Conclusão
É muito comum no meio jurídico, sob a influência do positivismo e do tecnicismo exacerbado, a equivocada conclusão de que o direito e o justo só podem ser alcançados pelos juízes togados. Por força dessa forma de pensar, o júri popular é bombardeado por críticas. Convenientemente esquecem (ou apenas desconhecem) os fervorosos críticos do júri (e de toda e qualquer participação popular na administração da justiça) que inúmeras demandas postas ao Estado-juiz não têm sua resolução na dogmática, mas sim na cultura de uma época, no bom senso, no senso comum, todos advindos do conhecimento popular. Em muitos casos, o povo oxigena o Poder Judiciário por intermédio do Tribunal do Júri, prestigiando, por exemplo, teses como a inexigibilidade de conduta diversa, que encontra forte resistência entre os doutos (TORON, 1997 apud STRECK, 2001).
Como já enfatizado, o júri possui particularidades incríveis. Por ocasião dessas tantas individualidades, deve ter respeitada a sua soberania. Considerando o arquétipo constitucional e a legislação ritualística penal hoje vigentes, não há como a acusação manejar apelos contra decisões de mérito do conselho de jurados, pois as cortes revisoras, ao dar provimento a tais recursos e cassar os veredictos, sempre excederão em linguagem e fundamentação e, com isso, usurparão competência alheia com sua eloquência acusatória, inviabilizando a sustentação futura da tese defensiva peremptoriamente afastada.
O apelo contra decisões de mérito do Tribunal do Júri pode até persistir no sistema processual pátrio, no entanto, como meio de impugnação exclusivo da Defesa. Se assim não passarem a entender os tribunais e a doutrina, que se aproveite a onda de reformas do Código de Processo Penal para providências de lege ferenda. Uma sugestão de alteração do art. 593 da Lei de Ritos: §5º A apelação interposta com fundamento no n. III, d, deste artigo, é um recurso exclusivo do acusado.
Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva: 2003.
HC 55.522/RJ. Relator: Min. Gilson Dipp. Julgamento em: 23/05/2006, Publicação no DJ de 19/06/2006, p. 171. Acessado em 10/07/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=55522&b=ACOR.
HC 85.691/MT. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgamento em: 25/03/2008. Publicação no DJe de 12/05/2008. Acessado em 10/07/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=85691&b=ACOR.
HC 162.091/ES. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em: 25/11/2010. Publicação no DJe de 13/12/2010. Acessado em 10/07/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162091&b=ACOR.
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
VIVEIROS, Mauro. Tribunal do Júri na ordem constitucional brasileira: um órgão da cidadania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
Notas
-
O juiz não é obrigado a expor os
motivos de seu convencimento, podendo julgar de acordo, fora e até contra a
prova dos autos.
- O juiz forma livremente a sua convicção pela livre apreciação das provas, mas a convicção deve ser fundamentada.
- O julgado foi noticiado no dia 28/12/2010 no site do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi a seguinte:
Decisão que anula júri por deliberar contra as provas não pode afirmar culpa do réu
Ao julgar que o júri decidiu contra as provas, o tribunal não pode afirmar de forma categórica a culpa do réu. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que sejam riscados dos autos do processo os termos excessivos.
O júri absolveu o réu por negativa de autoria. Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a decisão foi contrária às provas obtidas. Entre outras provas, ele foi reconhecido pela vítima e apontado como responsável pelo crime por testemunhas. Segundo a defesa, o réu não estaria na cidade dos fatos, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Excesso
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, ao decidir pela anulação do júri, o tribunal deve explicar seu convencimento quanto à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Porém, a justificação deve ser apresentada com comedimento. "O magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao acusado nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração dos jurados, sob pena de subtrair do júri o julgamento do litígio", afirmou.
No caso analisado, o TJES assegurou, categoricamente, que "não se permite duvidar de que teve ele participação direta nos crimes". Segundo o relator do processo no STJ, a afirmação incide em excesso de linguagem, porque pode influir na futura decisão a ser tomada pelo júri.