4. Conclusão
"Caducado o direito de autor, subsistem só a liberdade de uso público e a defesa da Cultura." José de Oliveira Ascensão, em: Digitalização, preservação e acesso ao patrimônio cultural imaterial.
"Cada pedaço de propriedade criativa passa por diferentes ‘vidas’." [21] A primeira delas é aquela em que a obra se destina a seu uso comercial, a venda do conteúdo. Cessado tal ciclo, cria-se uma segunda existência para tal propriedade, quando esta continua com sua atribuição de informar, ainda que não seja economicamente rentável.
Segundo Lessig,
a vida não comercial da cultura é importante e valiosa - para o entretenimento, mas também, e de modo mais importante, para o conhecimento. Para entender quem nós somos, e de onde viemos, e como cometemos os erros que cometemos, precisamos te acesso a essa história. [22]
O domínio público pertence a esta segunda vida. Um dos objetivos do acervo é garantir que a existência não comercial das obras seja efetiva, e com isso, que o domínio público possa cumprir as funções que dele se esperam.
A fim de torná-lo mais fortalecido, é necessário observar os fatores limitadores expostos neste trabalho e garantir que sejam utilizados de maneira que venham a causar o menor dano possível à disponibilidade do domínio público. Ao lado disso, deve-se incentivar as políticas facilitadoras que irão contribuir para uma maior acessibilidade e disponibilidade das obras de uso comum.
Dentre todas as razões mencionadas, é fundamental que seja atribuída maior importância ao tema domínio público nas discussões sobre direito autoral no Brasil, uma vez que representa um repositório essencial para possibilitar o livre acesso, uso, e como consequência disso, a defesa e o incentivo à produção cultural.
5. Referências
ASCENSÃO, José Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
_________. Digitalização, preservação e acesso ao patrimônio cultural imaterial. Disponível em: Direito da sociedade da informação, volume IX. Coimbra: Editora Coimbra, 2011.
BARBOSA, Denis Borges. Propriedade Intelectual: Direitos Autorais, Direitos Conexos e Software. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
_________. Domínio Público e Patrimônio Cultural. 2005. Disponível em: <www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/bruno.pdf>. Acesso em 25 abr. 2011.
BRASIL. Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2011.
DUSOLLIER, Séverine. Scoping study on copyright and related rights and the public domain. World Intellectual Property Organization. Disponível em: <http://www.wipo.int/meetings/en/doc_ details.jsp?doc_id=147012>>. Acesso em: 20 abr. 2011.
FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
LACORTE, Christiano. Direito autoral. Cultura, tecnologia e sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2182, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12997>. Acesso em: 17 jul. 2010.
LESSIG, Lawrence. CULTURA LIVRE - Como a Grande Mídia Usa a Tecnologia e a Lei Para Bloquear a Cultura e Controlar a Criatividade. São Paulo: Trama, 2005.
SANTOS, Manuella. Direito Autoral na Era Digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo: Saraiva, 2009.
ROVER, Aires (Coord.). Direito e Informática. São Paulo: Manole, 2003.
BRANCO JÚNIOR, Sergio Vieira . Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
WACHOWICZ, Marcos (Coord.). Propriedade Intelectual e Internet. Curitiba: Juruá, 2002.
Notas
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
(...) II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
- "consider the preservation of the public domain within WIPO’s normative processes and deepen the analysis of the implications and benefits of a rich and accessible public domain"
- "to promote norm-setting activities related to IP that support a robust public domain in WIPO’s Member States, including the possibility of preparing guidelines which could assist interested Member States in identifying subject matters that have fallen into the public domain within their respective jurisdictions"
- "Scoping study on copyright and related rights and the public domain"
- Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
- ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral, p. 353
- LESSIG, Lawrence. Cultura Livre, p. 222.
- Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
- Lessig, Cultura Livre, p. 283.
- www.creativecommons.org
- O modelo norte americano de proteção autoral – denominado copyright - se difere do modelo adotado no Brasil, e estaria relacionado aos direitos de exploração econômica da obra
- § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
- LESSIG, Lawrence. Cultura Livre, p. 19.
- BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e patrimônio cultural, p. 12
- Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
- CF, 1988. Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
- CF, 1988. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)
- Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
- § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
- "Scoping study on copyright and related rights and the public domain"
- BARBOSA, Denis. Domínio Público e Patrimônio Cultural, p 10.
- LESSIG, Lawrence. Cultura Livre, p. 127.
- LESSIG, Lawrence. Cultura Livre, p. 225 e 226.