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Fator econômico como inviabilizador do exercício de direitos.

Adoção dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos como passíveis ampliadores do acesso à justiça

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Agenda 09/05/2011 às 19:11

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Almejou-se expor que corriqueiramente os membros das sociedades estão sujeitos a vivenciar situações conflituosas, sendo que diante da inviabilidade de se conseguir resolver as pendências sem graves atritos, erige-se a possibilidade de se acessar a justiça.

Ocorre que numa das acepções dada ao termo acesso à justiça, traduzida no acesso via Poder Judiciário, o que se constatou foi que o ingresso nas vias estatais apresenta-se mais fácil e efetivo a quem detém condições econômicas para tanto, ou seja, os custos processuais, honorários advocatícios e outras taxas constituem pesaroso percalço àqueles que não possuem como financiar o ingresso com demandas, excluindo-os.

Imprescindível que haja mudanças e soluções capazes de albergar os indivíduos que se encontram em zonas periféricas ao Judiciário, imprescindível levar a eles métodos pacificadores.

Examinaram-se, então, os mecanismos alternativos de acesso à justiça, e lobriga-se que se o importante é por termo aos embates, não importa a via empregada, desde que lícita e conforme os preceitos do Estado de Direito implementado.

Pretendeu-se dar prioridade a análise dos potenciais custos envolvendo os mecanismos alternativos de acesso à justiça, atentando-se que por serem meios menos formais, requerentes de pouca solenidade, são mais palpáveis à realidade nacional.

Teceu-se apreciação quanto à conciliação, verificando sua tendência de pender para uma maior preocupação com o social. Como forma de aplicar este mecanismo, utilizou-se da menção ao projeto "Conciliar é Legal", exemplificando como a conciliação, ao contar com intermediações feitas por voluntários e concretizada por meio de mutirões, consegue prumar para soluções mais econômicas aos conflitos.

Também a mediação foi objeto de apreciação, informando-se que o mediador apenas auxilia as próprias partes a encontrarem a resolução das altercações. Nesse sentido, considerou-se a atuação da Defensoria Pública ao mediar grave desentendimento pendente sobre a prestação de serviços ligados à saúde. Constatou-se que se a mediação não tivesse ocorrido, violações pesarosas ao direito dos indivíduos teriam ocorrido, e o fenômeno da litigiosidade contida teria vez, já que muitos deixariam de instaurar um processo face aos custos exigidos.

No que concerne a arbitragem, ressalvou-se que esta em muitos casos pode não ser viável, já que se constitui em um procedimento oneroso. Entretanto, não se olvidou de tratar da arbitragem ocorrente em sede dos Juizados Especiais. Sabe-se que pela Lei n° 9.099/95 a escolha dos árbitros recai sobre os próprios juízes leigos, sendo dessa forma implementada de forma gratuita.

Ponderou-se que se críticas são perpetradas motivadas pelos critérios de escolha dos árbitros, pois não há ampla liberdade na seleção dos mesmos, o outro revés é que se permitirá que o procedimento seja gratuito, logo, se algum percalço deve ser sanado, é aquele que se refere à preparação dos juízes leigos pelo Estado, não se apresentando algo tão penoso quando comparado a possibilidade de se permitir uma maior perseguição dos direitos daqueles que são merecedores e não possuem condições monetárias para tanto.

Sendo assim, restou consignado que os custos iniciais e incidentais exigidos pelo processo judicial constituem fator que impede o amplo acesso à justiça, vez que eliminam ampla parcela da sociedade do pleito de seus direito. No entanto, não se demonstra impossível superar esta situação, pois os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, pela sua gratuidade ou por seus baixos custos, podem vir a superar esta conjuntura.

Desta feita, apresenta-se recomendável o fomento a programas que divulguem e aprimorem meios de acesso à justiça que não àqueles restritos ao ingresso com demandas judiciais.


7. REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Súmula 667: "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa".

2.Registra-se que a Constituição da República de 1998 diferencia-se das demais Constituições mundiais por trazer em seu texto a previsão da Defensoria Pública. Neste sentido, OLIVEIRA (2009) pontua: "Vale destacar que o Brasil é o único país que elevou a Defensoria Pública ao nível de garantia constitucional, permitindo observar o grande desenvolvimento formal ao tratamento de possibilidade dos necessitados de garantir o seu acesso à resolução de forma mais justa possível do problema".

3.Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/22246/2/A-PRATICA-CONCILIATORIA-NOS-JUIZADOS-ESPECIAIS/pagina2.html, Acesso em agosto de 2010.

Sobre a autora
Maureen Cristina Sansana

Mestranda do Programa de Pós-Graduação, Mestrado em Direito, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR. Advogada e Professora da PUC/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANSANA, Maureen Cristina. Fator econômico como inviabilizador do exercício de direitos.: Adoção dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos como passíveis ampliadores do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19083. Acesso em: 18 dez. 2024.

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