Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Direito autoral e licenças gerais públicas

Exibindo página 1 de 2
Agenda 21/08/2011 às 16:05

SUMÁRIO: 1. O Direito Autoral no Mundo Digital Interligado 2. Licenças Gerais Públicas 3. Considerações Finais. 4. Referências

Resumo

O presente artigo trata da utilização de licenças gerais públicas como um mecanismo de atualização da proteção autoral frente ao contexto da tecnologia digital e da interconexão em redes na Sociedade da Informação.

Abstract

This article deals with the concept of the general public licensing as a mechanism for updating the copyright protection outside the context of digital technology and the interconnection networks in the Information Society.

Palavras-chave:

Direito Autoral. Acesso à Cultura. Licenças Gerais Públicas.


1. O Direito Autoral no Mundo Digital Interligado

A Era da Informação marca a história como o momento em que o conhecimento torna-se elemento central na sociedade. Diante deste marco, a propriedade intelectual e, especialmente, o Direito Autoral assumem grande relevância, como pontua Aires Rover:

"Numa sociedade em que a informação assume papel de destaque tanto para o desenvolvimento econômico como para o social e cultural, a Propriedade Intelectual, particularmente o chamado direito autoral, ganha uma importância nunca antes vista." (ROVER , 2003, p. 75)

Nesse contexto se amplia a necessidade de que as normas autorais sirvam como um dos meios para a obtenção do equilíbrio entre os interesses daqueles que criam as obras, os autores, daqueles que as reproduzem e as distribuem, os intermediários, e daqueles que as utilizam, os usuários das obras protegidas pelo Direito Autoral.

Importante lembrar que o processo de criação de bens intelectuais decorre em grande parte da construção contínua sobre o que já se criou, razão pela qual se torna bastante relevante a ampliação dos acessos ao que já se produziu anteriormente, elemento que deve ser considerado para balizar a relação de equilíbrio da estrutura do sistema autoral. Segundo Salete Boff e Luiz Otavio Pimentel:

"O conhecimento é uma construção contínua da humanidade. Apresenta-se a partir de um processo evolutivo, sem que seja possível estabelecer o seu início. É certo, porém, que o conhecimento está imbricado ao espaço cultural e aos seus atores, resultado de uma diversidade de iniciativas criativas e inovadoras que se comungam ao longo dos tempos na forma de usos, de crendices, de invenções, de descobrimentos e aperfeiçoamentos de técnicas e produtos. Portanto, resultado da comunhão de conhecimento empírico com o conhecimento científico (comprovados). Assim, uma cultura é tão mais rica quanto mais saberes for possível integrar."(BOFF, PIMENTEL, 2007, p. 280)

É importante destacar que os institutos de proteção autoral atualmente vigentes foram criados e desenvolvidos entre os séculos XVIII e XX, portanto em um cenário bastante diverso do atual, especialmente quando se leva em consideração a produção e a distribuição de obras intelectuais. Destaque-se que, naquela época, era praticamente impossível aos autores darem acesso às suas obras e explorá-las sem que se utilizassem de um intermediário, o qual detinha os recursos necessários para a reprodução e para o acesso aos canais de distribuição. Nesse sentido, José Carlos Costa Netto:

"A respeito do assunto, escreveu STEWART que o autor não poderia alcançar esse novo público sem a intervenção de um intermediário que estava preparado para fazer o investimento inicial – ‘um novo comércio emergia: gráfica e vendedores de livros, na Inglaterra denominados stationers, que eram os precursores dos direitos modernos." (COSTA NETTO , 1998, p. 32)

No século XXI, o cenário é bastante distinto daquele sobre o qual se construíram os Direitos Autorais. O desenvolvimento das tecnologias digitais, especialmente nas últimas décadas do século XX, com a popularização dos microcomputadores e a construção de programas mais acessíveis aos usuários comuns, democratizou o acesso às ferramentas de criação de obras literárias, músicas, fotos e vídeos, o que possibilitou o crescimento exponencial da criação intelectual.

Outro fator a influenciar fortemente o cenário dos Direitos Autorais diz respeito à Internet, a rede mundial de computadores, que tornou todos os seus usuários "vizinhos de janela", permitindo que os criadores levassem suas obras diretamente ao público, mitigando muitas vezes a necessidade de intermediários para essa atividade. Sobre essas condições, assim se manifesta Thomas Friedman:

"Sem dúvida, homens e mulheres há muito tempo têm sido os autores de seu próprio conteúdo, a começar pelos desenhos em paredes de cavernas e passando por Gutenberg e a máquina de escrever. Mas os PCs com Windows e os Apples permitiram que os indivíduos fossem autores de seu próprio conteúdo em formato digital (...) elas podiam manipular isto em telas de computador de maneiras que as tornavam individualmente muito mais produtivas. E com o firme avanço nas telecomunicações, logo elas seriam capazes de disseminar o conteúdo de muitas maneiras novas para muitas pessoas. Pense no que uma pessoa pode fazer com uma caneta e um papel. Pense no que uma pessoa pode fazer com uma máquina de escrever. E então pense no que uma pessoa pode fazer agora com um PC." (FRIEDMAN, 2007, p.72; grifou-se)

Nesse cenário, de tecnologia digital e Internet, de facilidade na criação, reprodução e distribuição de obras intelectuais, surgem fortes questionamentos ao modelo de proteção autoral elaborado sob a ótica de séculos passados. Este modelo não mais atende aos interesses de parte dos autores e de uma parte ainda maior dos usuários das obras. Sobre a questão, aponta Marcos Wachowicz:

"Os avanços tecnológicos viabilizaram uma ampla difusão e uso de obras protegidas pelo direito de autor jamais vista, a tal ponto de os tradicionais modelos de negócios estarem sendo superados pelas novas tecnologias da informação. O mundo digital está sendo palco de uma verdadeira guerra virtual, em que os intermediários que são os donos do conteúdo digital das obras avançam com uma política maximalista de proteção do direito autoral para manter o modelo de negócio que possuíam antes da internet. Para tanto, lançam uma visão minimalista do acesso à informação, à educação, à cultura e ao conhecimento." (WACHOWICZ, Gazeta do Povo, 2008 – grifou-se)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Como citado, uma das grandes dificuldades está na resistência a mudanças daqueles que se beneficiam com o modelo atual, mesmo com a percepção de que este esteja ruindo. Neste contexto, muitas das alterações implementadas nos institutos do Direito Autoral nada mais representam do que soluções paliativas ou novas roupagens aos problemas anteriores, sem que houvesse, de fato, a pretensão de resolvê-los. É o que aduz Leonardo Tessler, comentando as dificuldades trazidas pelo Digital Millenium Copyright Act (DMCA), lei americana que atualiza o copyright, abordando o fato de que diversos dispositivos elencados naquele normativo estão fadados a se tornar letra morta:

"Aliás, esse tipo de norma demonstra os absurdos que tem cometido no afã de se proteger direitos dos empresários exploradores de obras intelectuais. Isso ocorre porque se quer colocar a Internet a todo custo dentro do Direito Autoral, quando o certo seria adaptar os direitos autorais às novas realidades que se impõem." (TESSLER, 2003, p. 199 – grifou-se )

Quanto mais o Direito se delonga a enfrentar essas novas circunstâncias, maior o risco de prejuízo à sociedade, que se vê desprotegida diante de situações que já poderiam - e deveriam - contar com institutos jurídicos adequados. A facilidade para se fazer cópias de obras digitais, a qualidade da reprodução e a disseminação ampla dos conteúdos proporcionada pela tecnologia têm levado à obsolescência das normas autorais atuais. É o que indica Nicholas Negroponte:

"A lei do Direito Autoral está totalmente ultrapassada. Trata-se de um artefato gutenberguiano. Como se trata de um processo reativo, é provável que sucumba inteiramente antes que se possa corrigi-la. A maior parte das pessoas preocupa-se com os direitos autorais em razão da facilidade de se fazerem cópias. No mundo digital a questão não é apenas a facilidade, mas também o fato de que a cópia digital é tão perfeita quanto o original, e, com o auxílio do computador e de alguma imaginação, até melhor." (NEGROPONTE, 1995, p. 61)

Importante destacar o papel da sociedade no que se refere às possibilidades de acesso das obras no espaço digital – cada vez mais as obras são reproduzidas e disseminadas no ambiente digital, e muitas vezes dão origem a novas obras (obras derivadas). Todas essas mudanças têm acontecido e estão se incorporando aos hábitos das pessoas da sociedade da informação. Ainda acerca da caducidade das normas sobre Direitos Autorais, assim se manifesta Fábio Josgrilberg:

"Por mais que se gaste com ações e sistemas digitais de proteção, a sociedade, em filigrana, continua a escapar pelas Lan Houses, escritórios, quartos de adolescentes, laboratórios de universidades, telecentros, entre outros espaços de recriação da vida. É de se pensar se a situação dos direitos autorais nos dias de hoje não lembra a descrição do aparato disciplinador apresentado pelo filósofo Michel Foucault em ‘Vigiar e Punir’. Ao que parece, a força disciplinadora do poder, das leis, ficou artificial demais para a vitalidade do corpo da sociedade atual. Ou o aparato se adapta à nova realidade ou mata o corpo e, nesse caso, o poder perde a sua razão de ser." (JOSGRILBERG, 2006).

Diante destas dificuldades impostas pelas normas de Direitos Autorais, cada vez mais os textos constitucionais, tanto no Brasil quanto no exterior, são trazidos para apontar caminhos que orientem novos modelos para a proteção autoral, de modo que haja equilíbrio entre todos os direitos que permeiam a criação e uso das obras intelectuais. Assim, tem sido comum o uso de bases constitucionais, por jus-autoralistas nacionais e estrangeiros, para tratar as questões da propriedade intelectual. Nesse sentido, Mark Lemley, citado por Denis Borges Barbosa:

"Technology lawyer and especially intellectual property lawyers have discovered the Constitution. They are filling suits to invalidate statutes and interposing constitutional defenses to intellectual property claims at an unprecedent rate" (Mark Lemley, Berkeley technology Law Journal. apud BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à Propriedade Intelectual, 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.87)


2. As Licenças Gerais Públicas

No contexto apresentado, de profundos questionamentos ao sistema de proteção autoral vigente, aparecem as licenças públicas, estabelecendo mecanismos jurídicos que permitem que autores ou outros detentores de Direitos Autorais indiquem à coletividade que determinados usos são permitidos, desde que observadas condições estabelecidas pelos próprios detentores dos direitos sobre as obras.

Antes de passar-se à análise das licenças gerais públicas, importante destacar como as licenças são utilizadas dentro do sistema autoral. Sobre o tema, assim se manifestam Welber Barral e Luiz Otávio Pimentel:

"A licença exprime uma autorização para o uso e/ou gozo dos direitos, e pode ser onerosa ou gratuita, exclusive ou limitada, tomando o caráter de uma locação, sendo a retribuição designada por ‘royalty’ geralmente calculada em percentual sobre a comercialização do produto. É muito utilizada e permite, por exemplo, a um criador titular que não tem empresa obter renda, licenciando a propriedade intelectual para uma empresa, em determinado mercado e segundo as condições convenientes." (BARRAL, PIMENTEL, 2006, p. 21)

Ainda acerca dessa questão, cabe ressaltar a possibilidade que o detentor da titularidade sobre a obra tem de definir as condições que devem ser observadas para cumprimento do acordo relacionadas ao uso que será autorizado. Acerca da questão, aponta Luiz Otávio Pimentel:

"No exercício do direito de reprodução, o titular poderá colocar à disposição do público a obra (na forma, local e pelo tempo que desejar), a título oneroso ou gratuito." (PIMENTEL, 2007, p. 137)

Apresentadas as características do licenciamento dentro do sistema autoral, vejamos as especificidades das licenças gerais públicas. Podemos entende-las como contratos atípicos, previstos nos termos do artigo 425 do Código Civil, ou seja, contratos cuja forma não está determinada na lei. Cabe destacar que as licenças públicas, ainda que não tenham a forma definida pelo ordenamento jurídico, observam estritamente os preceitos legais. Desta forma, um autor, ao permitir previamente que outros copiem ou redistribuam determinada obra, desde que atendam a determinadas condições, o faz na exata medida permitida pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), concedendo prévia e expressamente a autorização de que trata o artigo 29 da citada Lei de Direitos Autorais. É importante que a proposta das licenças públicas seja amplamente divulgada, para que os criadores saibam as implicações de utilizá-las como forma de disseminação dos trabalhos, especialmente por meio da Internet.

As licenças gerais públicas, ao oferecerem uma ferramenta que facilita a distribuição e, consequentemente, o acesso a obras - especialmente no espaço digital -, representam um passo adiante na busca de um desejado equilíbrio entre os interesses do autor, do intermediário/investidor e do público usuário dos bens intelectuais. Possibilitam, nesse sentido, que se aproxime da aplicação dos preceitos constitucionais que tratam do acesso ao conhecimento e à cultura, bem como da função social da propriedade, neste caso, intelectual.

O modelo de licenças públicas representa, sobretudo, uma forma de tratamento dos Direitos Autorais convergente com o cenário do mundo digital interligado. Foi por meio deste tipo de licença que se desenvolveu parte importante do acervo hoje disponível na Internet, especialmente nos chamados sites de conteúdo colaborativo. Conforme Ronaldo Lemos:

"Considere o caso da Wikipedia [utiliza licenças Creative Commons]. A Wikipedia, para funcionar, depende do direito de livre modificação, alteração, edição e mesmo de reprodução. A Wikipedia jamais poderia ter sido criada, se houvesse a necessidade de pedir autorização para os respectivos titulares de direito autoral todas as vezes que alguém fosse editar ou modificar um artigo da enciclopédia. Em outras palavras, se as regras gerais do direito autoral que se aplicam à internet como um todo fossem aplicadas sem qualquer modificação na Wikipedia, ela seria praticamente inviável. Esse dilema da Wikipedia surge na maioria dos sites colaborativos da Internet. Especialmente sites que lidam com conteúdo gerado pelos próprios usuários, enfrentam permanentemente a tensão entre conteúdo legal e conteúdo ilegal. Não é nem preciso mencionar o caso do YouTube, que a todo momento recebe notificações de violação de direito autoral nos Estados Unidos e fora dele. (...). Sites de fotos como o Flickr também sofrem do mesmo dilema. Sites que permitem a disponibilização de conteúdos musicais como o MySpace também." (LEMOS, 2007)

Historicamente, as licenças públicas surgiram em razão de iniciativas que buscavam contornar as limitações impostas pelas normas de proteção à propriedade intelectual, mais especificamente, dos programas de computadores. Portanto, a primeira iniciativa veio do mundo informático: trata-se da licença chamada GNU General Public License (GNU GPL), elaborada por Richard Stallman, que ficou conhecida como a licença do software livre. Os programas de computador distribuídos sob esta licença permitem não apenas a ampla utilização e distribuição, mas também acesso aos códigos-fonte para fins de estudo e adaptações. Nesse sentido, Ronaldo Lemos assevera:

"O movimento do software livre é produto da subversão das tradicionais idéias de propriedade com relação aos ‘bens intelectuais’. Originou-se da insatisfação relativa ao regime tradicional de direito autoral quando aplicado ao software, na medida em que ele impedia as possibilidades de se atender a objetivos que fossem além daqueles puramente econômicos. Nesse sentido, o movimento do software livre teve como escopo transformar a proteção da propriedade intelectual para criar bens intelectuais abertos, amplamente acessíveis tanto com relação ao uso, quanto com relação à possibilidade de inovação e modificação, não só do ponto de vista econômico, como também do ponto de vista cognitivo." (LEMOS, 2005, p. 71)

Atualmente, grandes empresas da área de tecnologia focam seus negócios em software distribuídos por meio de licenças livres, como a GNU GPL, especialmente oferecendo serviços agregados a esses softwares, como suporte e desenvolvimento de novas funcionalidades, ao invés da venda do programa de computador.

Inspirado na licença GPL surgiu o movimento mais conhecido e disseminado de licenças públicas, denominado Creative Commons. O projeto foi criado pelo professor Lawrence Lessig, então professor de direito na Universidade de Stanford, e busca a expansão do acesso às obras intelectuais por meio de licenças jurídicas padronizadas que permitem o uso da obra sob determinadas condições, estabelecidas pelo próprio detentor dos direitos sobre a obra a ser licenciada. Sobre as licenças Creative Commons, assim se manifesta Ronaldo Lemos:

"(...) o Creative Commons cria instrumentos jurídicos para que um autor, um criador ou uma entidade diga de modo claro e preciso, para as pessoas em geral, que uma determinada obra intelectual sua é livre para distribuição, cópia e utilização. Essas licenças criam uma alternativa ao direito da propriedade intelectual tradicional, fundada de baixo para cima, isto é, em vez de criadas por lei, elas se fundamentam no exercício das prerrogativas que cada indivíduo tem, como autor, de permitir o acesso às suas obras e a seus trabalhos, autorizando que outros possam utilizá-los e criar sobre eles." (LEMOS, 2005, p. 83)

As licenças públicas apontam maneiras de contornar barreiras impostas pelas limitações dos dispositivos da atual lei de Direitos Autorais brasileira, especialmente no que concerne ao acesso às obras digitais, preparando o caminho para as transformações esperadas e necessárias ao normativo aplicado à proteção autoral. Neste sentido, prediz Sérgio Branco:

"A difusão dos Creative Commons permite que, em vez de autor se valer do ‘todos os direitos reservados’, possa o autor se valer de ‘alguns direitos reservados’, autorizando-se, assim, toda a sociedade a usar sua obra dentro dos termos das licenças públicas por ele adotadas. Essa solução protege os direitos do autor, que os tem respeitado, ao mesmo tempo em que permite, através de instrumento juridicamente válido, o acesso à cultura e o exercício da criatividade dos interessados em usarem obra licenciada.O Creative Commons busca efetivar a vontade de disseminação dos trabalhos dos mais diversos tipos de artistas, criadores e detentores de direitos." (BRANCO, 2007, p. 207)

A vantagem para o autor reside na possibilidade de ver sua obra amplamente distribuída, aumentando a possibilidade de reconhecimento do autor, da própria obra e de seus outros trabalhos. O detentor dos direitos sobre a obra pode decidir se se permite a criação de obras derivadas daquela originalmente licenciada, ou até mesmo se admite que o uso da obra para fins comerciais. A situação mais comum é que o autor permita a ampla utilização, reprodução e distribuição da obra, desde que não haja fins comerciais, situação na qual o autor (detentor dos direitos sobre a obra) deve ser contatado para que possa ser definida a exploração financeira da obra. No modelo das licenças Creative Commons, a própria obra serve como propaganda para ela mesma, para o autor e seus outros trabalhos.

As licenças Creative Commons, que podem ser utilizadas para os mais diversos tipos de obras, têm sido adaptadas para a jurisdição de diversos países e têm presença bastante perceptível no mundo digital. Há sites na Internet que colocam à disposição livros, músicas, fotos e filmes para download e que permitem buscas específicas por aquelas obras distribuídas por meio de licenças Creative Commons.

A utilização de licenças gerais públicas, como as Creative Commons, permite a autores colocar suas obras à disposição do público de uma forma que aproveita melhor as possibilidades trazidas pela tecnologia. São diversos os exemplos de sítios da Internet que colocam seus conteúdos disponíveis por meio desses tipos de licenças – desde blogs pessoais até portais corporativos. No caso brasileiro, as licenças gerais públicas apontam maneiras de contornar barreiras impostas pelas limitações dos dispositivos da atual lei de Direitos Autorais brasileira, especialmente no que concerne ao acesso às obras digitais, preparando o caminho para as transformações esperadas e necessárias ao normativo aplicado à proteção autoral.

Sobre o autor
Christiano Lacorte

Advogado e analista de informática. Analista legislativo no Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília e bacharel em Ciências da Computação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Especialista em Tecnologias da Informação pela Uneb/ITEI. Cursos de extensão em Direito da Tecnologia da Informação (FGV) e Direitos Autorais (FGV). Autor de artigos sobre Direito da Informática, Direito Administrativo e Direitos Autorais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACORTE, Christiano. Direito autoral e licenças gerais públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2972, 21 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19816. Acesso em: 25 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!