Conclusão
A matéria, por sua complexidade, requer uma análise sistemática da legislação e princípios constitucionais envolvidos.
A competência jurisdicional da Justiça Militar em matéria cível é una: apenas ações contra atos disciplinares. Desta forma, inviável ampliar sua competência em matéria previdenciária, qual seja, a cassação ou perda de proventos, a qual deverá ser decretada, se for o caso, pela Justiça Comum (Vara especializada da fazenda pública), não se podendo, sequer, alegar o caráter acessório da penalidade de perda dos proventos em face da condenação criminal.
Mesmo que se entenda ser competente a Justiça Militar para a decretação da perda dos proventos do militar inativo, duas situações devem ser consideradas: se a condenação criminal for decorrente de ato praticado ainda no serviço ativo, cabível a cassação dos proventos, por ser decorrente de ato anterior a concessão da inatividade, não sendo protegido pelo direito adquirido ou ato jurídico perfeito; de outra banda, se o fato ao qual o inativo foi condenado foi praticado após sua inativação, não poderá ser decretada a perda de seus proventos, por estar ungido pelos mandamentos constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito de inativação, sendo direito subjetivo que já se incorporou ao patrimônio jurídico do militar inativo, ainda mais com as conseqüências advindas a seus dependentes, ante o caráter desta condenação de natureza cível.
Notas
- Constituição Federal, art. 22, XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
- Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
- § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
- § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
- Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Art . 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
- Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
- Corolário da regra do princípio do juiz natural é o do nulla poena sine judicio, ou seja, o princípio do devido processo legal, de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5°, LIV, da CF).
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b)quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art . 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou " ex officio " o oficial das forças armadas:
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.
III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou