Nesse sentido: Cássio Scarpinella Bueno, Evaristo Aragão Santos, Fredie Didier Júnior, Humberto Theodoro Júnior e Oscar valente Cardoso.
Entendimento defendido por Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Nesse sentido: Cássio Scarpinella Bueno; em sentido contrário: Eduardo Cambi.
MARTINS, Renato Castro Teixeira. O Parcelamento do Art. 745-A, do CPC, no Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v. p. 631.
Nessa linha: Bruno Ítalo Sousa Pinto, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, Rodrigo Barioni e Oscar Valente Cardoso; em sentido contrário: Cássio Scarpinela Bueno e Renato Castro Teixeira Martins.
CARDOSO, Oscar Valente. Questões Polêmicas sobre a Moratória do art. 745-A do CPC. Revista de Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 80, p. 100 - 113, nov. 2009. p. 104.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 2v. 432p.
Art. 745-A, § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
Nesse sentido: Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior; em sentido contrário Athos Gusmão Carneiro.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 432.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 433.
BUENO, Cássio Scarpinella. Embargos do Devedor. In: BUENO, Cássio Scarpinella, Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, 3v, capítulo 5. Material da 9ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG. p. 35.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Moratória do Artigo 745-A do CPC. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 35, p. 05-08, mar./abr. 2010. p. 06.
MOREIRA, Alberto Caminã. Parcelamento do Art. 745-A: uma proposta do devedor. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. Cit. p. 07.
Nessa linha: Alberto Caminã Moreira, Athos Gusmão Carneiro, Daniel Roberto Hertel, Renato Castro Teixeira Martins, Cássio Scarpinela Bueno e Welder Queiroz dos Santos.
Nesse sentido: André Gustavo Salvador Kauffman, Humberto Theodoro Júnior, Fredie Didier Júnior.
CARDOSO, Oscar Valente. Op.Cit. p. 112.
PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Op. Cit. p.15.
DIDIER JÚNIOR, Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. 5v. p.391.
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (2005), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011) e pela Escola da Assembleia Legislativa do RN (2018).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
AGOSTINHO, Mágila Maria. Aspectos controvertidos do parcelamento judicial do crédito exequendo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3044, 1 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20306. Acesso em: 26 nov. 2024.