Notas
- Ver os seguintes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, entre
outros: REsp n.º 262.347/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda
Turma, 16/04/2001, DJ de 24/09/2001; REsp n.º 281.085/RJ, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, 05/04/2001, DJ de 13/08/2001; REsp n.º 326.843/PB,
Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, 14/08/2001, DJ de 24/09/2001; REsp n.º
130.892/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, 26/06/1997, DJ de
08/09/1997; Resp n.º 134.419/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma,
17/03/1998, DJ de 11/05/1998.
- Ver julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855-7, Rel. Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, 31/08/2000, DJ de 13/10/2000.
- Foi o caso da CUT e da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Esta última defendeu no Congresso uma solução que não implicasse em aumento
da carga tributária nem prejuízo aos trabalhadores. A proposta apresentada
pela instituição previa a internalização, quanto possível, dos gastos
necessários para recomposição dos saldos das contas dos trabalhadores,
mediante a potencialização dos recursos do próprio FGTS. Mas o governo e o
Congresso não aceitaram, por entenderem que a solução não seria eficaz.
Resultado: o governo dividiu o prejuízo de sua ilicitude (expurgos
inflacionários) com os empresários/empregadores e trabalhadores.
- Conforme notícia publicada no Jornal DC de 28.03.2001, sob o título
"FHC comemora o acordo para devolver o FGTS", disponível em
"http://www.senge-sc.org.br/acaofgts.htm#propostaemp", acesso em
25.12.2010.
- O deságio não foi aplicado a todos os valores de complementação de
correção monetária nas contas vinculadas dos trabalhadores, pois não atingiu
os trabalhadores com créditos de até R$ 2.000,00. Para aqueles que tinham
direito a valores mais significativos, a LC n.º 110/2001 previu descontos de
8%, 12% e 15%, conforme maior fosse o valor do crédito. Veja-se o art. 6º da
referida lei complementar, ipsis litteris:
"Art. 6º O Termo de Adesão a que se
refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na
forma definidos em Regulamento, conterá:
I – a expressa concordância do titular da conta vinculada
com a redução do complemento de que trata o art. 4º,
acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5º,
nas seguintes proporções:
a - zero por cento sobre o total do complemento de
atualização monetária de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b - oito por cento sobre o total do complemento de
atualização monetária de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c- doze por cento sobre o total do complemento de
atualização monetária de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo)
a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
d - quinze por cento sobre o total do complemento de
atualização monetária de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);"
- Condição essa atacada pela OAB por prejudicar os advogados que
atuaram no processo como patronos do trabalhador, conforme nota de alerta
publicada pela instituição à época.
- "Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – noventa dias a partir da data inicial de sua vigência,
relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º;
e
II – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à
contribuição social de que trata o art. 2º." A
diferença de data entre os inícios de vigência deveu-se a razão de ordem
prática: a contribuição sobre a folha de salários tem como período de
apuração o mês, daí o interesse de iniciar a incidência do tributo apenas
no início de um novo período de apuração. Evita-se assim polêmica quanto ao
período de salários a considerar na base de cálculo da incidência, o que
fatalmente ocorreria caso a vigência da lei fosse iniciada no meio de um
período de apuração mensal já em curso. Já não há a mesma dificuldade
prática para o caso da contribuição sobre a demissão sem justa causa, que
possui fato gerador mais simples, não ligado a um período ou ciclo de
apuração.
"§ 2º A contribuição será devida pelo prazo
de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade."
PETRY, Rodrigo Caramori; MARINS, Leandro. As teratológicas
"contribuições sociais para o FGTS" criadas pela Lei Complementar
n.º 110, de 29 de junho de 2001. Revista Dialética de Direito Tributário
n.º 77. São Paulo: Dialética, fevereiro/2002, p. 74-86.
A anterioridade do exercício (art. 150, III, "b" da CF)
exige que a lei tributária entre em vigor apenas no início do exercício
financeiro seguinte ao da sua publicação, e nunca antes disso.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prazo de 60 Meses da Alíquota do FGTS
– Lei Complementar n.º 110/01. In Revista Dialética de Direito
Tributário n.º 135, dez/2006, p. 53-57.
Regime substituído atualmente pelo SIMPLES Nacional da Lei
Complementar n.º 123/2006 e suas alterações posteriores.
Vide RE n.º 100.249-2/SP, Relator original o Ministro Oscar Corrêa,
Relator para o acórdão o Ministro Néri da Silveira, julgamento por maioria em
2.12.1987, DJU em 1º.07.1988. Posteriormente, em 1993 (RE n.º
134.328-1/DF, Rel. o Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02.02.1993, DJU em
19.02.1993) e em 1998 (RE n.º 120.189-4/SC, Rel. o Ministro Marco Aurélio,
julgado em 26.10.1998, DJU em 19.02.1999) o STF veio a se manifestar novamente
sobre a questão, tendo por base ainda a Constituição de 1969, e repetiu os
mesmos fundamentos já exarados no RE n.º 100.249-2/SP para não caracterizar
as contribuições ao FGTS como tributo. Posteriormente, o STF não teve
oportunidade de julgar especificamente sobre a natureza jurídica das
contribuições ao FGTS com base na Lei n.º 8.036/1990 e em face da CF/1988. De
qualquer forma, temos fundadas razões para entender que o Tribunal deverá
continuar julgando que essas contribuições ao FGTS estão fora do campo
tributário, já que os fundamentos do RE n.º 100.249-2/SP ainda podem (em
parte) sustentar essa idéia mesmo na vigência da
Constituição de 1988.
A anterioridade do exercício (art. 150, III, "b" da CF)
exige que a lei tributária entre em vigor no início do exercício financeiro
seguinte ao da sua publicação.
Note-se aqui especialmente o inciso III do artigo, ipsis litteris:
"Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o
complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa,
dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento
e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das
contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de
dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990,
desde que:
I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão
de que trata esta Lei Complementar;
II – até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de
publicação desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais
de que tratam os arts. 1º [10% na demissão sem justa causa] e
2o [0,5% sobre a folha de salários] e
III – a partir do sexagésimo quarto mês da publicação
desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata
o art. 1º." (explicitamos entre colchetes).
A prescrição é trintenária no caso, como já esclarecemos.
O art. 10 da LC n.º 110/2001 previu a obtenção das informações
necessárias nesse sentido: "Art. 10. Os bancos que, no período de
dezembro de 1988 a março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram
depositários das contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassarão à
Caixa Econômica Federal, até 31 de janeiro de 2002, as informações
cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de
atualização monetária de que trata o art. 4º. (...)."
"Art. 154. A União poderá instituir: (...) II – na iminência
ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação."
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II –
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional (...)."
Especificamente no caso da eventual instituição de imposto
extraordinário de guerra, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela
Constituição de 1988 nessa parte, regulamenta a cessação da cobrança em
face do término da sua causa mediata: a guerra. É o teor do art. 76 do CTN:
"Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os
referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contados da celebração da paz." Note-se que a cessação da
cobrança aqui não se dá de imediato, porque os gastos relacionados à guerra
externa (causa imediata da cobrança do tributo) são mais difíceis de serem
mensurados e prosseguem ainda muito tempo depois da cessação do conflito. Não
ocorre da mesma forma com os gastos do Governo com a correção dos expurgos
inflacionários das contas vinculadas do FGTS aqui em comento. Assim, a
cessação da cobrança da contribuição da LC n.º 110/2001 deve ser
operacionalizada de forma imediata, tão logo seja comprovada a extinção de
sua causa.
Lembramos que os valores arrecadados com a cobrança das
contribuições comuns ao FGTS (Lei n.º 8.036/1990), enquanto não sacados
pelos trabalhadores, podem ser utilizados para financiar projetos de habitação
popular e saneamento básico, como forma de manter e ampliar os valores do fundo
ao longo do tempo. A criação do chamado "FI-FGTS" permite a
utilização dos recursos excedentes do Fundo (recursos/ativo que superam as
obrigações/passivo para com os trabalhadores titulares de contas no FGTS e
outras) também para investimentos em energia e transportes (rodovias,
ferrovias, hidrovias e portos).
Vide Lei n.º 11.491/2007 (conversão da MP n.º 349/2007).
Conforme notícia divulgada em 28/11/2006 pela CNC em seu sítio na
internet, disponível em www.cnc.org.br/notícias/adicional-sobre-multa-do-fgts-pode-ser-permanente,
acesso em 25/05/2011.
Lembramos que o inciso I do art. 10 do ADCT da CF/1988 limita em 40% a
chamada "multa rescisória" devida na demissão sem justa causa de
empregado, ao menos até que seja editada a lei complementar indicada pelo art.
7º, I, da CF: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que
se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção
nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art.
6º, caput e §1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966
[percentagem essa de 10%, que multiplicada por 4 resulta em 40%];".