Notas
- Ver os seguintes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, entre outros: REsp n.º 262.347/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, 16/04/2001, DJ de 24/09/2001; REsp n.º 281.085/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, 05/04/2001, DJ de 13/08/2001; REsp n.º 326.843/PB, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, 14/08/2001, DJ de 24/09/2001; REsp n.º 130.892/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, 26/06/1997, DJ de 08/09/1997; Resp n.º 134.419/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, 17/03/1998, DJ de 11/05/1998.
- Ver julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855-7, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, 31/08/2000, DJ de 13/10/2000.
- Foi o caso da CUT e da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Esta última defendeu no Congresso uma solução que não implicasse em aumento da carga tributária nem prejuízo aos trabalhadores. A proposta apresentada pela instituição previa a internalização, quanto possível, dos gastos necessários para recomposição dos saldos das contas dos trabalhadores, mediante a potencialização dos recursos do próprio FGTS. Mas o governo e o Congresso não aceitaram, por entenderem que a solução não seria eficaz. Resultado: o governo dividiu o prejuízo de sua ilicitude (expurgos inflacionários) com os empresários/empregadores e trabalhadores.
- Conforme notícia publicada no Jornal DC de 28.03.2001, sob o título "FHC comemora o acordo para devolver o FGTS", disponível em "http://www.senge-sc.org.br/acaofgts.htm#propostaemp", acesso em 25.12.2010.
- O deságio não foi aplicado a todos os valores de complementação de correção monetária nas contas vinculadas dos trabalhadores, pois não atingiu os trabalhadores com créditos de até R$ 2.000,00. Para aqueles que tinham direito a valores mais significativos, a LC n.º 110/2001 previu descontos de 8%, 12% e 15%, conforme maior fosse o valor do crédito. Veja-se o art. 6º da referida lei complementar, ipsis litteris:
- Condição essa atacada pela OAB por prejudicar os advogados que atuaram no processo como patronos do trabalhador, conforme nota de alerta publicada pela instituição à época.
- "Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
"Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:
I – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do complemento de que trata o art. 4º, acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5º, nas seguintes proporções:
a - zero por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b - oito por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c- doze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
d - quinze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);"
I – noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º; e
II – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º." A diferença de data entre os inícios de vigência deveu-se a razão de ordem prática: a contribuição sobre a folha de salários tem como período de apuração o mês, daí o interesse de iniciar a incidência do tributo apenas no início de um novo período de apuração. Evita-se assim polêmica quanto ao período de salários a considerar na base de cálculo da incidência, o que fatalmente ocorreria caso a vigência da lei fosse iniciada no meio de um período de apuração mensal já em curso. Já não há a mesma dificuldade prática para o caso da contribuição sobre a demissão sem justa causa, que possui fato gerador mais simples, não ligado a um período ou ciclo de apuração.
I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar;
II – até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts. 1º [10% na demissão sem justa causa] e 2o [0,5% sobre a folha de salários] e
III – a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1º." (explicitamos entre colchetes).