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A eugenia liberal a partir do pensamento de Habermas

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Agenda 18/11/2011 às 14:03

4. CONCLUSÃO.

À guisa de conclusão, seguindo os passos de Habermas, o mesmo nos apresenta uma análise extremamente densa sobre as implicações correlatas à utilização das novas tecnologias em intervenções e formas assistidas de reprodução.

Articula a problemática da ética da espécie humana aos contornos da prática tecnológica, enfileirando polêmicas em torno da disponibilidade dos recursos genéticos para fins de instrumentalização do corpo humano, redundando na alteração de suas qualidades originais.

Coloca em xeque a existência de uma concepção natural de homem, no futuro, apontando os potenciais eugênicos que subjazem as estratégias biotecnológicas de programação de seres humanos.

Aduz pelo esmaecimento das fronteiras que separam o humano do não-humano, assim como a possibilidade anunciada pela tecnociência de redução do gene humano a um código entre outros redundarão no rompimento da idéia de humanidade.

A partir desse paradigma, situa os riscos frente às práticas eugênicas, quanto a nossa capacidade de auto-compreensão, como membros de uma mesma espécie, e por conseqüência, adstritos a um mesmo contexto discursivo, entre pessoas iguais. Dai a inserção da Bioética e do Biodireito, a balizar os comportamentos fundando um arcabouço ético próprio.

Aduz, finalmente, que o processo de hetero-determinação, a partir de uma eugenia liberal, idealizada por valores de mercado, determinará alteração de nossa auto-compreensão ética da espécie, de tal modo que não mais nos poderemos reconhecer como autores únicos de nossa própria vida, e sim produtos da intervenção de terceiros. Prática essa que irá destroçar a noção de indisponibilidade da vida humana, bem como a manutenção de condições igualitárias de comunicação entre os seres morais, como garantia da auto-compreensão da espécie.


REFERÊNCIAS.

AMARAL, Francisco. O poder das Ciências Biomédicas: os direitos humanos como limite. Disponível em: https://www.ghente.org/publicacoes/moralidade/direitos_humanos.pdf. Acesso em : 07 set. 2011.

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA. 18.12.2000. PT Jornal Oficial das Comunidades Européias. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 7 set. 2011.

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Noções introdutórias sobre Biodireito . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5664/nocoes-introdutorias-sobre-biodireito>. Acesso em: 7 set. 2011.

HABERMAS, Jürgen. O Futuro da Natureza Humana. A caminho de uma eugenia liberal? Trad. Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Bioética e Biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4193/bioetica-e-biodireito>. Acesso em: 5 set. 2011.

PASCAL, Georges. Compreender Kant. Petrópolis: Editora Vozes, 2009.

LEIRIA, Maria Lúcia Luz. O direito à vida (digna) frente às descobertas da engenharia genética. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_revista_trf/emagis_odireitoavidadigna.pdf. Acesso em 6 set. 2011.

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CHORÃO, Mário Emílio Bigotte. BIOÉTICA, PESSOA E DIREITO (Para uma recapitulação do estatuto do embrião humano). Disponível em: https://www.ucp.pt/site/resources/documents/SCUCP/destaques-bioetica.pdf. Acesso em 6 set. 2011.


Notas

1.Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2.No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

. o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,

. a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,

. a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,

. a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

  1. HABERMAS, 2010, p. 3.

  2. HABERMAS, 2010, p. 5.

  3. HABERMAS, 2010, p. 5.

  4. HABERMAS, 2010, p. 5.

  5. HABERMAS, 2010, p. 8.

  6. HABERMAS, 2010, p. 17.

  7. HABERMAS, 2010, p. 17.

  8. HABERMAS, 2010, p. 18.

  9. HABERMAS, 2010, p. 18.

  10. PASCAL, 2009, p. 133.

  11. CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Noções introdutórias sobre Biodireito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5664/nocoes-introdutorias-sobre-biodireito>. Acesso em: 7 set. 2011

  12. AMARAL, Francisco. O poder das Ciências Biomédicas: os direitos humanos como limite. Disponível em: https://www.ghente.org/publicacoes/moralidade/direitos_humanos.pdf. Acesso em : 07 set. 2011.

  13. HABERMAS, 2010, p. 19.

  14. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Bioética e Biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4193>. Acesso em: 7 set. 2011.

  15. HABERMAS, 2010, p. 20.

  16. Artigo 3.ºDireito à integridade do ser humano

  17. CHORÃO, Mário Emílio Bigotte. BIOÉTICA, PESSOA E DIREITO (Para uma recapitulação do estatuto do embrião humano). Disponível em: https://www.ucp.pt/site/resources/documents/SCUCP/destaques-bioetica.pdf. Acesso em 6 set. 2011.

  18. LEIRIA, Maria Lúcia Luz. O direito à vida (digna) frente às descobertas da engenharia genética. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_revista_trf/emagis_odireitoavidadigna.pdf. Acesso em 6 set. 2011

  19. HABERMAS, 2010, p. 27.

  20. HABERMAS, 2010, p. 28

  21. LEIRIA, Maria Lúcia Luz. O direito à vida (digna) frente às descobertas da engenharia genética. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_revista_trf/emagis_odireitoavidadigna.pdf. Acesso em 6 set. 2011

  22. HABERMAS, 2010, p.54.

  23. HABERMAS, 2010, p.55.

  24. HABERMAS, 2010, p.57.

  25. HABERMAS, 2010, p.58.

Sobre o autor
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. A eugenia liberal a partir do pensamento de Habermas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3061, 18 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20442. Acesso em: 22 nov. 2024.

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