3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, podem ser extraídas as seguintes conclusões: a) a multa civil possui caráter totalmente diverso da indenização de ordem material. Além disso, não possui qualquer vício de inconstitucionalidade; b) um dos requisitos para se configurar o dano moral é a não incidência direta de dano patrimonial, e no que tange a pessoa jurídica de direito público, aos que defendem a existência do dano moral, será afetada a honra objetiva da pessoa jurídica, decorrente do desprestígio que ocasiona dispêndio econômico; e c) será o dano de ordem material quando há prejuízo patrimonial direto: ou é dano emergente ou lucro cessante.
Auferir dano de ordem moral a um Estado leviatânico, coator e supremo parece-nos infundado, com o devido respeito à avassaladora maioria que pensa de forma contrária. Como já dito alhures, o dever de reparar a ordem moral da pessoa jurídica caracteriza-se pelo dispêndio econômico indireto, por isso, o dano seria material, e não moral, como entende parte absoluta do Judiciário brasileiro, dano este, decorrente da má-reputação do Estado perante a coletividade, em virtude do ato infrator.
Não há fatos estanques ou rupturas absolutas, por isso há necessidade de se questionar a natureza dos institutos, ainda que inexoráveis. O processo histórico demonstra que o desenvolvimento de um país se consolida mediante curtos e paulatinos passos, pois qualquer modalidade de excesso configura óbice ao desenvolvimento centrado e racional de uma nação.
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