Sumário: I – Introdução; II – Inexistência de Legislação Antiterror no Brasil; III – Atentado Terrorista; IV - Projeto de Lei nº 1.558/2011; V – Avanços Apresentados pelo Projeto de Lei nº 1.558/2011; VI - Conclusão; e VII- Bibliografia.
Resumo: A presente matéria aborda a questão do surgimento e crescimento de organizações terroristas no país.
Analisa, também, o projeto de lei nº 1.558/2011, de autoria do deputado federal João Campos, que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção, investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal desta atividade criminosa.
Palavras - chave: organizações terroristas; atentado terrorista; grupos criminosos; crime organizado; investigação criminal, meios de obtenção de prova; Polícia Judiciária; delegado de polícia; inteligência policial; colaboração premiada; ação controlada; acesso a dados cadastrais; interceptação de comunicação telefônica; infiltração policial; e estado democrático de direito.
I – Introdução
A população perplexa tomou conhecimento da matéria publicada recentemente pela revista Veja, denunciando o surgimento e crescimento de organizações terroristas no sul do país.
A reportagem em tela revela que estes grupos criminosos planejam atentados contra pessoas e bens, instalações e funcionários dos entes federados.
Ressalte-se que as informações sobre a existência dessas organizações estão alicerçadas em trabalho sério e confiável de inteligência policial.
Isto significa que a denúncia de formação de grupos terroristas no Brasil não se trata de mera conjectura ou de reportagem sensacionalista da imprensa.
Entretanto, observa-se, com preocupação, que nenhuma medida concreta está sendo tomada no sentido de evitar a consumação da tragédia anunciada pela referida reportagem.
II – Inexistência de Legislação Antiterror no Brasil
Indiscutivelmente, o principal motivo do surgimento e crescimento dessas organizações criminosas no país é a inexistência de legislação específica, prevenindo e reprimindo atentados terroristas no Brasil.
De fato, no nosso ordenamento jurídico, apenas o art. 20, da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, conhecida como "Lei de Segurança Nacional", faz vaga referência a atos de terrorismo, dispositivo que, segundo alguns juristas, encontra-se revogado.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (grifei)
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Essa lacuna legislativa é inexplicável, pois a Constituição Federal, além de repudiar expressamente a prática do terrorismo, considera este ato crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nos termos do inciso VIII, do art. 4º e do inciso XLIII, do art. 5º, respectivamente.
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; (grifei)
Artigo 5º - ...
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (grifei)
Acontece que a ausência de legislação punindo, de forma severa, os autores de atentados terroristas, torna o Brasil um local propício para a prática desses bárbaros crimes.
Efetivamente, a referida omissão legislativa gera a chamada impunidade delitiva.
Essa impunidade ocorre porque vigora no Brasil os princípios da reserva legal e da anterioridade, consagrados no inciso XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e no art. 1º, do Código Penal, que estabelecem:
"não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"
Isto significa que nenhum comportamento pode ser considerado crime, sem que uma lei anterior à sua prática o defina como tal.
Como o ordenamento jurídico vigente, ainda, não estabeleceu a definição de organização terrorista, como também não tipificou o terrorismo, os autores destes bárbaros crimes são julgados somente pela prática de crimes comuns e punidos com penas brandas.
Destaque-se que estes delitos são de extrema gravidade, porque têm como principal objetivo abalar os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Vale lembrar que os fundamentos do Estado Democrático de Direito são as colunas que sustentam a Nação, consoante se infere do art. 1º, da Magna Carta.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (grifei)
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V - o pluralismo político.
III – Atentado Terrorista
De outra parte, os integrantes das organizações terroristas existentes no Brasil aguardam apenas a realização de um grande evento para desencadear atentados violentos, com o uso de explosivo e muitas mortes, para chamar a atenção do mundo e impor sua doutrina sangrenta.
Como é do conhecimento de todos, o Brasil sediará, nos próximos anos, dois eventos importantes, a Copa do Mundo e as Olimpíadas, momento oportuno para as organizações criminosas entrarem em ação.
Este fato está causando imensa preocupação não só aos atletas, mas também aos integrantes das comunidades que normalmente são vítimas de atos de terror.
Além disso, a morte recente de Osama Bin Laden, fundador da organização Al-Qaeda, tornou mais intenso o radicalismo dos membros desta facção criminosa.
Tal circunstância conduz à conclusão de que: os extremistas planejam, em breve, um terrível atentado terrorista no Brasil, com muitas vítimas, como forma de vingar a morte de seu líder.
IV - Projeto de Lei nº 1558/2011
A grave situação acima descrita demonstra, de maneira inequívoca, a necessidade de preencher a enorme lacuna legislativa existente, editando norma capaz de, ao mesmo tempo, prevenir a ocorrência de atentados terroristas e punir os autores destes crimes.
Em palavras menos técnicas, significa que é preciso tomar medidas urgentes para desativar esta verdadeira "bomba relógio" que está prestes a explodir.
O Estado precisa acordar desse sono letárgico e tomar providências sobre esta preocupante questão.
Neste sentido, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº PL nº 1.558/2011, de autoria do deputado João Campos, que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção, investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal e dá outras providências.
Ressalte-se que a proposta em tela foi inspirada na moderna legislação européia, que disciplina a matéria com severidade, mas sem adotar a teoria do direito penal do inimigo, corrente doutrinária muito criticada, porque seus preceitos violam a dignidade do ser humano.
Em sintonia com a legislação dos países mais desenvolvidos, o presente projeto acompanha a tendência da valorização do trabalho de inteligência policial na prevenção delitiva e das modernas técnicas de investigação na elucidação do crime.
Acrescente-se, ainda, que, em razão da semelhança de propósito, o presente projeto aproveitou a estrutura das propostas e legislação existentes sobre crime organizado, principalmente, no que se refere à investigação criminal e aos meios de obtenção de prova.
Finalmente, esta proposta, por uma questão de coerência jurídica, tomou o cuidado de excluir da definição de atos terroristas as manifestações pacíficas dos movimentos sociais na defesa de seus interesses e direitos legítimos.
V – Avanços Apresentados pelo Projeto de Lei nº 1558/2011
Indiscutivelmente, as medidas sugeridas pelo projeto de lei nº 1.558/2011representam um enorme avanço contra o terrorismo.
Em primeiro lugar, o art. 2º, da mencionada proposta, apresenta a definição de organização terrorista.
Art. 2º Considera-se organização terrorista a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com o objetivo de prejudicar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, mediante atentados praticados, com o uso de violência física ou psicológica, contra a população ou bens, serviços, instalações e funcionários dos entes federados, condutas tipificadas como crime contra a pessoa, o patrimônio, incolumidade pública e a administração pública.
Além disso, o art. 3º, do projeto em discussão, pune de forma severa os integrantes das organizações terroristas, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados.
Art. 3º Promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou interposta pessoa, organização terrorista:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados. (grifei)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece, oculta ou tem em depósito explosivo, armas, munições e instrumentos destinados a atentado terrorista; quem proporciona local para reunião da organização terrorista ou, de qualquer modo, alicia novos membros.
§ 2º As penas dos crimes previstos neste artigo aumentam de metade se na atuação da organização terrorista houver emprego de explosivo ou de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização terrorista, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de um sexto a dois terços:
I – se a organização terrorista mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e
II - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização terrorista.
De outro lado, a proposta adota medidas no sentido de prevenir atentados terroristas.
Para tal finalidade, o projeto cria o sistema de inteligência policial destinado à obtenção e análise de dados e informações, para constatar a formação de organização terrorista, monitorar e desarticular os integrantes do grupo criminoso e evitar a prática de atos dessa natureza no país.
A proposta disciplina, ainda, os principais meios de obtenção de provas dos crimes praticados pelos terroristas.
Entre estes meios de obtenção de provas, se destacam:
- colaboração premiada;
- captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
- ação controlada;
- acesso a registros de ligações telefônicas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais, comerciais, de concessionárias de serviços públicos e de provedores da rede mundial de computadores, independente de autorização judicial;
- interceptação de comunicação telefônica e quebra dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; e
- infiltração por agentes de polícia judiciária, em atividade de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
Ressalte-se que estes meios de investigação são as ferramentas utilizadas pela Polícia Judiciária para prevenir e elucidar a materialidade e autoria dos atentados terroristas.
VI - Conclusão
Diante do quadro aqui descrito, concluí-se que a aprovação deste projeto contribuirá para o aperfeiçoamento do sistema de justiça criminal, proporcionando mais segurança e tranquilidade à população.
Tal providência é importante para evitar a tragédia anunciada de um atentado terrorista no Brasil, por ocasião da Copa do Mundo ou das Olimpíadas, com inúmeras vítimas.
Espero, sinceramente, que não seja necessário ocorrer uma desgraça dessa natureza no país, para que as autoridades resolvam adotar as medidas preconizadas no projeto de lei nº 1.558/2011!
VII – Bibliografia
BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.
BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.
BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.
OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad, 1975.
VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.