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Desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento da função social ambiental.

Ausência de critérios objetivos para sua aferição e ilegitimidade do INCRA

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Agenda 26/05/2011 às 06:59

CONCLUSÃO

O estudo fez uma análise da desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento ambiental, em especial a demonstrando a carência legislativa sobre o tema, bem como a ilegitimidade do INCRA para a aferição de agressões ambientais.

A temática gera muita controvérsia no meio jurídico e acadêmico, polarizando opiniões que gravitam em torno de posições ideologicamente díspares, que acompanham o conflito mais evidente no campo, tendo como atores principais o MST de um lado e produtores rurais de outro, o que se evitou no presente trabalho.

Entretanto, em vista da existência das muitas posições antagônicas, surgiu a necessidade de se estabelecer um corte epistemológico, fixando-se desde logo alguns pontos, com breve demonstração da posição adotada, para possibilitar a concentração dos esforços no tema principal.

Fugindo do estabelecimento de uma evolução histórico-jurídica da propriedade e de sua funcionalização, assuntos encontrados em abundância na maioria das obras da área, estabeleceu-se um conceito de propriedade conformado pelos ditames da função social, estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

Também foi logo estabelecida a possibilidade de desapropriação de uma propriedade produtiva por descumprimento da função social ambiental, contrariando aquelas correntes que tentam estancar os conceitos de produtividade e funcionalização gestadas de uma acepção meramente econômica.

Para tal desiderato foi necessário considerar uma interpretação sistemática que conjugou as determinações constitucionais sobre a propriedade e o meio ambiente.

Descuidou-se, porém, em desenvolver digressões acerca da emergência/evolução da questão ambiental, por considerar-se estranho ao objeto do presente trabalho, tema também abundante em diversas outras obras.

Na análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF não foram encontradas decisões que enfrentassem diretamente o tema da função social ambiental, demonstrando, dessa forma, a importância do desenvolvimento de trabalhos na área.

Com o corte estabelecido, restaram delineados os pressupostos teóricos necessários ao desenvolvimento do tema da ineficácia, por limitação, das normas constitucionais que regem a matéria.

Os aspectos quantitativos da produtividade, em que pesem não ser objeto do estudo, foram utilizados para servirem de contraste com o aspecto ambiental da funcionalização.

Desse paralelo, de um lado encontrou-se a minudência legislativa e objetividade dos parâmetros do GUT e do GEE e do outro a fluidez da linguagem vaga e abstrata, dependentes de integração, da função social no seu aspecto ambiental.

Essa integração, ante a carência de manifestação política por parte do legislativo, defendeu-se, deve ser feita exclusivamente pelo Judiciário, pois, inexistentes parâmetros suficientes para que sejam manejados diretamente pelos órgãos do Executivo.

Afastou-se, desde logo, com a exposição de argumentos contrários, as vozes que se poderiam levantar contra a legitimidade de tais decisões judiciais, clamar pelos mantras da incerteza e insegurança jurídicos ou desdobrar-se em discursos de esvaziamento do processo democrático.

Ante essa exigência de completude legislativa, passou-se a responder a indagação natural sobre a legitimidade do INCRA para aferir transgressões ambientais por intermédio do LAF e de impulsionar o procedimento administrativo que embasa o decreto expropriatório, nos termos em que ocorre atualmente.

A busca pela resposta veio a partir da análise e contrariedade da normativa interna do INCRA que atualmente é utilizada para embasar as atividades desapropriatórias com o escopo ambiental, resposta daquela autarquia a um acórdão do TCU e que também foi analisado neste trabalho.

O parecer veio com a pretensão de "regular" e "dar efetividade" aos ditames constitucionais da função social ambiental dos imóveis rurais e, dessa forma, viabilizar as desapropriações para fins de reforma agrária com esse viés.

Porém, restou demonstrado, que a interpretação dos subscritores do parecer, mostrou-se equivocada, pois, em nenhum momento o TCU fez menção ao que o INCRA pudesse, per si, regular a matéria. Ao revés, instou a autarquia fundiária a, em conjunto com o IBAMA, a fazê-lo, o que não aconteceu.

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A justificativa apresentada para tanto, foi o fato de pensarem existir determinadas espécies de transgressões ambientais que poderiam ser aferidas de plano, independente de ingerência de qualquer órgão ambiental, em especial o desrespeito às áreas de proteção permanente e reserva legal. Outros tipos de violações, entendem, dependeriam da co-participação dos componentes do SISNAMA.

Porém, mesmo diante do desrespeito dessas áreas, a legislação ambiental vigente fornece instrumentos, tanto ao infrator quanto aos órgãos ambientais, para a recomposição do passivo gerado, o que demanda indubitável análise de mérito por parte de um componente do SISNAMA, o que refoge completamente às atribuições do INCRA.

Não se pode descurar que o objetivo principal do arcabouço legislativo protetor do meio ambiente é a proteção e/ou recuperação ambiental e não meramente a busca pela punição de infratores.

Agregou-se a esses argumentos, o histórico de interpretação parcial que o INCRA praticou, mesmo diante dos critérios objetivos de produtividade, em nome do cumprimento de metas estabelecidas pelo governo federal, fato acusado pelo TCU e que infelizmente ainda se identifica em alguns procedimentos desapropriatórios que tramitam nas diversas varas federais espalhadas pelos rincões deste País.

Diante da parcialidade da Autarquia Fundiária, veio à tona a recomendação da Corte de Contas pela necessidade da busca real dos fatos e flexibilização dos critérios do Manual de Obtenção de Terras utilizado pelo INCRA. Entretanto, tais atitudes levam a outras inevitáveis análises de mérito, que estão indubitavelmente vedados ao órgão executor da reforma agrária, quando o assunto for ambiental.

Outro aspecto de relevo e argumento de grande força é a cronicidade do problema ambiental no País, pois, quase a totalidade dos estabelecimentos agrários possui algum tipo de passivo com a natureza.

A alegação, além de ser notória, é confirmada pelo Censo Agropecuário 2006 do IBGE, bem como identificado em pesquisa acadêmica que cuidou da análise de longos anos de procedimentos desapropriatórios no Estado do Rio de Janeiro.

O projeto de lei que pretende instituir o novo Código Florestal e o Decreto nº 7029/2009 são tentativas de resposta ao problema. O primeiro quer rever áreas de medidas da reserva legal e das áreas de proteção permanente, dentre ouras medidas. O segundo é uma espécie de oportunidade para aqueles que estão com passivo ambiental de recuperar-se.

De fato, não seria nada razoável habilitar quase a totalidade de propriedades rurais para a desapropriação.

Com derradeiro argumento, manejou-se o comportamento contraditório do INCRA, na modalidade tu quoque, porque este levanta o estandarte da defesa ambiental quando quer desapropriar, mas é descumpridor quando gerencia as propriedades que tomou. A falta de corpo técnico especializado ou pessoal suficiente são as desculpas recorrentes.

Sem a pretensão de apresentar solução ao imbróglio, com o atual nível de regulação, uma desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento exclusivo da função social ambiental, só seria possível após uma regulação conjunta envolvendo o INCRA e IBAMA, com submissão das conclusões desses entes estatais, em cada caso em concreto, ao judiciário (produção antecipada de prova), pois, não há que se falar em mérito administrativo ante a lacuna legislativa que se apresenta.

Pensar ao contrário, seria trazer um ônus ao proprietário expropriando, que teria que valer-se de ações cautelares ou ordinárias para tentar paralisar ou anular o decreto expropriatório fundado em apuração eventualmente abusiva, como acontece atualmente ante as investidas do INCRA com fulcro no parecer que pretendeu regular a matéria.

A situação, entende-se, perduraria até o legislador ordinário responder aos reclames constitucionais de integração normativa.

Repita-se: o assunto está longe de ser pacificado.


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Sobre o autor
Marcelo Dantas Rocha

Servidor Público Federal. Técnico Administrativo do Ministério Público da União. Pós Graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marcelo Dantas. Desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento da função social ambiental.: Ausência de critérios objetivos para sua aferição e ilegitimidade do INCRA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2885, 26 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19193. Acesso em: 22 dez. 2024.

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