Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento da função social ambiental.

Ausência de critérios objetivos para sua aferição e ilegitimidade do INCRA

Exibindo página 3 de 3
Agenda 26/05/2011 às 06:59

CONCLUSÃO

O estudo fez uma análise da desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento ambiental, em especial a demonstrando a carência legislativa sobre o tema, bem como a ilegitimidade do INCRA para a aferição de agressões ambientais.

A temática gera muita controvérsia no meio jurídico e acadêmico, polarizando opiniões que gravitam em torno de posições ideologicamente díspares, que acompanham o conflito mais evidente no campo, tendo como atores principais o MST de um lado e produtores rurais de outro, o que se evitou no presente trabalho.

Entretanto, em vista da existência das muitas posições antagônicas, surgiu a necessidade de se estabelecer um corte epistemológico, fixando-se desde logo alguns pontos, com breve demonstração da posição adotada, para possibilitar a concentração dos esforços no tema principal.

Fugindo do estabelecimento de uma evolução histórico-jurídica da propriedade e de sua funcionalização, assuntos encontrados em abundância na maioria das obras da área, estabeleceu-se um conceito de propriedade conformado pelos ditames da função social, estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

Também foi logo estabelecida a possibilidade de desapropriação de uma propriedade produtiva por descumprimento da função social ambiental, contrariando aquelas correntes que tentam estancar os conceitos de produtividade e funcionalização gestadas de uma acepção meramente econômica.

Para tal desiderato foi necessário considerar uma interpretação sistemática que conjugou as determinações constitucionais sobre a propriedade e o meio ambiente.

Descuidou-se, porém, em desenvolver digressões acerca da emergência/evolução da questão ambiental, por considerar-se estranho ao objeto do presente trabalho, tema também abundante em diversas outras obras.

Na análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF não foram encontradas decisões que enfrentassem diretamente o tema da função social ambiental, demonstrando, dessa forma, a importância do desenvolvimento de trabalhos na área.

Com o corte estabelecido, restaram delineados os pressupostos teóricos necessários ao desenvolvimento do tema da ineficácia, por limitação, das normas constitucionais que regem a matéria.

Os aspectos quantitativos da produtividade, em que pesem não ser objeto do estudo, foram utilizados para servirem de contraste com o aspecto ambiental da funcionalização.

Desse paralelo, de um lado encontrou-se a minudência legislativa e objetividade dos parâmetros do GUT e do GEE e do outro a fluidez da linguagem vaga e abstrata, dependentes de integração, da função social no seu aspecto ambiental.

Essa integração, ante a carência de manifestação política por parte do legislativo, defendeu-se, deve ser feita exclusivamente pelo Judiciário, pois, inexistentes parâmetros suficientes para que sejam manejados diretamente pelos órgãos do Executivo.

Afastou-se, desde logo, com a exposição de argumentos contrários, as vozes que se poderiam levantar contra a legitimidade de tais decisões judiciais, clamar pelos mantras da incerteza e insegurança jurídicos ou desdobrar-se em discursos de esvaziamento do processo democrático.

Ante essa exigência de completude legislativa, passou-se a responder a indagação natural sobre a legitimidade do INCRA para aferir transgressões ambientais por intermédio do LAF e de impulsionar o procedimento administrativo que embasa o decreto expropriatório, nos termos em que ocorre atualmente.

A busca pela resposta veio a partir da análise e contrariedade da normativa interna do INCRA que atualmente é utilizada para embasar as atividades desapropriatórias com o escopo ambiental, resposta daquela autarquia a um acórdão do TCU e que também foi analisado neste trabalho.

O parecer veio com a pretensão de "regular" e "dar efetividade" aos ditames constitucionais da função social ambiental dos imóveis rurais e, dessa forma, viabilizar as desapropriações para fins de reforma agrária com esse viés.

Porém, restou demonstrado, que a interpretação dos subscritores do parecer, mostrou-se equivocada, pois, em nenhum momento o TCU fez menção ao que o INCRA pudesse, per si, regular a matéria. Ao revés, instou a autarquia fundiária a, em conjunto com o IBAMA, a fazê-lo, o que não aconteceu.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A justificativa apresentada para tanto, foi o fato de pensarem existir determinadas espécies de transgressões ambientais que poderiam ser aferidas de plano, independente de ingerência de qualquer órgão ambiental, em especial o desrespeito às áreas de proteção permanente e reserva legal. Outros tipos de violações, entendem, dependeriam da co-participação dos componentes do SISNAMA.

Porém, mesmo diante do desrespeito dessas áreas, a legislação ambiental vigente fornece instrumentos, tanto ao infrator quanto aos órgãos ambientais, para a recomposição do passivo gerado, o que demanda indubitável análise de mérito por parte de um componente do SISNAMA, o que refoge completamente às atribuições do INCRA.

Não se pode descurar que o objetivo principal do arcabouço legislativo protetor do meio ambiente é a proteção e/ou recuperação ambiental e não meramente a busca pela punição de infratores.

Agregou-se a esses argumentos, o histórico de interpretação parcial que o INCRA praticou, mesmo diante dos critérios objetivos de produtividade, em nome do cumprimento de metas estabelecidas pelo governo federal, fato acusado pelo TCU e que infelizmente ainda se identifica em alguns procedimentos desapropriatórios que tramitam nas diversas varas federais espalhadas pelos rincões deste País.

Diante da parcialidade da Autarquia Fundiária, veio à tona a recomendação da Corte de Contas pela necessidade da busca real dos fatos e flexibilização dos critérios do Manual de Obtenção de Terras utilizado pelo INCRA. Entretanto, tais atitudes levam a outras inevitáveis análises de mérito, que estão indubitavelmente vedados ao órgão executor da reforma agrária, quando o assunto for ambiental.

Outro aspecto de relevo e argumento de grande força é a cronicidade do problema ambiental no País, pois, quase a totalidade dos estabelecimentos agrários possui algum tipo de passivo com a natureza.

A alegação, além de ser notória, é confirmada pelo Censo Agropecuário 2006 do IBGE, bem como identificado em pesquisa acadêmica que cuidou da análise de longos anos de procedimentos desapropriatórios no Estado do Rio de Janeiro.

O projeto de lei que pretende instituir o novo Código Florestal e o Decreto nº 7029/2009 são tentativas de resposta ao problema. O primeiro quer rever áreas de medidas da reserva legal e das áreas de proteção permanente, dentre ouras medidas. O segundo é uma espécie de oportunidade para aqueles que estão com passivo ambiental de recuperar-se.

De fato, não seria nada razoável habilitar quase a totalidade de propriedades rurais para a desapropriação.

Com derradeiro argumento, manejou-se o comportamento contraditório do INCRA, na modalidade tu quoque, porque este levanta o estandarte da defesa ambiental quando quer desapropriar, mas é descumpridor quando gerencia as propriedades que tomou. A falta de corpo técnico especializado ou pessoal suficiente são as desculpas recorrentes.

Sem a pretensão de apresentar solução ao imbróglio, com o atual nível de regulação, uma desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento exclusivo da função social ambiental, só seria possível após uma regulação conjunta envolvendo o INCRA e IBAMA, com submissão das conclusões desses entes estatais, em cada caso em concreto, ao judiciário (produção antecipada de prova), pois, não há que se falar em mérito administrativo ante a lacuna legislativa que se apresenta.

Pensar ao contrário, seria trazer um ônus ao proprietário expropriando, que teria que valer-se de ações cautelares ou ordinárias para tentar paralisar ou anular o decreto expropriatório fundado em apuração eventualmente abusiva, como acontece atualmente ante as investidas do INCRA com fulcro no parecer que pretendeu regular a matéria.

A situação, entende-se, perduraria até o legislador ordinário responder aos reclames constitucionais de integração normativa.

Repita-se: o assunto está longe de ser pacificado.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2004. 427 p.

_______. Neoconstitucionalismo e constitucionaliação do direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coord). A constitucionalização do direito: Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 203-249.

DANTAS ROCHA, Marcelo. A supressio como condição paralisante do direito. Monografia apresentada ao Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito, Colatina, 2008.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006. 628 p.

_______. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006. 453 p.

FREITAS, Emmanuel Oguri. O INCRA E A FUNÇÃO SOCIAL AMBIENTAL DA PROPRIEDADE RURAL: Direito e práticas em vistorias no Rio de Janeiro. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, como requisito parcial para a obtenção do título de mestre em Ciências Jurídicas e Sociais, Rio de Janeiro, 2007.

MARQUESI, Roberto Wagner. Direitos reais agrários & função social. 1. ed. 4 tir. Curitiva: Juruá. 2006. 182 p.

MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um direito civil constitucional. Disponível em: <http://www.edcivil.com.br/pdf/biblioteca4.pdf>. Acesso em: 4 ago. 2008.

NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. 544 p.

PINTO JÚNIOR, Joaquim Modesto; FARIAS, Valdez Adriani. Função social da propriedade: dimensões ambiental e trabalhista. Brasília: Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2005. 56 p.

SARMENTO, Daniel. Ubiqüidade constitucional: Os dois lados da moeda. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coord). A constitucionalização do direito: Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 113-148.

SCHREIBER, Anderson. A proibição do Comportamento Contraditório: Tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. 306 p.


BIBLIOGRAFIA

ACKERMAN, Bruce. A ascensão do constitucionalismo mundial. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coord). A constitucionalização do direito: Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 89-111.

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Projeto do código civil: as obrigações e os contratos. REVISTA DOS RIBUNAIS, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 775, p. 18-31, mai. 2000.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Insuficiências, deficiências e desatualização do projeto de código civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos. REVISTA DOS RIBUNAIS, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 775, p. 11-17, mai. 2000.

BARBOSA, Fabíola dos Santos. Reforma agrária e direito ambiental: Assentamentos do INCRA. Artigo científico apresentado como exigência para conclusão do Curso de Especialização em Direito Constitucional Contemporâneo, da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em parceria com a Universidade de Brasília, FESMPDFT-UNB, Brasília, 2008.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional: ponderação, argumentação e papel dos princípios. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 101-135.

BATISTA, Eloisa Arminda Duarte. Monocultura da soja e a dimensão ambiental da função social da propriedade: projeto agrícola Campos Lindos(TO) , A. Monografia (Especialização) - Universidade de Brasília, Centro de Desenvolvimento Sustentável, Brasília, 2006.

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Desapropriação para a reforma agrária. – Brasília : Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, 2007. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 13 jul. 2010.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2007. 1385 p.

CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e suas fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. p. 1-27.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2007. 1080 p.

COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky. 1976. 226 p.

CUNHA JÚNIOR, Dirlei da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Juspodivm. 2010. 1253 p.

FERREIRA, A. H.; Freitas, C. C. R.; FREITAS, R. - A função sócio-ambiental como critério para o julgamento de ações que envolvem litígios coletivos pela posse da terra rural. Revista da UFG, Vol. 7, No. 1º, junho 2004 on line. Disponível em: <www.proec.ufg.br>. Acesso em 10 nov. 2010.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. ver. atu. ampl. São Paulo: Saraiva. 2007. 554 p.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991.

MARÉS, Carlos Frederico. Desapropriação por descumprimento da função social? REVISTA DE DIREITO AGRÁRIO, MDA/INCRA/Nead/ABDA, ano 19, nº 18. 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24ª Edição. São Paulo: Malheiros. 2007. 1063 p.

MENDES, Gilmar Ferreira et. al. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva. 2008. 1434 p.

MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de;

SARMENTO, Daniel (Coord). A constitucionalização do direito: Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 435-453.

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3 ed. rev ampl. Curitiba: Juruá. 2008. 257 p.

OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. O conceito de soberania perante a globalização. REVISTA CEJ, Brasília, n. 32, p. 80-88, jan./mar. 2006.

PENTEADO, Luciano de Camargo. Figuras parcelares da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc.asp>. Acesso em: 18 mai. 2008.

PRADO, Luiz Guilherme Muller. A justa indenização na desapropriação do imóvel rural. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. 176 p.

REALE, Miguel. Horizontes do Direito e da História. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2000. 347 p.

______. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2002. 392 p.

SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6 ed. rev. atu. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. 896 p.

SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. Aplicação dos Direitos Fundamenais nas Relações entre Particulares e a Boa-fé Objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006. 208 p.

SARMENTO, Daniel. Constituição e globalização: a crise dos paradigmas do direito constitucional. REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Rio de Janeiro: Editora Renovar, v. 215, p. 19-34, jan./mai. 1999.

SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no momento do neoconstitucionalismo. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coord). A constitucionalização do direito: Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 251-269.

SILVA, Daniel Leite da. O descumprimento da função sócio-ambiental como fundamento único da desapropriação para reforma agrária. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/10774>. Acesso em: 06 out. 2008.

TAVARES, André Ramos. Elementos para uma Teoria Geral de Princípios. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros Editores. 2003. p. 21-51.

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse : um confronto em torno da função social. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008. 470 p.

ZIBETTI, Darcy Walmor. Teoria tridimensional da função da terra no espaço rural : econômica, social e ecológica. 1 ed. 4 tir. Curitiba. Juruá. 2008. 153 p.

Sobre o autor
Marcelo Dantas Rocha

Servidor Público Federal. Técnico Administrativo do Ministério Público da União. Pós Graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marcelo Dantas. Desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento da função social ambiental.: Ausência de critérios objetivos para sua aferição e ilegitimidade do INCRA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2885, 26 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19193. Acesso em: 17 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!