Pode-se afirmar que a possibilidade de utilização de medidas assecuratórias pela autoridade policial durante o inquérito policial encontra fundamento no art. 144 da CF/88, que atribui às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, o dever de apurar infrações penais. Dessa maneira, a legislação constitucional e infraconstitucional (artigos 127, 149, § 1º, 241, 242 e 311 do Código de Processo Penal; artigo 2º da Lei 7.960/89; artigo 198, § 1º, inciso I, da Lei 5.172/66, artigo 12, inciso III, da Lei 11.340/06, e o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.296/96) têm conferido à autoridade policial, em diversos momentos, a possibilidade de utilização de diversas medidas cautelares para o exercício adequado da presidência da investigação criminal. [01]
Inicialmente, cumpre destacar que a atuação da autoridade policial em nada se confunde com a titularidade da ação penal conferida pelo art. 129 da CF/88 ao Ministério Público, pois, de acordo com a teoria dos poderes implícitos, se a Constituição Federal conferiu aos delegados de polícia o poder de investigar, como conseqüência lógica, cabe a autoridade policial a adoção de uma série de medidas cautelares pré-processuais necessárias para o desenvolvimento adequado das investigações criminais. [02]
Ora, não se pode confundir a titularidade da ação penal conferida ao Ministério Público, que atua na fase processual, com a adoção de medidas assecuratórias pela autoridade policial durante a tramitação do inquérito policial. Além disso, não há de se falar que a capacidade postulatória da autoridade policial iria de encontro com o sistema acusatório, pois a CF/88 confere ao delegado de polícia a presidência do inquérito policial, ou seja, a titularidade da investigação criminal, embora se reconheça a existência de um movimento no sentido da ampliação do rol dos legitimados para a investigação criminal, com a tentativa de criação da figuras inusitadas como a do "promotor investigador" ou, ainda, do "juiz investigador", traduzidas pelas tentativas infrutíferas de introdução do modelo de juizado de instrução no Brasil. [03]
Sendo assim, pode-se observar que o Código de Processo Penal (CPP), em diversos momentos, instituiu uma série de medidas assecuratórias na fase de inquérito policial. O delegado de polícia poderá, por exemplo, representar pela decretação da prisão preventiva do investigado em razão do disposto no art. 13 do CPP, que assim estabelece: "Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) IV- representar acerca da prisão preventiva". [04]
Além disso, cumpre destacar que o art. 20 da Lei nº 11.340/06 estabelece que: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". [05]
Já a hipótese de representação pela decretação da prisão temporária do investigado encontra-se prevista na Lei nº 7.960/89, que assim estabelece: "Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade". [06]
Além das representações pela prisão preventiva e temporária, a autoridade policial poderá utilizar outras medidas assecuratórias, tais como a busca e apreensão domiciliar ou pessoal, a arrecadação de instrumento ou objeto no local do crime, a apreensão ocasional sem busca, a avaliação e a restituição ou depósito de bens e o seqüestro de bens. Dessa forma, o delegado de polícia poderá, por exemplo, representar pela quebra da inviolabilidade do domicílio do investigado, para a obtenção do mandado judicial de busca e apreensão. Nessa hipótese, o pedido de autorização judicial para a realização de busca domiciliar deverá ser feito mediante representação fundamentada da autoridade policial ao juiz competente. Sendo assim, a autoridade policial deverá expor, de forma sucinta, os motivos e os fins que ensejam a solicitação da expedição do mandado, bem como a indicação, com a maior precisão possível, do local e do endereço em que será realizada a diligência e, se possível, o nome do respectivo proprietário ou morador. [07]
Cumpre destacar que a representação da autoridade policial pela quebra da inviolabilidade de domicílio encontra seu fundamento no art. 5º, XI, da CF/88, que assim dispõe: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ademais, a representação deverá conter o pedido da entrega pessoal dos mandados de busca e apreensão à autoridade policial ou ao escrivão do feito, de forma a salvaguardar o sigilo necessário para a investigação policial e para não frustrar a execução da diligência. [08]
Quando houver a necessidade de apreensão de computadores e outros bancos de dados eletrônicos, a autoridade policial deverá representar, ainda, pela quebra de sigilo das mídias de armazenamento, com fundamento no art. 5º, XII, da CF/88, que assim dispõe: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". [09]
Cabe destacar que, de acordo com os artigos 126 e 127 do CPP, a autoridade policial tem a prerrogativa de representar ao juiz com vistas à decretação do seqüestro de bens do investigado. Além disso, a autoridade policial pode solicitar a indisponibilidade dos bens do indiciado, que abrange, com isso, os bens móveis e imóveis. Os artigos 126 e 127 do CPP estabelecem que: "Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de proferida a denúncia ou queixa. [10]
Já nos casos de investigação que envolver a prática dos crimes definidos na lei de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), se houver indícios suficientes da prática do crime, a autoridade policial poderá representar pela apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores do investigado, pois o art. 4º da referida lei dispõe que: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos art. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. [11]
No entanto, quando for deferida a medida acima mencionada, a autoridade policial deverá ter o cuidado de observar que, conforme os termos do § 1º do art. 4º da lei de lavagem de dinheiro que dispõe que: "As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência". [12]
Outra possibilidade de atuação da autoridade policial refere-se a possibilidade da representação pela indisponibilidade dos bens relacionados aos atos de improbidade administrativa. Em se tratando de apuração de crime concernente em atos de improbidade administrativa, e que tenham causado lesão ao patrimônio público ou proporcionado enriquecimento ilícito, o delegado de polícia representará ao Ministério Público pela indisponibilidade dos bens do indiciado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/92, que assim estabelece: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado". [13]
No que se concerne aos crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 60 da Lei nº 11.343/06 estabelece que a autoridade policial deverá representar para a decretação, no curso do inquérito, da apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos na referida lei. Eis o disposto no art. 60: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei". [14]
Ademais, a autoridade policial poderá oferecer representação pela quebra de sigilo telefônico. De acordo com o art. 5º, XII, da CF/88, dispõe que: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Além disso, o art. 3º da Lei nº 9.296/96 assim estabelece: "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal". [15]
Também não se pode esquecer a possibilidade de representação da autoridade policial pela quebra de sigilo bancário ou fiscal. Por exemplo, a Lei nº 9.034/95 estabelece, em seu art. 2º, inciso III, que: "Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...) III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais". [16]
Já o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/01 aponta que: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". [17]
Cumpre citar que nas investigações policiais em que ficarem constatadas a necessidade de afastamento de sigilo bancário do investigado, a autoridade policial deverá representar ao Poder Judiciário, conforme disposto na Carta Circular nº 3.454/2010 BACEN. Além disso, na representação, a autoridade policial deverá solicitar que a decisão judicial pelo afastamento de sigilo bancário seja encaminhada ao BACEN para que se proceda à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). [18]
Outro caso interessante que pode ocorrer é se, no curso da instrução do inquérito policial, surgir uma dúvida em relação à sanidade mental do investigado. Nessa situação, o art. 149 do CPP estabelece a possibilidade de representação da autoridade policial ao juiz competente para o incidente de sanidade mental, ao dispor que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente". [19]
É interessante afirmar que, embora não seja freqüente na praxe policial, é possível que durante a instrução do inquérito policial possa ser levantado um incidente de falsidade (art. 145 do CPP). Isso ocorrerá quando um dos investigados ou até mesmo seu advogado promover a juntada de documento ao inquérito policial que posteriormente venha ter sua autenticidade questionada. Dessa forma, se houver suspeita de falsidade documental, a autoridade policial deverá solicitar o desentranhamento do documento dos autos e o seu envio para a realização de exame pericial que comprovará, ou não, a falsidade. [20]
Por fim, não se pode deixar de se mencionar a nova Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor em 60 dias, trará importantes inovações ao CPP. Inicialmente, observa-se que a nova redação dispõe que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" e, ainda, o art. 311 do CPP passará a dispor que "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público (...) ou por representação da autoridade policial". [21]
Por todo o exposto, sem ter a menor pretensão de se esgotar o tema, e considerando a necessidade de maiores estudos sobre as medidas assecuratórias que podem ser utilizadas pela autoridade policial durante a condução do inquérito policial, entende-se, salvo melhor juízo, que a utilização dessas medidas é de fundamental importância para o desenvolvimento das atribuições constitucionais e legais atribuídas às polícias civis. Além disso, tais medidas cautelares contribuem para a salvaguarda de bens, pessoas e direitos e permite a autoridade policial o pleno desenvolvimento da investigação criminal. Por fim, cumpre destacar que a publicação da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor em 60 dias, fortalecerá a capacidade postulatória da autoridade policial e o sistema de investigação policial estabelecido pela Constituição Federal de 1988. [22]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- BRASIL. Banco Central. Carta Circular nº 3.454/2010. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110051887&method=detalharNormativo>. Acesso em: 03 mai. 2011.
- BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 02 mai. 2011.
- BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 mai. 2011.
- BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LCP/Lcp105.htm>. Acesso em: 04 mai. 2011.
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