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O caso da usina hidrelétrica de Belo Monte e o pluralismo jurídico

A luta dos povos amazônicos têm sido em vão nos últimos anos. Apesar das pressões internas e externas e das licenças duvidosas dadas pelo Ibama, o governo mostra-se irredutível.

RESUMO

O objetivo central deste artigo é fazer a análise do projeto de construção da Usina de Belo Monte (PA) sob a luz do Direito. Dessa maneira serão feitas apreciações da interferência do Poder Judiciário no caso. Além da utilização da teoria do Pluralismo Jurídico para fundamentar o estudo do fato em questão.

Palavras-Chave: Hidrelétrica, Belo Monte, Poder Judiciário, Pluralismo Jurídico

ABSTRACT

The purpose of this article is to make the analysis of the construction project of the Belo Monte (PA) in light of the law. Assessments will be made this way the interference of the judiciary in the case. In addition to using the theory of legal pluralism to support the study of the fact in question.

Key-words: hydroelectric , Belo Monte, judiciary, legal pluralism


1 INTRODUÇÃO

A instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte gera opiniões conflitantes. De um lado estão os interessados em sua construção, proclamadores do discurso de desenvolvimento econômico, do outro os grupos contrários à sua instalação, envolvidos pelas questões socioambientais.

Com a Usina de Belo Monte, o potencial energético do Brasil aumentará. Fato que possibilitará um avanço no desenvolvimento do país, já que vai disponibilizar em maior quantidade um produto fundamental para qualquer atividade (industrial, agrícola, de serviços, doméstica, etc) que é a energia elétrica.

Porém o desenvolvimento de um país deve ser implementado em detrimento dos interesses dos indivíduos que o compõe?

Esta é a questão chave na discussão sobre o Caso de Belo Monte. As comunidades tradicionais que serão atingidas com a construção da Usina reclamam a não observância de seus direitos, previstos principalmente na Constituição Federal de 1988. Direitos esses que são protegidos também por órgãos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), e garantem a proteção das terras de comunidades tradicionais e, quando necessária a interferência nessas comunidades, o direito de ser ouvido desses povos. Enquanto o Governo e os envolvidos diretamente (com a construção) ou indiretamente (ao serem beneficiados com a obra) procuram em seus discursos atenuar os impactos que serão causados pela Hidrelétrica.

O Pluralismo Jurídico é uma correte teórica que coloca os chamados "novos movimentos sociais" no centro do jogo político. As lutas de tais movimentos por seus direitos fundamentais está diretamente relacionada à identidade dos integrantes de seu grupo.

Os povos indígenas diretamente afetados pela construção da usina de Belo Monte lutaram desde a década de 1970 por seus direitos e por suas terras. O complexo Hidrelétrico que previa a construção de 6 hidrelétricas ao longo do Xingu foi derrubado por sua militância, mas o "remake", a usina de Belo Monte, parece resistir ás suas lutas.

O objetivo deste artigo é analisar o caso da Usina de Belo Monte sob a luz do Pluralismo Jurídico.


2 O CASO DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE BELO MONTE

O projeto de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, localizada na Bacia do Rio Xingu, no estado do Pará, prevê que em 2015 parte da Usina entre em operação, com capacidade reduzida e em 2019 as obras sejam concluídas. Nesse período a Hidrelétrica estará com a sua capacidade total disponível para produção de energia e a estimativa é que gere 11 mil MW (megawatt) na sua potência máxima e 4 mil MW como energia firme/média, segundo o Blog Belo Monte(2011), criado pelo Consórcio Norte Energia, vencedor do leilão para a instalação da Usina. Quando estiver operando com a sua capacidade máxima a Usina Hidrelétrica de Belo Monte será a maior do Brasil, uma vez que a Usina de Itaipu é binacional (está localizada na fronteira entre Brasil e Paraguai).

A implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte é estudada desde a década de 1970, ainda na ditadura militar, como alternativa para suprir o aumento da demanda de energia ocasionado pelo crescente desenvolvimento do país. Vários foram os estudos realizados, pelos órgãos competentes como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A., para determinar a viabilidade da instalação da Usina. Conquanto não há consenso entre as opiniões/interesses do Governo e das comunidades atingidas.

Os grupos contrários à instalação da Hidrelétrica de Belo Monte questionam a falta de esclarecimento sobre os impactos socioambientais e a ausência de debates entre Governo e representantes dos povos que serão afetados. Lideranças indígenas, representantes de povos ribeirinhos, movimentos sociais, ambientalistas, alguns membros da Igreja Católica e analistas independentes afirmam que os impactos sociais e ambientais foram subestimados e apontam uma suposta ineficiência da Usina, posto que produzirá energia com sua capacidade total por um período curto do ano.

As comunidades mais afetadas pela instalação da Usina de Belo Monte são, segundo o Relatório de Impacto Ambiental – Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte – realizado pela Eletrobrás, as que moram nas Terras Indígenas: Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu, Juruna do km 17, Trincheira Bacajá, Arara, Cachoeira Seca, Kararaô, Koatinemo, Araweté/Igarapé Ipixuna, Apyterewa. O depoimento de Sheila Juruna, liderança juruna, demonstra o sentimento desses povos indígenas que serão afetados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte:

Nós estamos sendo desrespeitados no nosso direito de sermos ouvidos. Nós queremos que o povo indígena (todo um conjunto) seja ouvido. Pra colocar as nossas opiniões, nossa opinião contrária. Porque não tem viabilidade economica, não tem viabilidade social nenhuma." (OUTRO OLHAR, 1)

Diversos movimentos sociais/ambientais estão na causa para defender tanto o meio ambiente quanto a população que será atingida, além da sociedade como um todo. "A participação da sociedade civil de maneira geral nesse processo de construção e de discussão de Belo Monte praticamente foi anulada nesse governo.", diz Ana Paula Souza, coordenadora da Fundação Viver Produzir e Preservar.

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Em resposta às críticas realizadas a Hidrelétrica de Belo Monte, os órgãos responsáveis destacam possíveis benefícios que a construção da Usina acarretará. De acordo com o Blog Belo Monte:

A usina de Belo Monte levará desenvolvimento à região de Altamira (PA) e municípios vizinhos e a melhoria das condições de vida de 4.500 famílias que residem em palafitas. A região também receberá uma compensação financeira anual de R$ 88 milhões.

2.1 PODER JUDICIÁRIO E COMUNIDADE INTERNACIONAL NO CASO DE BELO MONTE

A atuação do Poder Judiciário no processo de instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte mostra-se relevante. Diversas são as intervenções da Justiça no caso, principalmente em relação às licenças necessárias para o andamento do projeto.

Em 2001, a Justiça Federal concedeu uma liminar à ação civil pública que pedia a suspensão dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) de Belo Monte. Em 2002 o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Marco Aurélio Mello, não concedeu liberação para os Estudos de Impacto Ambiental de Belo Monte. O ministro fundamentou sua decisão na Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 231 reconhece aos índios: "sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-lás, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." O mesmo artigo 231, parágrafo 2º determina que: "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes".

Em relação aos recursos hídricos possivelmente existentes em terras ocupadas por populações indígenas, o artigo 231, parágrafo 3º, da Constituição Federal/88, prevê que o aproveitamento de tais recursos, incluídos os potenciais energéticos, necessitam de aprovação do Congresso Nacional e que é direito das comunidades afetadas serem ouvidas sobre o assunto. Nesse sentido, o parágrafo 6º do mesmo artigo declara nulos e extintos os atos que tenham por visem a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais nelas existentes, incluídas as dos rios. A ressalva feita no parágrafo em questão refere-se a relevante interesse público da União, exigindo para tanto a criação de lei complementar. Destarte, a defesa apresentada pela União, segundo a qual a Usina de Belo Monte contribui para o desenvolvimento do potencial energético nacional, não foi aceita pelo então presidente do STF, Marco Aurélio Mello, que a rebateu defendendo a necessidade de se "proceder com segurança, visando-se a elucidar os parâmetros que devem nortear o almejado progresso" e princípios constitucionais respeitados.

Além das disposições estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, o Governo brasileiro deve seguir outras orientações de organizações internacionais, das quais o Brasil é signatário. Entre elas: a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Internacional 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração da ONU sobre Direitos Indígenas, a Convenção sobre Biodiversidade (CBD). A Convenção Internacional 169 da OIT, por exemplo, determina em seu artigo 6º que:

os governos deverão consultar os povos interessados, mediantes procedimentos apropriados e, particularmente, por meio de suas instituições representativas, sempre que se tenham em vista medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente [...] As consultas realizadas na aplicação desta convenção deverão ser feitas, de boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo ou consentimento com as medidas propostas.

Em abril de 2011 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) solicitou oficialmente que o governo brasileiro suspendesse o processo de licenciamento e instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Com a solicitação a CIDH destacou o potencial prejuízo da construção da obra em detrimento dos direitos das comunidades tradicionais que vivem na Bacia do Rio Xingu, além dos impactos socioambientais gerados em uma região de relevante valora para a proteção da biodiversidade na Amazônia. A CIDH ressaltou, ainda, que o governo deve realizar processos de consulta "prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada", com cada uma das comunidades indígenas atingidas antes da construção da usina.

Apesar de todas as manifestações contrárias à instalação da Usina de Belo Monte, o IBAMA liberou, em junho de 2011, a licença para o Consórcio Norte Energia começar a construção da Hidrelétrica. Essa liberação ocorreu após uma flexibilização do IBAMA em relação as 40 condicionantes, previamente estabelecidas, que eram responsáveis por balizar o andamento do projeto. Essas condições, importantes delimitadoras do processo de instalação da Usina, foram postergadas e só serão cobradas durante o curso do projeto.


3 PLURALISMO JURÍDICO

A pós-modernidade trouxe consigo uma ruptura no paradigma da razão, ou melhor, no mundo pós-moderno não há lugar para certeza cientificas nem explicações para tudo. Tal ruptura, contudo, ainda não se deu por completo e a definição mais próxima da faixa de transição em que se encontra a sociedade é "crise paradigmática".

Não há mais confiança na política, na ciência ou no direito, pois a sociedade torna-se mais complexa com o passar do tempo e nenhum dos três campos se mostra capaz de atender à demanda gerada por tal complexidade.

A crise portanto, no âmbito do Direito, significa o esgotamento e a contradição do paradigma teórico-prático liberal-individualista que não consegue mais dar respostas aos novos problemas emergentes, favorecendo, com isso, formas diferenciadas que ainda carecem de um conhecimento adequado. (WOLKMER, 2005)

Nesse contexto de um Direito "desatualizado" e de crise do Estado Providência é que ganham força os chamados "novos movimentos sociais. Esta caracterização, dada por Antonio Carlos Wolkmer, relaciona-se ao fato das mobilizações estarem relacionadas à identidade dos indivíduos . Surgem movimentos que lutam pelos direitos dos homoafetivos, outros que lutam pelos direitos das mulheres, etc.

Na atualidade, os "novos movimentos sociais" devem ser entendidos como sujeitos coletivos transformadores, advindos de diversos estratos sociais e integrantes de uma prática política de certa forma "institucionalizada", com valores semelhantes e desejando a efetivação de valores fundamentais – os seus. "Importa aclarar que a estrutura do que se chama ‘necessidades humanas fundamentais’ não se reduz meramente às necessidades sociais ou materiais, mas compreende necessidades existenciais (de vida), materiais (subsistência) e culturais." (WOLKMER, 2005)

3.1 PLURALISMO JURÍDICO E O CASO DA USINA DE BELO MONTE

Quando a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) foi aprovada, imaginou-se que, entre outras coisas asseguradas por ela, haveria a possibilidade formal da sociedade civil intervir no processo decisório da aprovação de projetos e obras. Sua aprovação trouxe a esperança de que projetos mal feitos não teriam que ser aceitos pela sociedade e que não haveriam mais usinas hidrelétricas como Tucuruí ou rodovias como a Transamazônica.

Como o citado anteriormente, em detrimento de tudo o que os indígenas e os que militam por eles fizeram, o governo federal, legitimado pelo Ibama, construirá a Usina de Belo Monte no Rio Xingu. Ou seja, de nada adianta haver legislação a favor de algo se o governo não está a favor também.

Os povos kayapó, que domina boa parte do baixo e médio Xingu e, portanto, os principais afetados pelo projeto, auxiliados pelo movimento socioambientalista brasileiro promoveram em 1989 a primeira grande manifestação indígena contra o governo democrático. O 1º Encontro dos Povos da Floresta ocorreu em Altamira no Pará e ainda lutava contra a construção do Complexo Hidrelétrico que tinha como principal usina Kararaô.

De acordo com o cacique Paulinho Paiakan, líder kaiapó e organizador do evento ao lado de outras lideranças como Raoni, Ailton Krenak e Marcos Terena, a manifestação pretendia colocar um ponto final às decisões tomadas na Amazônia sem a participação dos índios. Tratava-se de um protesto claro contra a construção de hidrelétricas na região. (MARTINELLI,2011)

Há vinte anos, os protestos indígenas e sua repercussão mundial fizeram com que os financiadores internacionais retrocedessem e o projeto morresse, pois o país não tinha como custear sozinho uma obra tão grandiosa. Hoje, porém, o BNDES, principal financiador da obra, admite que os pelo menos R$ 25,9 bilhões valerão a potência média de 4.571 MW produzidos pela nova Kararaô – reduzir os impactos ambientais reduziu também a capacidade energética da usina. É preciso ressaltar que poucos foram os investidores privados que se arriscaram a concorrer no leilão de concessão da obra.

Nenhum dos estudos feitos até hoje conseguiu definir quais serão os impactos ambientais da construção, ninguém foi capaz de garantir que quem vive ás margens do Xingu terá condições mínimas de sobrevivência após o fechamento de mais 100 km do rio.

Além dos impactos ambientais, ninguém foi capaz de definir os impactos sobre a cidade de Altamira, que terá parte de seu território atingido. Pelo menos 20 mil pessoas deverão ser deslocadas e, somando isto às 100 mil que chegarão para a realização da obra, é possível imaginar o impacto sobre as populações locais. Os conflitos fundiários e os serviços público precários da região serão apenas agravantes para o problema.

Os protestos de pessoas influentes internacionalmente, como o diretor de Avatar, James Cameron, que enviou uma carta ao então presidente Lula quando veio ao Brasil, parecem insuficientes ante o interesse governamental.

O governo brasileiro fecha os olhos (e os ouvidos) para os povos indígenas, para os cidadãos amazonenses, para a floresta Amazônica, para o futuro do país. A luta que arquivou o processo em 1989 não consegue aniquilá-lo em 2011, o falido Estado do Bem Estar Social não efetiva nem os direitos pelos quais a população brasileira luta. Rudolf Von Ihering não previu tal relutância em seu "A luta pelo Direito".


4 CONCLUSÃO

A usina hidrelétrica de Belo Monte gera opiniões divergentes há mais de 30 anos, desde que era o Complexo Hidrelétrico de Kararaô. Os estudos mostram-se incapazes de definir com precisão os impactos ambientais e as alterações sofridas pelo projeto diminuíram consideravelmente a capacidade energética da usina.

Segundo a teoria do Pluralismo Jurídico, os movimentos sociais baseados na identidade de um grupo são os novos sujeitos na luta pelos direito fundamentais. No caso da identidade indígena, o 1º Encontro dos Povos da Floresta, organizado por socioambientalistas brasileiros e por líderes indígenas, teve grande importância na luta pela participação dos índios na tomada das decisões relativas à Amazônia.

Era desejo dos organizadores do evento o fim das construções de hidrelétricas nos rios amazônicos sem a realização de qualquer consulta aos povos que seriam afetados por obras como a usina de Tucuruí, que teve grande impacto ambiental e cuja produção não condiz com o estrago provocado.

Na época, foi possível engavetar o projeto da usina de Belo Monte devido à repercussão internacional do encontro, mas a luta dos povos amazônicos têm sido em vão nos últimos anos. Apesar das pressões internas e externas e das licenças duvidosas dadas pelo Ibama, o governo mostra-se irredutível.

O Pluralismo Jurídico parece, então, pouco diante da vontade estatal. Os movimentos e suas lutas têm conseguido muito em diversas áreas da sociedade, mas em Altamira e no gabinete da presidência mostram-se ineficazes.


REFERÊNCIAS

GRIPP, Patrícia. AGU comprova que UHE de Belo Monte não será instalada em terras indígenas. Disponível em <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=159006&id_site=3 >. Acesso em: 01 de julho de 2011.

JORNAL ESTADÃO. Batalha judicial: ações civis do Ministério Público Federal contra a usina de Belo Monte. Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,batalha-judicial-acoes-civis-do-ministerio-publico-federal-contra-a-usina-de-belo-monte,738154,0.htm.>. Acesso em: 01 de julho de 2011.

MARTINELLI, Pedro. A polêmica da Usina de Belo Monte. Disponível em http://www.socioambiental.org/esp/bm/index.asp>. Acesso em: 01 de julho de 2011.

OIT. Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes e Resolução referente à ação da OIT sobre povos indígenas e tribais. 2.ed. Brasília: OIT,2005

OUTRO OLHAR. Crítica à construção da Usina de Belo Monte. Disponível em <http://youtu.be/OkJfV4GqOA4>. Acesso em: 30 de junho de 2011.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: novo paradigma de legitimação. Disponível em < http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=646>. Acesso em: 01 de julho de 2011.

Sobre as autoras
Hannah Iudmara Rios Nogueira Daves

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Piauí

Maria Cecília Silva Braga

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAVES, Hannah Iudmara Rios Nogueira; BRAGA, Maria Cecília Silva. O caso da usina hidrelétrica de Belo Monte e o pluralismo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2996, 14 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19989. Acesso em: 23 nov. 2024.

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