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Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão

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Agenda 12/07/2011 às 08:01

Conclusão

As medidas de segurança não são capazes de dar certeza, segurança, a ninguém. Não podemos continuar excluindo os cidadãos em sofrimento mental sob a justificativa falaciosa da periculosidade, punindo-os por aquilo que podem vir a fazer e não pelo que fizeram de fato. Transformar sujeitos de direitos em objetos dos direitos alheios a uma sociedade "segura" é a negação de qualquer Estado que se pretenda Democrático e de Direito.

Nesta esteira de considerações, a luta antimanicomial tem surtido alguns efeitos em nosso país. Exemplo destes efeitos é a aprovação da lei nº 10.216/01. Em seminário realizado em Brasília, visando à regulamentação e aplicação desta lei, as considerações finais foram de que:

O questionamento da periculosidade presumida das pessoas acometidas por transtornos psíquicos e da inimputabilidade também é pauta inevitável para o enfrentamento e garantia dos direitos destes sujeitos. Esta polissemia negativa (se assim o podemos chamar) que gravita em torno do louco infrator deve ser revisitada e reelaborada pelo imaginário social. Esta noção está na base das chamadas "prisões perpétuas" em que se transformam as medidas de segurança. Questões que também implicam revisão do Código Penal. [41]

E ainda que:

O debate sobre a internação compulsória, questão por excelência complexa, sobretudo na interface com o Poder Judiciário, possibilitou a revisão da figura do dito "louco infrator", sintomaticamente e sistematicamente esquecido ou preterido nas discussões jurídicas e mesmo na saúde mental. Preponderou o posicionamento de crítica ao modelo de atenção dos Hospitais de Custódia e Tratamento, partindo-se do pressuposto de que o hospital psiquiátrico não é lugar de tratamento, mas de exclusão. No caso dos Hospitais de Custódia, o grau de violência e iatrogenia é ainda mais pungente, onde se faz necessária uma intervenção incisiva que substitua este tipo de tratamento por tratamento referenciado na rede SUS. [42]

O grupo IV deste seminário, concluiu ainda que a efetivação da lei nº 10.216/01 reclama a aplicação dos seguintes princípios:

  1. Reafirmar que os hospitais psiquiátricos não são lugar de tratamento, sejam judiciários ou não.
  2. Posicionar-se contra a criação de novos leitos psiquiátricos, inclusive em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
  3. Posicionar-se contra a periculosidade presumida para o portador de transtorno mental.
  4. Garantir aos portadores de transtorno mental o direito a todas as garantias constitucionais, por meio do devido processo legal. [43]

A única conclusão que podemos chegar ao final deste trabalho é a de que, face à sua inconstitucionalidade, apesar dos mais de vinte anos de sobrevida, o instituto não deve mais ser aplicado.

Neste ponto, a indagação sobre o que fazer com os cidadãos em sofrimento mental infratores é latente. A resposta que melhor se adequa ao nosso atual paradigma de Estado é: tratá-los.

No entanto, reconheço que esta resposta precisa ecoar no imaginário popular, de maneira que haja modificação radical na equação penal, com o abandono da fórmula antiga (se houve crime, deve haver punição), e a consequente adoção da nova: se alguém realizou conduta tipificada como crime e estava em sofrimento mental, então este alguém merece ser tratado de acordo com as suas necessidades, sem a interferência do sistema penal.

É consensual a indicação da necessidade de equipe multiprofissional em saúde mental para acompanhar a ação das promotorias envolvidas, sobretudo para que os usuários de saúde mental que tenham sofrido arbitrariedades advindas das internações realizadas sem seu consentimento não fiquem reféns de um único parecer técnico emitido pelo psiquiatra responsável. Os princípios da reforma psiquiátrica devem ser garantidos também na atuação do Ministério Público. [44]

A dignidade da pessoa humana é fundamento do nosso Estado, portanto, não é necessário que o indivíduo realize uma conduta típica para que possa ter uma vida digna. O tratamento que aqui se propõe seja dispensado aos portadores de sofrimento mental infratores é consentâneo à dignidade destes indivíduos, e adequado às necessidades dos mesmos.

Nesta esteira de pensamentos a psiquiatria alternativa se mostra como uma proposta pertinente, pois, além do apoio de uma equipe multiprofissional, permite uma interação com a comunidade, visando o bem-estar de todos.

Quanto mais se lutar contra a miséria, mais fácil será a construção de uma psiquiatria humana. A humanização da psiquiatria é apenas o início de uma longa caminhada. A psiquiatria alternativa não se resume na extinção dos hospícios nem na garantia de assistência para todos. Ela precisa visar à qualidade desta assistência. Cabe à psiquiatria ajudar na procura das necessidades perdidas do homem, das necessidades jamais colocadas. O homem precisa descobrir que suas necessidades e desejos são induzidos pela sociedade de consumo, inclusive. Precisa tomar consciência de suas necessidades reais, ultrapassando a alienação. [45]

Um possível contra-argumento à proposta apresentada seria o de que se estaria estimulando os criminosos "normais" a simular uma psicopatologia com o intuito de não responderem pelo crime praticado. Apesar da coerência deste contra-argumento, ele falece de verificação prática. Cláudio Duque, ao escrever sobre experiência feita para detectar simulação, nos informa:

A conclusão foi que, quando clínicos experientes são providos de dados suficientes, podem determinar com precisão a simulação, mesmo sem treinamento específico em perícias forenses. [46]

A nossa sociedade contemporânea já se encontra preparada para eliminar as medidas de segurança do ordenamento jurídico. Demonstrativo deste preparo é o PAI-PJ desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que acompanha o portador de sofrimento mental infrator.

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O PAI-PJ, conforme informações contidas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

se orienta pelo princípios da reforma psiquiátrica, promovendo o acesso a tratamento em saúde mental na rede substitutiva ao modelo manicomial e trabalha no sentido de viabilizar a acessibilidade aos direitos fundamentais e sociais previstos. [47]

A equipe multidisciplinar, composta de psicólogos, assistentes sociais e bacharéis em direito, que desenvolve as atividades do programa, alcançou resultados importantes.

Com mais de três anos de funcionamento, o PAI-PJ vem ganhando destaque nacional, tornando-se modelo e servindo de base para um projeto semelhante do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, que será inicialmente implantado em Goiânia, o PAI-LI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator). Além disso, a psicóloga e coordenadora do programa, Fernanda Otoni de Barros, foi convidada a participar de uma comissão nacional que irá sugerir modificações para revisão da Lei de Execução Penal, nos artigos que tratam da medida de segurança (medida específica para o infrator com sofrimento mental).

Os resultados atingidos pelo programa permitiram destruir o mito que envolve o doente mental. O índice de reincidência é praticamente zero, sendo que nenhum dos pacientes condenados pela prática de crime violento voltou a cometê-lo. [48]

Assim, percebemos que as medidas de segurança falecem da falta de fundamentos jurídicos, racionais, e, ainda, de fundamentos fáticos, razão pela qual podemos lavrar, nas conclusões deste trabalho, a certidão de óbito do instituto, uma vez que, quando os portadores de sofrimento mental que cometem crime são tratados adequadamente, de acordo com as suas necessidades, tal qual ocorre no contexto do PAI-PJ, não há que se falar em "reincidência", restando superado o aspecto preventivo especial das medidas de segurança que, em função da natureza punitiva deste instituto, e, conforme vislumbramos na análise das teorias da pena é a única capaz de explicar a aplicação das medidas de segurança, não obstante todas as críticas apontadas à mesma.


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Sobre o autor
Anderson Henrique Gallo

Advogado criminalista atuante em Ouro Preto - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Anderson Henrique. Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2932, 12 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19520. Acesso em: 22 nov. 2024.

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