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Grafite: expressão artística ou crime ambiental?

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8. Considerações Finais

Diante dos fatos expostos entende-se que a ação da pichação é um ato ilícito e não pode ser considerado uma prática artística de expressão harmoniosa. À luz do princípio da liberdade de expressão e do direito da propriedade conclui-se que o Grafite é uma atividade que pode ferir o direito civil das coisas, mas não pode ser alvo da censura, ou da total proibição visto que se trata de um ato artístico.

Assim, a preocupação do legislador em citar pichação, grafite e conspurcação, querendo se referir apenas a ação sujar, ou a poluir visualmente o meio urbano foi alterada, pela necessidade da expansão da arte.

Na atual conjuntura a lei distingue o Grafite, e ressalva o valor artístico descriminalizando a prática, tendo em vista a grande demanda de artistas, grafiteiros, e em mesma proporção a aceitação social.

A arte do Grafite passa a ser recepcionada pela legislação e acolhida pela sociedade como tal, excluindo-se a responsabilidade penal de seus praticantes.


9. Referências

BRASIL – Lei 12.408 de 25 de maio de 2011.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada até a Emenda Constitucional n 42/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 145.

CEARÁ, Alex de Toledo; DALGALARRONDO, Paulo. Jovens Pichadores: perfil psicossocial, identidade e motivação. Universidade Estadual de Campinas, 2011.

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FREITAS, Valmir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. (de acordo com a Lei n. 9.605/98). 8ª ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

GRANJEIA, Juliana. Grafiteiros Detidos terão galeria em pilastras do metrô de SP. Folha.com, Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 19 de maio de 2011.

MORAES, Vinicius Borges de. A pichação e a grafitagem na óptica do Direito Penal: delito de dano ou crime ambiental? Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8039. Acesso em 01/06/2011.

PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 9.

TRF, 1ª Região, REO 90.01.02610-89/DF, relator Ministro Juiz Aldir Passarinho Jr. 1ª Turma, DJ, de 10-6-1991.

TUROLLO, Reynaldo Jr. Grafiteiros Detidos em SP Devem Responder por Crime Ambiental. Folha.com. Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 03 de abril de 2011.

http://www.youtube.com/watch?v=G8dbCjjzLw0

http://www.youtube.com/watch?v=eLGLKobu_74

Notas

  1. PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 9.
  2. PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 17.
  3. PETTIT, Philip. Teoria da Liberdade. Tradução de Renato Sérgio Pubo Maciel; Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 44.
  4. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada até a Emenda Constitucional n 42/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 145.
  5. TRF, 1ª Região, REO 90.01.02610-89/DF, relator Ministro Juiz Aldir Passarinho Jr. 1ª Turma, DJ, de 10-6-1991.
  6. MORAES, Vinicius Borges de. A pichação e a grafitagem na óptica do Direito Penal: delito de dano ou crime ambiental? Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8039. Acesso em 01/06/2011.
  7. CEARÁ, Alex de Toledo; DALGALARRONDO, Paulo. Jovens Pichadores: perfil psicossocial, identidade e motivação. Universidade Estadual de Campinas, 2011.
  8. FREITAS, Valmir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. (de acordo com a Lei n. 9.605/98). 8ª ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
  9. BRASIL – Lei 12.408 de 25 de maio de 2011.
  10. TUROLLO, Reynaldo Jr. Grafiteiros Detidos em SP Devem Responder por Crime Ambiental. Folha.com. Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 03 de abril de 2011.
  11. GRANJEIA, Juliana. Grafiteiros Detidos terão galeria em pilastras do metrô de SP. Folha.com, Disponível em: http://www.folha.com.br. Acesso em 19 de maio de 2011.
Sobre os autores
Luiz Eduardo Cleto Righetto

É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, Subseção Itajaí - OAB/SC 18.453, atuando nas áreas Criminal e Empresarial; Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados - OAB/SC 1.569-09 (Itajaí, Balneário Camboriú e Barra Velha/SC); Professor da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), lecionando nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Deontologia Jurídica e Estágios de Prática Jurídica; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, lecionando as matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial, Deontologia Jurídica e Prática Jurídica Penal; Professor convidado de diversas Pós-Graduações; Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e coautor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; Atuou como Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; Autor de diversos artigos científicos e; Palestrante na área de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Marcelo José Nowaski Ribeiro

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Balneário Camboriú (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto; RIBEIRO, Marcelo José Nowaski. Grafite: expressão artística ou crime ambiental?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3031, 19 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20231. Acesso em: 23 dez. 2024.

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