Recentemente inserida no ordenamento jurídico pátrio através da Lei nº 12.440 de 7 de julho de 2011, com "vacatio legis" de 180 dias [01], a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) tem como objetivo primordial dar maior efetividade à execução trabalhista em benefício do trabalhador, e de forma reflexa a Fazenda Pública no tocante ao recolhimento dos tributos respectivos.
Nesse contexto, a Lei 12.440/2011, através de seu artigo primeiro, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 642-A, agora no novo Título VII-A - Da prova de inexistência de débitos trabalhistas:
"Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Verifica-se conforme a novel legislação que, para a expedição da CNDT (§ 1º do art. 642-A do Estatuto Consolidado), além da necessidade de quitação das obrigações previstas em sentenças, acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público Federal ou ainda com as Comissões de Conciliação Prévia, a parte reclamada deverá também encontrar-se adimplente com as contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes, despesas processuais e honorários advocatícios quando cabíveis de acordo com a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [02], ou seja, para a expedição da aludida certidão não poderá haver qualquer ônus pendente.
Também poderá ser expedida pelo TST a competente Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa (CPDT-EN) para as mesmas finalidades da CNDT, como sói ocorrer com os artigos 205 e 206 do CTN [03], se os débitos tributários, mesmo que ainda não quitados, estejam devidamente garantidos por penhora ou com a exigibilidade do crédito suspensa, "ex vi" do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) [04], observando-se que a CNDT e CPDT-EN deverão abranger a empresa em sua totalidade, tanto a matriz como suas agências ou filiais.
Com efeito, é plenamente justificável a preocupação do legislador com o inadimplemento das execuções trabalhistas, pois de cada centena de trabalhadores que logram êxito em sues pleitos na Justiça do Trabalho, apenas trinta e um chegam a receber seu crédito, ou seja, menos de um terço, e de acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, o ano de 2010 iniciou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução, aos quais somaram-se outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões, dos quais somente 26,76% tiverem suas execuções encerradas como assinalado pelo Ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho [05].
Outrossim, a busca pela maior efetividade da execução trabalhista segue a esteira das disposições constitucionais traçadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada pessoa, este insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal [06].
Ressalte-se, por oportuno, que com o escorreito recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das reclamatórias trabalhistas, ou seja, através de Guia da Previdência Social (GPS) e respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) — art. 32, IV, e § 2º da Lei 8.212/91; e art. 225, IV, e § 1º do Decreto nº 3.048/99 —, no caso uma obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º do CTN [07]), quando da concessão de benefícios previdenciários os reclamantes poderão incluir essas contribuições na apuração dos respectivos salários de benefício (art. 28 da Lei 8.213/91).
Registre-se, ainda, que os artigos segundo [08] e terceiro [09] da Lei nº 12.440/2011, também em busca da efetividade da execução trabalhista, alteraram a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), passando então a CNDT a constituir-se documento essencial para habilitação em certames licitatórios, deixando por essa razão de ser atraente às empresas protelar o cumprimento de suas obrigações no tocante a quitação da dívida trabalhista e dos tributos respectivos sem ao menos garantir o Juízo da execução trabalhista através de penhora suficiente para tanto.
Aliás, nos termos do § 3º do artigo 195 da Constituição Federal [10], a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social na forma estabelecida em lei não poderá contratar com o Poder Público, o que permite e autoriza a restrição da pessoa jurídica em licitações caso não possua a CNDT ou CPDT-EN, pois a limitação em tela foi estabelecida pela Lei nº 12.440/2011, como já bem asseverado por JESSÉ TORRES PEREIRA JR: "Vale dizer, aqui, a noção de regularidade passa, por força do comando constitucional, pela mora, inescusavelmente. Vero é que a Constituição ressalva que a situação do débito será aquela conforme "estabelecida em lei" [11].
Portanto, não restam dúvidas de que a Lei nº 12.440/2011, norteada pelo princípio constitucional da razoável duração do processo fincado no art. 5º, LXXVIII da CF (que somente pode ser considerado encerrado com a sua quitação integral - principal, honorários e tributos incidentes), criou um importante instrumento para a efetivação da execução trabalhista em prol da parte hipossuficiente conforme o princípio protetor do processo trabalhista, não havendo igualmente que se falar em qualquer inconstitucionalidade em sua redação, mormente dos seus artigos segundo e terceiro que alteraram a Lei de Licitações e Contratos para exigir a CNDT em certames licitatórios, pois em harmonia com o § 3º do artigo 195 do Excelso Diploma.
Notas
- Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
- SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
- Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- Notícias de 07/07/2011 - www.tst.jus.br.
- LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Art. 113. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
- Lei 8.666/93. "Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) IV – regularidade fiscal e trabalhista;"
- Lei nº 8.666/93. "Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
- § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
- PEREIRA JR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 332.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.