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A psicografia no direito processual

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Agenda 29/06/2011 às 18:42

V. Breve análise de casos judiciais paradigmáticos

9. Conforme pesquisa dos principais julgados pátrios, em que admitida a prova psicografada, a mesma foi examinada dentro de um contexto probatório, sendo utilizada como elemento de confirmação das provas típicas produzidas no processo.

De acordo, em "leading case" recorrentemente lembrado, o Juiz Orimar de Bastos, da 6ª Vara Criminal de Goiás, em 1979, inocentou o réu, amigo íntimo da vítima, da acusação de homicídio (concluindo ter se tratado de mero acidente com arma de fogo), valendo-se, como prova acessória, de mensagem da vítima, psicografada por Chico Xavier [37] - in casu, a mensagem psicográfica recriou com propriedade o momento do crime, corroborando com as informações prestadas pela perícia, fazendo alusões a referências muito pouco conhecidas inclusive pela família, e ainda contendo a assinatura no final da mensagem, idêntica a da identidade da vítima.

10. Para o mesmo caminho apontam vários outros casos judiciais analisados pela doutrina especializada [38]. Um em especial destacamos na parte final deste ensaio: trata-se de outro caso de reconhecimento de inocência de réu (acusado de supostamente premeditar a morte de vítima em Viamão/RS), em razão da insuficiência de provas materiais do delito combinada com o teor de duas cartas psicografas pela vítima, as quais, com bons indícios de fidedignidade, inocentavam o réu de qualquer culpa em relação ao infeliz evento que determinou o seu óbito – no caso, houve recurso (Apelação Crime) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido confirmada, em 11/11/2009, a possibilidade de utilização (criteriosa) da prova psicografada no processo, sendo mantida a decisão que inocentava o réu (relatoria do acórdão da lavra do Desembargador José Martinez Lucas) [39].


VI. Conclusão

Buscaremos, encerrando o presente ensaio, recapitularmos as principais ideias trazidas à reflexão e ao debate.

Iniciamos retomando que, de acordo com a melhor interpretação da Constituição, o direito de provar deve ser reconhecido como prioritário, sendo impedido de aporte ao processo tão somente das provas flagrantemente ilícitas. Não é o caso da prova psicografada, baseada em vasta demonstração da cientificidade do fenômeno mediúnico.

Assim sendo, a psicografia pode ser identificada como prova atípica, a partir do que dispõe o ano 332 do CPC, já que é fonte de prova que não está prevista no ordenamento, mas que pode sim ser racionalmente admitida, no processo criminal ou cível; não obstante, por cautela necessária, dever ser valorada como meio probante acessório ("argumento de prova") a servir de elemento/motivo para a formação da convicção do juiz.

Pelo exposto no corpo do ensaio, acrescenta-se que só devem ser utilizadas as psicografias que contenham informações bastante úteis, ricas e específicas em relação às versões dos acontecimentos a serem provados (indícios de fidedignidade), o que reforçaria a convicção do julgador a respeito da sua autenticidade – ainda cabendo a utilização da grafoscopia, nos casos em que se poderia sustentar que a letra da carta psicografada é muito próxima da do ente desencarnado quando em vida terrena (situação que é menos comum de acontecer, como reconhecido pela doutrina espírita especializada).

De qualquer forma, refutam-se os principais argumentos daqueles que pregam a não admissibilidade da prova psicografada (em torno do elemento religioso do documento e da falibilidade da mensagem escrita), ao passo que demonstrada não só a cientificidade do fenômeno que envolve a psicografia, mas também a possibilidade de fraudes e incorreções virem efetivamente a ocorrer em qualquer meio de prova, atípico ou típico (documental, pericial e principalmente testemunhal).

Por todos esses elementos temos como precipitada, retrógrada e mesmo equivocada do ponto de vista científico, cultural e moral, a tentativa, levada ao Congresso Nacional, via Projeto de Lei (n° 1.705/2007), de alterar o texto da lei processual para expressamente ser proibido o documento psicografado no processo brasileiro.

Temos, a bem da verdade (de acordo com a demonstração suficiente que procuramos expor neste ensaio), a convicção do avanço científico, cultural e moral que representa o debate e principalmente a utilização (criteriosa) da carta psicografada pelos tribunais – sendo útil lembrarmos, nesse tempo de reflexão a respeito de tema tão denso e delicado, uma formidável máxima filosófica, assim exposta: "pode-se admitir a dúvida, antes de estudar; a negativa, depois de se estudar; mas a negativa simples, sem estudos e provas, é vazia de senso e de responsabilidade" [40].

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VII. Referências

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Notas

  1. POLÍZIO, Vladimir. "A psicografia no tribunal". São Paulo: Butterfly, 2009. p. 154/161.
  2. Grupo de estudos de Direito e Espiritismo, que vem se difundindo em vários estados brasileiros – sendo que em São Paulo os estudos do grupo paulista deu origem à obra de mesmo nome, no ano de 2010, com coordenação de Tiago Cintra Essado e prefácio de Miguel Reale Jr. (Editora AJE/SP).
  3. RUBIN, Fernando. "Provas atípicas" in Revista Lex de Direito Brasileiro n° 48 (2010). P. 44 e ss.
  4. Com 25 anos de idade, o maior espírita kardecista brasileiro, Chico Xavier, revelou os seguintes detalhes das suas psicografias: "quando grafo as mensagens nas sessões, eu só faço-o mecanicamente. Um torpor pesado prolongado me invade. Serão realmente dos nomes que as assinam as páginas então produzidas? Eu não poderia responder precisamente, porque, então, a minha consciência como que dorme. De uma coisa, porém julgo estar certo: não posso considerar minhas essas páginas porque não despendi nenhum esforço intelectual ao grafá-las no papel" (MAIOR, Marcel Soto. "Por trás do véu de ísis, uma investigação sobre a comunicação entre vivos e mortos". SP: Planeta do Brasil. p. 60).
  5. MOURA. Kátia de Souza. "A psicografia como meio de prova" in Jus Navegandi, Teresina, ano 10, nº 1173, disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8941. Acesso em 21/10/2010.
  6. RINALDI, Sônia. "Espírito - o desafio da comprovação". SP: Elevação Editora, 2000.
  7. "Médiuns escreventes são os que transmitem pela escrita os pensamentos dos invisíveis; sem dúvida, são os mais úteis instrumentos de comunicação com os Espiritos". Mas deixa claro o autor que: "(..) estabelecida a comunicação, o espírito pode agir sobre o médium, produzindo efeitos diversos, que se traduzem pela visão, audição, escrita, tiptologia, etc." (DELANNE, Gabriel. "O espiritismo perante à ciência". RJ: Federação espírita brasileira, 1993, 2ª ed. p. 328/330).
  8. A grafoscopia pode ser definida como um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de metodologia apropriada, para a determinação de autenticidade gráfica e da autoria gráfica (PERANDRÉA, Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editora jornalística fé, 1991. p. 23).
  9. PERANDRÉA. Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editora jornalística fé, 1991. p. 56/58.
  10. MAIOR, Marcel Soto. "Por trás do véu de ísis, uma investigação sobre a comunicação entre vivos e mortos". SP: Planeta do Brasil. p. 218/221.
  11. REALE JR., Miguel. "Razão e religião" in O Estado de São Paulo, São Paulo, 3/01/2009, p. 2.
  12. POLÍZIO, Vladimir. "A psicografia no tribunal". São Paulo: Butterfly, 2009. p. 131/136.
  13. TIMPONI, Miguel. "A psicografia ante os tribunais". Rio de Janeiro: Feb, 2010, 7ª ed. p. 115/213.
  14. Allan Kardec estabeleceu o aspecto tríplice da doutrina espírita: (i) ciência, (ii) filosofia e (iii) religião. Há duas fases distintas na história do Espiritismo, que é útil assinalar: a primeira compreende o período que vai de 1846, data aproximada de sua aparição, até o ano de 1869, que foi o da morte de Allan Kardec; o segundo período, que se estende de 1869 até nossos dias, é caracterizado pelo movimento científico, que se voltou para as manifestações dos espíritos (KARDEC, Allan. "O livro dos espíritos". RJ: Federação espírita brasileira, 1985, 62ª ed. p. 13/47).
  15. "Apesar de todos os sistemas observacionais e técnicos aos quais nos referimos, capazes de produzir uma evidência praticamente irrecusável da sobrevivência (do Espírito), ainda persistem extensas áreas de resistência a sua aceitação pelo oficialismo científico. Os refutadores, de um modo geral, lançam mão de 'explicações paralelas', mediante as quais tentam invalidar a tese espiritualista, reduzindo as causas de tais fenômenos a meras funções paranormais do ser humano vivente" (ANDRADE. Hernani Guimarães in Prefácio da obra de PERANDRÉA, Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editor, jornalística fé. 1991. p. 03).
  16. Partindo dessas premissas e estudando grandes questões polêmicas do direito sob olhar do Espiritismo Kardecista, consultar – MOREIRA, Milton Medran. "Direito e justiça, um olhar espírita". Porto Alegre: Imprensa livre, 2004.
  17. AHMAD, Nemer da Silva. "Psicografia: o novo olhar da justiça". São Paulo: Aliança, 2008. p. 97.
  18. KARDEC, Allan. "O céu e o inferno". Tradução de Salvador Gentile. São Paulo: Boa Nova, 2006. Especialmente p. 70/82.
  19. PAIVA, Ana. "Juristas rejeitam provas espíritas" in http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/ 11 /294743.shtml. Acesso em 21/10/2010.
  20. "Se, em direito, abre-se a possibilidade excepcional de considerar a prova ilícita, baseando-se no princípio da proporcionalidade, sopesando os interesses e os direitos em jogo, qual a razão de não se considerar a psicografia, que nada de ilícita tem como meio de prova? Nenhuma. Fredie Didier explica que há vários critérios para não se admitir determinado meio de prova; como limitações cita razões extraprocessuais, a exemplo de questões política, moral, ética e religiosa. Não é o que se aplica à psicografia. Embora seja um procedimento verificado na doutrina espírita, aqui se aborda exclusivamente o seu aspecto científico" (MOURA. Kátia de Souza. "A psicografia como meio de prova" in Jus Navegandi, Teresina, ano 10, nº 1173, disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8941. Acesso em 21/10/2010).
  21. No Brasil, o direito fundamental de provar, poderia ser plenamente deduzido do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV CF/88), articulado com os corolários do devido processo legal - notadamente contraditório e ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LIV e LV da CF/88) (GRlNOVER, Ada Pellegrini. "Prova emprestada" in Revista Brasileira de Ciências Criminais n° 4,1993: 60/69; KNIJNlK, Danilo. "A prova nos juízos cível, penal e tributário". RJ: Forense, 2007. p. 07).
  22. Com efeito, Mauro Cappelletti já registrava que o grau de aceitação pelo ordenamento dos meios de prova expressamente não catalogados serve de critério para se aferir o grau de consagração do princípio do livre convencimento do juiz em um determinado sistema processual (CAPPELLETTI, Mauro. "La testemonianza della palte nel sistema dell'oralità". Milão: Giuffre, Primeira Parte, 1962, p.270).
  23. "O reconhecimento da existência de um direito constitucional à prova implica a adoção do critério da máxima virtualidade e eficácia, o qual procura admitir todas as provas que sejam hipoteticamente idôneas a trazer elementos cognitivos a respeito dos fatos da causa, independente de prova, procurando excluir as regras jurídicas que tornam impossível ou excessivamente difícil a utilização dos meios probatórios" (CAMBI, Eduardo. "A prova civil: admissibilidade e relevância". SP: RT, 2006. p. 35).
  24. A respeito do tema "provas atípicas", consultar: BARBOSA MOREIRA, J.C. "Provas atípicas" in Revista de Processo n° 76, 1994: 114/126; RIBEIRO, Darci Guimarães. "Provas atípicas". Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998.
  25. Darci Guimarães Ribeiro, ao desenvolver um critério objetivo integrante do conceito de prova, traz interessantes dados que se coadunam com o exposto ao referir que "por critérios objetivos deve-se entender os meios utilizados pelas partes ou impostos pela lei para convencer o juiz do seu direito, são os mecanismos, os instrumentos transportadores da certeza necessária para a formação da convicção no espírito do julgador, e, via de regra, pois salvo as provas atípicas, estão presentes na lei, porém não se esgotando nela" (RIBEIRO, Darci Guimarães. "Tendências modernas de prova" in AJURIS, n° 65, 1995: 324/349).
  26. Especificamente sobre as duas primeiras fases, Walter Camejo Filho registra que "o procedimento probatório desenvolve-se em diversas etapas. Na primeira, a postulatória, as partes pedem a produção de determinadas provas. O juiz nesse momento exerce verdadeiro juízo de admissibilidade em ralação às mesmas, determinando aquelas que considerar relevantes (. . .) A dimensão mais ampla desta filtragem inicial é aquela que investiga as provas sob a ótica da licitude (...); superada esta primeira fase, o juiz irá investigar se a prova preenche o requisito da adequação - em outras palavras, se a prova é adequada para evidenciar o fato alegado pela parte; por fim, ultrapassados os planos da licitude e da adequação, a prova ainda vai ser submetida ao crivo da pertinência - entendida esta como o necessário liame entre a prova e o objeto do litígio propriamente dito" (CAMEJO FILHO, Walter. "Juízo de admissibilidade e juízo de valoração das provas" in Prova Cível, organizador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. RJ: Forense, 1999. p. 01/21).
  27. Umas das importantes classificações de prova é aquela que estabelece a diferenciação entre prova pré-constituída e prova casual: a primeira seria formada fora do processo que pode eventualmente ser empregada nele; a segunda seria formada incidentalmente ao feito, seguindo certas formas legais, a fim de ser considerada prova judiciária. Sobre todas as classificações, ver SANTOS, Moacyr Amaral. "Prova judiciária no Cível e comercial". SP: Max Limonad, 1970, Vol. 1,4ª ed. p. 53/71.
  28. Sobre a diferenciação básica entre fonte de prova e meio de prova, ver MELENDO, Sentís. "Natureza de la prueba" - La prueba es libertad" in RT n° 462,1974,11/21; e CARNELUTTI, Francesco. "La prueba civil". Trad. Niceto Alcalá-Zamora Y Castillo. Buenos Aires: Depalma, 1982, 2ª ed. p. 67/77 e 239.
  29. CAMBI, Eduardo. "A prova civil: admissibilidade e relevância". SP: RT, 2006. p. 37.
  30. Interessante, a respeito, passagem de Barbosa Moreira em que o notável jurista acentua que "a precipitação cerceia de modo intolerável o exercício do direito de ação ou de defesa" (BARBOSA MOREIRA, J. C. "Efetividade do processo e técnica processual" in AJURIS n° 64:149/161).
  31. RUBIN, Fernando. "A preclusão na dinâmica do processo civil". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Especialmente p. 227/237.
  32. Conforme descreve o jurista Miguel Timponi "nem sempre é possível obter-se uma grafia igual ou semelhante. Esses casos são raríssimos e excepcionais. Na escrita direta, em que o comunicante não faz uso do aparelho neuromuscular do médium (não é o caso de Francisco Cândido Xavier), a grafia e a assinatura podem resultar perfeitas e exatas. Tratando-se, porém, de escrita mecânica, só excepcionalmente seria possível a verificação de semelhança, porque já aí a comunicação se faz por intermédio de um corpo somático, que nem sempre se afina com o comunicante, e que sofre a influência do psiquismo do médium e de outros fatores" (TIMPONI, Miguel. "A psicografia ante os tribunais". Rio de Janeiro: Feb, 2010, 7ª ed. p. 211/212).
  33. "Qualquer que seja o modo de comunicação, a prática do Espiritismo, do ponto de vista experimental, apresenta numerosas dificuldades, e não está isenta de inconvenientes para qualquer um a quem falta a experiência necessária. Que se experimente por si mesmo, ou que seja simples observador, é essencial saber distinguir as diferentes naturezas de Espíritos que podem se manifestar, de conhecer as causas de todos os fenômenos, as condições nas quais eles podem se produzir, os obstáculos que podem a eles de opor (...)" "(...) Agora, do fato de se poder imitar uma coisa, não se segue que ela não existe" (KARDEC, Allan. "O que é o espiritismo". SP: Instituto de difusão espírita, 34ª ed., 1995. p. 132/133 e 31/33). No mesmo sentido, na obra de Marcel Soto Maior, em inúmeras oportunidades são ressaltadas as complexidades do fenômeno psicográfico, destacando-se a seguinte passagem: "o fenômeno mediúnico é muito falho; é frágil, mas existe. Este intercâmbio está sempre sujeito a falhas de filtragem" (MAIOR, Marcel Soto. "Por trás do véu de ísis, uma investigação sobre a comunicação entre vivos e mortos". SP: Planeta do Brasil. p. 194).
  34. TARUFFO, Michele. "Prove atipiche e convincimento del giudice" in Revista di diritto processuale, parte, 2, vol. 28, 1973: 389/434; MONTESANO, Luigi. "Le prove atipiche nelle presunzioni e negli argomenti del giudice civile". Padova: Cedam, 1982, Vol. 2 Pgs. 999/1015.
  35. SEVERO DA SILVA, Marcos Vinicius. "Carta psicografada como prova" in Jornal Zero Hora, edição 16167, dia 26/11/2009.
  36. POLÍZIO, Vladimir. "A psicografia no tribunal". São Paulo: Butterfly, 2009. p. 147.
  37. PERANDRÉA, Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editora jornalística fé, 1991. p. 35.
  38. AHMAD, Nemer da Silva. "Psicografia: o novo olhar da justiça". São Paulo: Aliança, 2008. P. 170/186.
  39. Íntegra do acórdão referente à Apelação Crime n° 70016184012 pode ser obtida no sítio do TJ/RS (www.tjrs.jus.br).
  40. TIMPONI, Miguel. "A psicografia ante os tribunais". Rio de Janeiro: Feb, 2010, 7ª ed. p. 115.
Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. A psicografia no direito processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2919, 29 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19438. Acesso em: 22 dez. 2024.

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