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Lacunas, meios de integração e antinomias.

Uma abordagem à luz do sistema jurídico aberto e móvel

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Agenda 11/07/2011 às 20:33

4.ANTINOMIAS JURÍDICAS E RESPECTIVOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO

Mais uma vez, dado o escopo do presente trabalho, limitar-nos-emos no presente item a apresentar ao leitor um conceito de antinomia, bem como, nos subitens seguintes, os correspondentes critérios de correção.

Assim, adotando-se a definição da professora Maria Helena Diniz, podemos dizer que "antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular". [121](g.n.)

De pronto, percebe-se que antinomia é diferente de lacuna. Grosso modo, esta é a ausência de norma; aquela é a aparente contradição entre duas ou mais normas, sem que se saiba, a princípio, qual delas aplicar.

Passemos a ver, agora, as formas de correção das antinomias, assunto do qual nos ocuparemos na sequência, ainda que não com a profundidade que gostaríamos, porém dentro daquilo a que nos propusemos, respeitada a limitação de espaço.

4.1.Classificação das antinomias quanto ao critério de solução, ao conteúdo, ao âmbito e à extensão da contradição

Na lição da professora Maria Helena Diniz [122], podem as antinomias ser classificadas quanto:

1.Ao critério de solução

. Hipótese em que se terá: A) Antinomia aparente, se os critérios para a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico; B) Antinomia real, quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma. (g.n.)

2.Ao conteúdo

. Ter-se-á: A) Antinomia própria, que ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida; B) Antinomia imprópria, a que ocorrer em virtude do conteúdo material das normas, podendo apresentar-se como: a) antinomia de princípios, se houver desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais, entre as quais se pode estabelecer um conflito; b) antinomia valorativa, no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada; c) antinomia teleológica, se se apresentar incompatibilidade entre os fins propostos por certa norma e os meios previstos por outra para a consecução daqueles fins. A esses tipos de antinomia imprópria há quem acrescente a antinomia técnica, atinente à falta de uniformidade da terminologia legal. (g.n.)

3.Ao âmbito

. Poder-se-á ter: A) Antinomia de direito interno, que ocorre entre normas de um mesmo ramo do direito ou entre aquelas de diferentes ramos jurídicos; B) Antinomia de direito internacional, a que aparece entre convenções internacionais, costumes internacionais, princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, decisões judiciárias, opiniões dos publicistas mais qualificados como meio auxiliar de determinação de normas de direito (Estatuto da Corte Internacional de Justiça, art. 38), normas criadas pelas organizações internacionais e atos jurídicos unilaterais; C) Antinomia de direito interno-internacional, que surge entre norma de direito interno e norma de direito internacional, e resume-se no problema das relações entre dois ordenamentos, na prevalência de um sobre o outro na sua coordenação. (g.n.)

4.À extensão da contradição

. Segundo Alf Ross, ter-se-á: A) Antinomia total-total, se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem conflitar com a outra; B) Antinomia total-parcial, se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese, sem entrar em conflito com a outra, que tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas em parte; C) Antinomia parcial-parcial, quando as duas normas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito com o da outra e em parte não. (g.n.)

4.2..Critérios para a solução das antinomias aparentes no direito interno: hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), cronológico (lex posterior derogat legi priori) e de especialidade (lex specialis derogat legi generali)

A ordem jurídica prevê, ainda, uma série de critérios para a solução de antinomias aparentes de direito interno que, segundo Maria Helena Diniz [123], são:

1.O hierárquico (lex superior derogat legi inferiori – lei superior prevalece sobre a inferior), baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra; a ordem hierárquica entre as fontes servirá para solucionar conflitos de normas em diferentes níveis, embora, às vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. (g.n.)

2.O cronológico (lex posterior derogat legi priori – lei posterior afasta a lei anterior), que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, restringindo-se somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão. (g.n.)

3.O de especialidade (lex specialis derogat legi generali – lei especial prevalece sobre a geral), que visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. (g.n.)

Anota a professora Maria Helena Diniz que, dentre esses critérios, "o mais sólido é o hierárquico, mas nem sempre por ser o mais potente, é o mais justo" [124].

4.3.Critérios para a solução de antinomias aparentes no direito internacional: prior in tempore potior in jus, lex posterior derogat priori, lex specialis derogat generali e lex superior derogat inferiori

Nos casos de conflito entre normas de direito internacional, principalmente no que se refere aos tratados, Maria Helena Diniz [125] aponta, com base nos ensinamentos de Salmon, quais os critérios para solucioná-los:

1.Prior in tempore potior in jus

, que dá, havendo conflito entre dois tratados, preferência ao primeiro sobre o segundo, desde que não tenham sido elaborados pelas mesmas partes. Trata-se do princípio da primazia da obrigação anteriormente assumida. (g.n.)

2.Lex posterior derogat priori

, que se aplica sempre que o segundo tratado dita a lei dos Estados signatários do primeiro. Como o segundo tratado não é res inter alios acta [126], haverá derrogação expressa ou tácita do primeiro. (g.n.)

3.Lex specialis derogat generali

, aplicável apenas nos casos de tratados sucessivos entre os mesmos signatários. (g.n.)

4.Lex superior derogat inferiori

, pelo qual a norma superior liga-se não à natureza da fonte, mas ao valor por ela colimado. (g.n.)

4.4.As antinomias de segundo grau: análise dos critérios hierárquico e cronológico, de especialidade e cronológico e hierárquico e de especialidade

Por último, Maria Helena Diniz adverte que, "embora os critérios anteriormente analisados possam solucionar os problemas de antinomias normativas, não se deverão olvidar situações em que surgem antinomias entre os próprios critérios, quando a um conflito de normas seriam aplicáveis dois critérios, que, contudo, não poderiam ser ao mesmo tempo utilizados na solução da antinomia, pois a aplicação de um levaria à preferência de uma das normas, e a de outro resultaria na escolha da outra norma. P. ex., num conflito entre uma norma constitucional anterior e uma norma ordinária posterior, pelo critério hierárquico haverá preferência pela primeira e pelo cronológico, pela segunda" [127]. (g.n.)

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Ter-se-á antinomia de segundo grau [128], quando houver conflito entre os critérios:

1) hierárquico e cronológico, hipótese em que sendo uma norma anterior superior antinômica a uma posterior-inferior, pelo critério hierárquico deve-se optar pela primeira e pelo cronológico, pela segunda. (g.n.)

2) de especialidade e cronológico, se houver uma norma anterior-especial conflitante a uma posterior-geral, seria a primeira preferida pelo critério de especialidade e a segunda, pelo critério cronológico. (g.n.)

3) hierárquico e de especialidade, no caso de uma norma superior-geral ser antinômica a uma inferior-especial, em que prevalece a primeira aplicando-se o critério hierárquico e a segunda, utilizando-se o da especialidade. (g.n.)


5.AS LACUNAS E ANTINOMIAS NA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência a seguir colacionada foi colhida por amostragem, mais com o intuito de apresentar alguns aspectos já enfrentados nos diversos Tribunais pátrios acerca do tema Lacunas, meios de integração e antinomias.

Não tem, portanto, a pretensão de esgotar o assunto, nem o compromisso de trazer posicionamentos predominantes na jurisprudência, mesmo porque, dada a dinâmica de acontecimentos no campo da integração das normas jurídicas, a cada dia se apresentam novas e inusitadas questões a serem enfrentadas pelos operadores do Direito.

Assim, apresentamos ordenadamente, a seguir, algumas decisões que nos chamaram a atenção, quer pelo conteúdo jurídico, quer pela infinidade de aspectos práticos que a vida em sociedade impõe, os quais desafiam a todo instante o nosso raciocínio jurídico.

5.1.Supremo Tribunal Federal

EMENTA: "VENDA DE GADO – SENDO NEGÓCIO EM QUE É COSTUME SER FEITO VERBALMENTE, NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 141 DO CÓDIGO CIVIL ACÓRDÃO QUE O ADMITE PROVADO APENAS POR TESTEMUNHAS, PRINCIPALMENTE SE CONFIRMADO, POSTERIORMENTE, POR GESTOS E ATITUDES DO VENDEDOR – RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA LEI E DISSÍDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 400 E 291 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Trecho do acórdão: (...) somente três anos depois de estar o réu na posse do gado, foi que veio o autor a Juízo alegar a inexistência da venda.

Tudo indica, portanto, que houve o negócio, feito verbalmente, como é o costume, em se tratando de gado, e confirmado, posteriormente, por gestos e atitudes do vendedor; contudo, como não se entendessem no acerto de contas, socorreu-se o autor à Justiça, mas pela via da reivindicatória, que importa no não reconhecimento da venda.

(...) entendo que, também, não pode a violação do art. 141 do Código Civil obstar o reconhecimento, no caso, da ocorrência da venda questionada. Ninguém ignora que inúmeros e vultosos negócios de gado são habitualmente realizados, com entrega imediata, em todo o Estado de Minas Gerais, sem qualquer escrito, mediante simples entendimento verbal, baseado na confiança recíproca. Daí decorrem situações jurídicas que o julgador não pode deixar de reconhecer e amparar, pena de cometer graves injustiças. Comprovados os fatos que atestam a compra e venda, como no caso dos autos, não há porque desconhecê-la por falta de forma escrita inusitada." (STF – Recurso Extraordinário nº 68.704 – MG – 1ª Turma – Recorrente: José Martins Cardoso – Recorrido: Hermínio Martins Cardoso – Relator: Min. BARROS MONTEIRO – j. 07.11.1969 – RTJ 54:63 – g.n.)

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5.2.Superior Tribunal de Justiça

EMENTA: "PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INTERDIÇÃO – SUPRESSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.182 DO CPC COM FUNDAMENTO NO ART. 1.109 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – INVIABILIDADE.

O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta.

Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando. Recurso especial provido." (STJ – Recurso Especial nº 623.047 – RJ – 3ª Turma – Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Recorrida: Neli Marisa Ribeiro Dias da Luz – Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI – j. 14.12.2004 – g.n.)

5.3.Tribunal de Justiça de Minas Gerais

EMENTA: "1 – DE UM ESTUDO SOBRE A ANTINOMIA ENTRE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CORPORIFICADO NO ART. 22 DO CDC E AS LEIS Nº 8.987/95 E 9.427/96, QUE PERMITEM A INTERRUPÇÃO DOS MESMOS ANTE A INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO (CONSUMIDOR), RESULTA O PREVALECIMENTO DA NORMA CONSUMERISTA, POIS ELA REPRESENTA UM SISTEMA DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, AO QUAL SE SUBMETEM OUTRAS LEIS, COM O MARCANTE INTERESSE DE TODOS.

2 – AGRAVO DA DISTRIBUIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trecho do acórdão: (...) Sem qualquer razão a agravante, pois, mesmo mencionando um verdadeiro universo legal, não chegou, em momento algum, a abalar a firmeza da norma Consumerista estampada no princípio da continuidade de fornecimento de serviços essenciais que informa a edição do art. 22 da Lei nº 8.078/90 – o Código de Proteção e Defesa do Consumidor –, pois, este, mesmo anterior às edições das Leis nº 8.987/95 e 9.427/96, deve prevalecer porque, evidentemente, trata-se de um sistema jurídico disciplinador das relações de consumo, valendo, aqui, a transcrição dos escólios do professor Plínio Lacerda Martins, que, em fulgurante artigo sobre o assunto, tudo resume:

‘Destarte, em caso de antinomia entre o critério de especialidade (Código do Consumidor) e o cronológico (lei da concessão do serviço público) não aplica-se o critério lex posterior revoga legis a priori, e sim o critério lex posterior generalis non derrogat priori speciali.

Há que se atentar que a norma do consumidor como norma especial contém o sistema jurídico do equilíbrio da relação de consumo, não podendo ser revogada por norma posterior que regula a concessão e permissão do serviço público, e não o direito do usuário/consumidor’ (RT, v. 778, p. 107).

Isto foi sua conclusão após estudos feitos, também com o que dispõe o art. 175, da Lei Fundamental Brasileira e a antinomia entre o art. 22 do CDC e o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, argumento central trazido pela agravante e que se tem por ineficaz." (TJMG – Agravo de Instrumento nº 371.407-0 – Além Paraíba – Agravante: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina – Agravado: Carlos César Cerqueira – Relator: Juiz FRANCISCO KUPIDLOWSKI – j. 29.05.2002 – g.n.)

EMENTA: "REVISÃO DE APOSENTADORIA CARGO COMISSIONADO ALEMG APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI ESTADUAL 9.532/87 – POSSIBILIDADE.

Se a Lei 9.532/87 era a única norma que dispunha sobre a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos em comissão, à época da aposentação do servidor, por analogia, há que lhe ser aplicável as regras que são compatíveis. Negado provimento ao apelo principal e adesivo." (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.02.834253-3/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelantes: Carlos Alberto Bruzaferro Ferreira e outro (Adesivo) – Apelados: Os Mesmos – Relator: Des. LAMBERTO SANT'ANNA – j. 24.09.2004 – g.n.)

5.4.Tribunal de Justiça do Paraná

EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVARÁ JUDICIAL CRÉDITOS DERIVADOS DE PIS-FGTS FALECIMENTO DO TITULAR LEVANTAMENTO DO SALDO PELAS HERDEIRAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO 1) CREDOR DO FALECIDO REQUERIMENTO DE RESERVA DO MONTANTE NECESSÁRIO À GARANTIA DE SEU CRÉDITO 2) ARTS. 1.018 DO CPC E 1997 DO CC APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL POSSIBILIDADE.

1) Confere o ordenamento jurídico especial tutela ao credor do espólio, permitindo-lhe formular no inventário, enquanto não partilhada a herança, requerimento de pagamento de dívidas constantes de documentos revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação. Em havendo impugnação, por parte dos herdeiros, que não verse sobre alegação de pagamento, poderá o juiz mandar reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução do débito sobre o qual venha a recair oportunamente a execução (artigos 1.017 e seguintes, do Código de Processo Civil c/c artigo 1997, § 1º, do Código Civil).

2) A despeito da ausência de previsão legal sobre a aplicação dos dispositivos acima referidos ao procedimento de alvará, não se pode negar que aludido processo (de alvará) tem a mesma natureza dos processos de arrolamento e de inventário, sendo necessário observar que, no caso, o excessivo apego a formula do processo poderá inviabilizar a efetivação da providência que está a agravante a buscar com razoabilidade.

Agravo conhecido e provido." (TJPR – Agravo de Instrumento nº 393.113-7 – Comarca de Curitiba – Agravante: G.J.P.A. Participações e Administração Ltda. – Agravadas: Maria Cristina Fernandes do Amaral e Aline Fernandes Souza – Relator: Juiz convocado EDGARD FERNANDO BARBOSA – j. 23.04.2007 – g.n.)

5.5.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

EMENTA: "RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO AGRAVO RETIDO PROVIDO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA CONTA POUPANÇA.

Trecho do acórdão: (...) É entendimento deste relator que não se aplicam as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese em análise, consubstanciado em decisões do Eg. STF. É do conhecimento do Judiciário, através das regras ordinárias de nossa experiência, que os bancos têm dificultado às partes acesso aos extratos antigos, inclusive, alegando, alguns, que os mesmos já foram incinerados ou destruídos. Por outro vértice, não se pode obrigar o apelante a fazer prova de fatos negativos, destacando-se que o direito positivo não permite a condenação por presunção. Demais, os documentos juntados com a inicial (fls. 22/25) são suficientes para análise do que se requer o que foi, inclusive, reconhecido em sentença. Agravo Retido acolhido, para afastar o comando do art. 355 do CPC e a inversão do ônus da prova. A instituição bancária deve pagar à parte autora a diferença de creditamento, observando-se, inclusive, a data de aniversário da conta, para se impedir o locupletamento injusto da instituição bancária, em prejuízo do depositante, o que não é tolerado pelo direito e justiça, na perspectiva do princípio geral de direito "honeste vivere neminem laedere sum cuique tribuere". Em relação a conta nº 022-3-14349-9 o pedido foi julgado improcedente, não existindo qualquer insurgência do autor. No que diz respeito a conta nº 022-3.13864-9, o documento de fls. 23 demonstra a existência de saldo à época da edição do Plano Verão. Neste prisma, a condenação do réu refere-se ao pagamento da diferença entre os percentuais pagos e os percentuais devidos, observando-se aqueles que deveriam ser creditados, a saber: Plano Verão-janeiro/89 - 42,72%, índice que se adequa a jurisprudência e aquele concedido em sentença. Havendo vencedor e vencido, aplica-se o disposto no caput do art. 21 do CPC. Recurso de apelação a que se dá provimento parcial. Desprovimento do agravo legal." (TJRJ – Apelação Cível nº 0424152-64.2008.8.19.0001 – Apelante: Banco Itaú S.A. – Apelado: Gil José Gonçalves Marques – Relator: Des. ROBERTO DE ABREU E SILVA – j. 13.07.2010 – g.n.)

5.6.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. O desconto em folha de pagamento é cláusula válida do negócio jurídico entre as partes, não cabendo revogação unilateral da autorização, salvo justificação em contrário, que no caso não há, porque a pretensão motiva-se na analogia à impenhorabilidade do salário." (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70014093512 – Decisão monocrática – Comarca de Porto Alegre – Agravante: Gisselda da Silva Trassante – Agravados: Banco BMG S.A. e COOPERPOA – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos – Relator: Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – j. 19.01.2006 – g.n.)

5.7.Tribunal de Justiça de Santa Catarina

EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PRETENDIDA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL INVENTARIADO INDEFERIMENTO HERMENÊUTICA LITERAL AFASTADA LACUNA ARTIGOS 5º DA LICC E 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL USO DOS INSTRUMENTOS DE INTEGRAÇÃO ANALOGIA ÀS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1.806 e 2.015 DO CÓDIGO CIVIL ADMISSÃO DA CESSÃO POR TERMO NOS AUTOS RECURSO PROVIDO. Prevendo o Código Civil, em seus artigos 1.806 e 2.015, a renúncia à herança e sua partilha entre herdeiros capazes por termo nos autos, a aplicação de tal instrumento, por analogia, à cessão de direitos hereditários é medida que se impõe." (TJSC Agravo de Instrumento nº 2005.024690-0 – Comarca de Chapecó – Agravantes: Espólio de Altemir Zanivan, representado por Terezinha Zanivan e outros – Agravado: MM. Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Chapecó Relator: Juiz SÉRGIO IZIDORO HEIL – j. 25.11.2005 g.n.)

5.8.Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

EMENTA: "AÇÃO DE COBRANÇA – VEÍCULO SEGURADO – INDENIZAÇÃO NÃO PAGA – INEXISTÊNCIA DE FATO EXCLUDENTE DO PAGAMENTO – APELO PROVIDO.

Trecho do acórdão: (...) É evidente, data venia, que ocorreu, acaso efetivamente o condutor tivesse ultrapassado o semáforo vermelho, mera culpa, mas não circunstância real, efetivamente querida em agravar os riscos que estavam segurados.

Não foi por outra razão que o legislador, sabiamente, determina ao Juiz que proceda com equidade.

Ensina VICENTE RÁO que a multiplicidade de casos e de circunstâncias particulares que os cercam, excede a capacidade de previsão do legislador e suas possibilidades de incluí-los, sem omissões nem defeitos, nas fórmulas gerais em que a lei se concretiza.

Essas fórmulas legislativas não se dirigem aos atos e fatos como se praticam e ocorrem no momento em que a lei é elaborada. Visam também referidas fórmulas legislativas alcançar atos e fatos congêneres e futuros, cuja verificação obedece sempre a contingências mutáveis.

Em consequência, a aplicação rígída da fórmula geral usada pelo legislador poderia excluir casos aparentemente não previstos ou revestidos de modalidades ou circunstâncias novas, os quais, por justiça, deveriam receber solução idêntica à prevista e prescrita pela mesma fórmula." (1º TACivSP – Apelação Cível nº 842.833-5 – Comarca de Cubatão Apelante: Antonio Vilela Rossi Apelado: Real Previdência e Seguros S.A. Relator: Juiz NELSON FERREIRA – j. 21.07.1999 g.n.)

5.9.Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

EMENTA: "LOCAÇÃO – REVISIONAL DE ALUGUEL – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL COM DESTINAÇÃO RELEVANTE SOB O REGIME DA LEI 6.239/75 – ADMISSIBILIDADE – NORMA QUE PROÍBE A DENÚNCIA VAZIA MAS É OMISSA QUANTO AO REAJUSTAMENTO JUDICIAL DO LOCATIVO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS §§ 4º e 5º do art. 49 da Lei 6.649/79 e dos arts. 126 do CPC e 4º da LICC.

Se nos casos em que se exige a denúncia motivada o legislador deferiu o reajustamento do valor locativo, assim como permitiu a denúncia vazia quando incabível a atualização do aluguel, forçoso é concluir que a Lei 6.239/75 fez surgir um vazio, não alcançado pelas outras leis inquilinárias. Proibindo a denúncia vazia e se omitindo quanto ao reajuste, tal diploma legal obriga o intérprete a lançar mão da analogia a fim de supri-lo, nos termos do art. 126 do CPC, invocando-se o art. 49, §§ 4º e 5º, da Lei 6.649/79 para permitir a revisional de aluguel de prédio destinado a estabelecimento de ensino." (2º TACivSP – Apelação Cível nº 223.374-3 – 6º Câmara – São Paulo – Apelantes: Georgette Nadim Cury e outros – Apelado: Externato Mater Dei – Relator: Juiz RALPHO OLIVEIRA – j. 24.08.1988 – g.n.)

5.10.Tribunal de Justiça de São Paulo

EMENTA: "USUFRUTO – DIREITO DE QUE SÃO TITULARES CÔNJUGES DESQUITADOS – COMO DEVEM SER PAGOS OS ALUGUÉIS DO PRÉDIO RESPECTIVO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 640 DO CÓDIGO CIVIL.

DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – PRÉDIO CUJO USUFRUTO PERTENCE A CÔNJUGES DESQUITADOS – ADMINISTRAÇÃO QUE VINHA SENDO TACITAMENTE FEITA PELO MARIDO – EXIGÊNCIA, PELA MULHER, DO PAGAMENTO DO ALUGUEL POR METADE A CADA TITULAR – INADMISSIBILIDADE – AÇÃO IMPROCEDENTE.

Tratando-se de usufruto de que são titulares cônjuges desquitados, é razoável que se aplique a regra do art. 640 do Código Civil, dada a semelhança da situação com a do condomínio. O condômino que administrar, sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum." (TJSP – Apelação Cível nº 61.554 – São Paulo – Apelante: Beatriz de Jesus Dias – Apelados: João Gomes Dias e outros – Relator: Des. EDGARD DE MOURA BITTENCOURT – j. 18.12.1952 – g.n.)

EMENTA: "DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO REGULADO PELA LEI DE LUVAS – PURGAÇÃO DA MORA – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 959 DO CÓDIGO CIVIL.

Se no contrato de locação, regulado pela Lei de Luvas, as partes não afastaram a ‘emendatio morae’, prevalece, em tais condições, a regra dispositiva do art. 959 do Código Civil, a que o intérprete deve recorrer no silêncio das partes." (TJSP – Apelação Cível nº 165.365 – São Paulo – Apelantes: Maria Francisca de Paula Batista e outros – Apelado: Bar e Restaurante Patachou Ltda. – Relator: Des. PINHEIRO FRANCO – j. 02.09.1971 – g.n.)

Sobre o autor
Tarlei Lemos Pereira

Especialista em Direito de Família e das Sucessões e Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP; Membro fundador da Academia de Pesquisas e Estudos Jurídicos – APEJUR; Advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS PEREIRA, Tarlei. Lacunas, meios de integração e antinomias.: Uma abordagem à luz do sistema jurídico aberto e móvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19511. Acesso em: 5 nov. 2024.

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