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A responsabilidade civil das agências de turismo.

A solução da nova lei portuguesa

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Agenda 05/06/2011 às 10:25

Notas

"Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos."

"A medida proposta fundava-se na busca por maior eqüidade na distribuição de responsabilidades nas relações travadas entre as agências de viagens e os fornecedores de serviços de turismo.

Entretanto, o dispositivo poderá conduzir a interpretações que enfraqueceriam a posição do consumidor frente à cadeia de fornecedores, com a possível quebra da rede de responsabilidade solidária tecnicamente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável a todos os setores da atividade econômica.

Dessa forma, seria possível o uso do dispositivo como embasamento para a mitigação da responsabilidade de determinados fornecedores, a partir da exceção criada ao sistema consumerista, o que colidiria com a política de defesa do consumidor consolidada durante toda a última década."

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1 — A responsabilidade da agência tem como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, sobre transporte aéreo internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre transporte ferroviário.

2 — No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, tem como limites os seguintes montantes:

a)€ 441 436, em caso de morte ou danos corporais;

b)€ 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;

c)€ 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;

d)€ 10 375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;

e)€ 1097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.

3 — Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:

a)€ 1397, globalmente;

b)€ 449 por artigo;

c)O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico."

  1. Conceito extraído do art. 27 da Lei n. 11.771, de 17.09.08 (Lei Geral do Turismo).
  2. A própria Lei n. 11.771, de 17.09.08 (Lei Geral do Turismo), considera como "prestadores de serviços turísticos" as sociedades e os empresários individuais que exerçam atividades como agências de turismo (art. 21, II).
  3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) está permeado por regras que indicam a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos ou serviços na cadeia de consumo, sendo de destacar os seguintes:
  4. A jurisprudência do STJ tem afirmado a responsabilidade solidária das agências de turismo. No Recurso Especial nº 435.830-RJ (DOU 10/03/03), o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito salientou, em seu voto, a responsabilidade solidária da agência de turismo, com relação à falta de entrega de ingressos para um jogo de futebol. No julgamento do Recurso Especial nº 278.893-DF, interposto por operadora de turismo que queria ver-se livre de responsabilidade perante o fornecedor, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que "responde a operadora de turismo pelo dano moral causado ao cliente que adquiriu pacote turístico visando assistir a abertura da Copa do mundo, na França, e se viu impedido de assistir ao jogo porque a ré não disponibilizou os ingressos". No Recurso Especial nº 291.384 – RJ, julgando uma ação de danos morais e materiais para o ressarcimento de prejuízos ocasionados por naufrágio de embarcação, programada na viagem de turismo, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar inseriu na ementa do acórdão que " A operadora de viagens que organiza pacote turístico responde pelo dano decorrente do incêndio que consumiu a embarcação por ela contratada". Em outro caso, envolvendo um acidente na piscina de um hotel, ficou consignado na ementa do acórdão que "A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo" (Recurso Especial nº 287.849-SP).
  5. O direito de regresso é uma consequência natural da solidariedade entre os fornecedores e está disposto no artigo 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 13. [...] Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso". Ainda sobre o direito de regresso, reza o Código no art. 88: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
  6. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços está prevista nos artigos 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor.
  7. A responsabilidade civil das agências de turismo nas relações de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 599, 27 fev. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6355. Acesso em: 16 maio 2011.
  8. É que defende, p. ex., Paulo R. Roque Khouri, para quem a agência deve responder apenas pelo fato de seu serviço e não pelo de outrem. Contratos e responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 180-181.
  9. Projeto de Lei nº 3.118, de 2008 (nº 114/08 no Senado Federal).
  10. As razões do Veto foram expostas nos seguintes termos:
  11. O endereço do site na Internet é: http://www.turismodeportugal.pt/
  12. O Decreto ainda prevê que o "Turismo de Portugal" pode delegar a gestão do fundo, ouvido o Conselho, a uma sociedade financeira (art. 31, item 5), o que talvez termine por acontecer, tendo em vista o caráter técnico da gestão, mais compatível com empresas do setor financeiro.
  13. Toda agência de viagem e turismo para poder funcionar regularmente em Portugal necessita estar inscrita no RNAVT, que é um cadastro mantido pelo "Turismo de Portugal, I.P." e que contém informação sobre todas as agências estabelecidas no território nacional, ficando disponível para acesso ao púbico (art. 8º., item 1, do Decreto-Lei n. 61/2011). A inscrição nesse cadastro é um requisito de acesso à atividade, previsto no art. 6º., item 1, do Dec. Lei n. 61/2011.
  14. Os montantes referentes à contribuição, de acordo com o art. 32, item 2, devem ser pagos da seguinte forma: a) uma contribuição inicial, a prestar no momento da inscrição da agência no RNAVT, no valor de € 2500 para as agências vendedoras e de € 5000 para as agências organizadoras ou vendedoras e organizadoras; b) contribuições posteriores anuais, de valor equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano imediatamente anterior.
  15. Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar -lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada (art. 28).
  16. O art. 15, item 2, conceitua as viagens organizadas como sendo as viagens turísticas que combinam a prestação de dois ou mais serviços (transporte, alojamento ou serviços relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais) e são vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído.
  17. O art. 2º. classifica as agências de viagens e turismo em dois tipos. O primeiro tipo corresponde às "agências vendedoras", aquelas que vendem ou propõem à venda viagens organizadas e elaboradas por outras agências (organizadoras). O segundo tipo é o das "agências organizadoras", também designados de "operadores turísticos", que são as empresas que elaboram viagens organizadas e as vendem ou propõem à venda diretamente ou através de uma agência vendedora (itens 2 e 3).
  18. A Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, atualiza e consolida as regra do "Sistema de Varsóvia". Fruto da Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, realizada em Montreal, de 10 a 28 de maio de 1999, realizada sob o patrocínio da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), com a participação de 118 Estados, inclusive do Brasil, proporcionou a unificação das regras sobre o transporte aéreo internacional. Assim, ao entrar em vigor, prevaleceu sobre a "Convenção de Varsóvia", de 12 de outubro de 1929, e as outras convenções e protocolos subseqüentes relativas ao transporte aéreo internacional. Um dos seus capítulos é dedicado à responsabilidade civil do transportador e aos limites de indenização por danos causados (arts. 17 a 38). Prevê indenização, até o limite de 100.000 direitos especiais de saque por passageiro, no caso de morte ou lesão corporal (art. 21). No caso de destruição, perda avaria ou atraso de bagagem, limita-se a responsabilidade a 1.000 direitos especiais de saque por passageiro (art. 22, alínea 2). Em se tratando de dano por atraso no transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador limita-se a 4.150 direitos especiais de saque por passageiro (art. 22, alínea l).
  19. Os limites indenizatórios previstos em situações de danos causados aos consumidores, em razão de vícios nos serviços das agências (quando prestados diretamente por elas ou através de outros prestadores), estão dispostos nos itens 1 a 3 do art. 30 do Dec. , adiante reproduzidos:
  20. Essa é uma das críticas feita pela APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, que no dia 11 de maio do corrente ano publicou em seu site o seguinte comentário: o Governo português "criou um regime em que toda e qualquer uma das empresas que actuam no mercado seja responsável pela actuação de toda e qualquer uma das suas congéneres, ou seja, criou um regime obrigatório de solidariedade que é inaudito, ao arrepio do mercado e dos princípios que regem a livre iniciativa privada".
  21. A APAVT parece endossar esse ponto de vista, quando diz:

"Está pois aberta a porta, através deste regime da solidariedade obrigatória, para que uma empresa possa ludibriar os seus clientes, recebendo verbas, que podem ser avultadas (veja se o caso Marsans, onde chegámos a valores a rondar o meio milhão de euros) sabendo que todas as outras empresas do sector irão pagar os prejuízos causados. Não existe na ordem jurídica portuguesa semelhante fundo, que penaliza empresas cumpridoras em detrimento de empresas menos escrupulosas, e que afecta a livre concorrência de modo directo como este modelo agora instituído o faz."

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A responsabilidade civil das agências de turismo.: A solução da nova lei portuguesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19272. Acesso em: 24 nov. 2024.

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