônio público ou proporcionado enriquecimento ilícito, o delegado de polícia representará ao Ministério Público pela indisponibilidade dos bens do indiciado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/92, que assim estabelece: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado". [13]

No que se concerne aos crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 60 da Lei nº 11.343/06 estabelece que a autoridade policial deverá representar para a decretação, no curso do inquérito, da apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos na referida lei. Eis o disposto no art. 60: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei". [14]

Ademais, a autoridade policial poderá oferecer representação pela quebra de sigilo telefônico. De acordo com o art. 5º, XII, da CF/88, dispõe que: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Além disso, o art. 3º da Lei nº 9.296/96 assim estabelece: "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal". [15]

Também não se pode esquecer a possibilidade de representação da autoridade policial pela quebra de sigilo bancário ou fiscal. Por exemplo, a Lei nº 9.034/95 estabelece, em seu art. 2º, inciso III, que: "Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...) III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais". [16]

Já o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/01 aponta que: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". [17]

Cumpre citar que nas investigações policiais em que ficarem constatadas a necessidade de afastamento de sigilo bancário do investigado, a autoridade policial deverá representar ao Poder Judiciário, conforme disposto na Carta Circular nº 3.454/2010 BACEN. Além disso, na representação, a autoridade policial deverá solicitar que a decisão judicial pelo afastamento de sigilo bancário seja encaminhada ao BACEN para que se proceda à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). [18]

Outro caso interessante que pode ocorrer é se, no curso da instrução do inquérito policial, surgir uma dúvida em relação à sanidade mental do investigado. Nessa situação, o art. 149 do CPP estabelece a possibilidade de representação da autoridade policial ao juiz competente para o incidente de sanidade mental, ao dispor que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente". [19]

É interessante afirmar que, embora não seja freqüente na praxe policial, é possível que durante a instrução do inquérito policial possa ser levantado um incidente de falsidade (art. 145 do CPP). Isso ocorrerá quando um dos investigados ou até mesmo seu advogado promover a juntada de documento ao inquérito policial que posteriormente venha ter sua autenticidade questionada. Dessa forma, se houver suspeita de falsidade documental, a autoridade policial deverá solicitar o desentranhamento do documento dos autos e o seu envio para a realização de exame pericial que comprovará, ou não, a falsidade. [20]

Por fim, não se pode deixar de se mencionar a nova Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor em 60 dias, trará importantes inovações ao CPP. Inicialmente, observa-se que a nova redação dispõe que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" e, ainda, o art. 311 do CPP passará a dispor que "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público (...) ou por representação da autoridade policial". [21]

Por todo o exposto, sem ter a menor pretensão de se esgotar o tema, e considerando a necessidade de maiores estudos sobre as medidas assecuratórias que podem ser utilizadas pela autoridade policial durante a condução do inquérito policial, entende-se, salvo melhor juízo, que a utilização dessas medidas é de fundamental importância para o desenvolvimento das atribuições constitucionais e legais atribuídas às polícias civis. Além disso, tais medidas cautelares contribuem para a salvaguarda de bens, pessoas e direitos e permite a autoridade policial o pleno desenvolvimento da investigação criminal. Por fim, cumpre destacar que a publicação da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor em 60 dias, fortalecerá a capacidade postulatória da autoridade policial e o sistema de investigação policial estabelecido pela Constituição Federal de 1988. [22]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. BRASIL. Banco Central. Carta Circular nº 3.454/2010. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110051887&method=detalharNormativo>. Acesso em: 03 mai. 2011.
  2. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 02 mai. 2011.
  3. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 mai. 2011.
  4. BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LCP/Lcp105.htm>. Acesso em: 04 mai. 2011.
  5. BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7960.htm>. Acesso em: 03 mai. 2011.
  6. BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 29 abr. 2011.
  7. BRASIL. Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acesso em: 03 mai. 2011.
  8. BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9296.htm>. Acesso em: 04 mai. 2011.
  9. BRASIL. Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 02 mai. 2011.
  10. BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 21 abr. 2011.
  11. BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 05 mai. 2011.
  12. BRASIL. Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm>. Acesso em: 05 mai. 2011.
  13. CABRAL, Bruno Fontenele. Sistema policial: a separação das funções de investigar, acusar e julgar no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2807, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18640>. Acesso em: 5 maio 2011.
  14. TONINI, Wagner Adilson. Medidas cautelares e pré-cautelares. Disponível em: <http://adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=90>. Acesso em: 02 mai. 2011.
  15. ZULIANI JÚNIOR, Giancarlos. A capacidade postulatória do delegado. Disponível em: <http://www.adepolms.org.br/servicos/artigos/?id=1138>. Acesso em: 12 abr. 2011.
Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Reflexões sobre as medidas assecuratórias no inquérito e a capacidade postulatória da autoridade policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2871, 12 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19075. Acesso em: 27 dez. 2024.

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