Conclusões:
Com a universalização do instituto da tutela antecipada no sistema processual civil, possibilitou-se que essa medida pudesse ser requestada em todo tipo de procedimento do processo cognitivo, e até mesmo nos processos executivo e cautelar, não mais sendo restrita a determinados procedimentos especiais.
Nesse diapasão, não se deve perder de vista, quando se procede à análise da aplicabilidade da medida antecipada, os fatores que levaram à sua criação, dentre os quais a busca de superação da crise ainda vivida pelo Judiciário, o qual não cumpre satisfatoriamente a tarefa a ele atribuída de prestar um serviço jurisdicional de qualidade.
A generalização da medida antecipatória deve ser vista, nesse contexto, como uma valorização da efetividade jurisdicional, pois municiou o magistrado com o poder de, ainda no curso do processo, mediante simples cognição sumária, deferir medidas típicas de execução, tutelando desde já o próprio direito material discutido.
Outrossim, consoante se viu linhas atrás, é amplamente admitida nos agravos de instrumento a viabilidade de tutela antecipatória no âmbito recursal, resultando essa possibilidade de expressa previsão legal.
Destarte, e esse é o objeto do presente estudo, não há razões lógicas para que se afaste a utilização da tutela antecipada do âmbito do recurso de apelação.
Na verdade, além de ser aconselhável e salutar, pelos motivos que ensejaram a própria criação da tutela antecipada, diversos outros argumentos, e mesmo a interpretação teleológica, histórica e sistemática dos dispositivos legais do CPC, tendem a permitir a extensão da medida também à apelação cível.
Ocorre que essa alteração legislativa será totalmente inócua se não for acompanhada por uma mudança na mentalidade dos aplicadores do direito, visto que, enquanto o magistrado persistir numa defesa cega ao postulado da segurança jurídica, típica do pensamento liberal-individualista, nunca se alcançará o escopo de celeridade e efetividade processuais, que rodearam a criação do instituto.
Logo, e ainda levando-se em conta que a própria lei não fixa o momento oportuno para a antecipação da tutela pretendida, não se pode por em dúvida a viabilidade tutelar-se o direito provisoriamente, mesmo que o seja por ocasião da interposição de apelação cível.
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Notas
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1.
- MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 24.
- Ibid. p. 26-27.
- WATANABE, Kazuo. "Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer – arts. 273 e 461 do CPC". In: Reforma do Código de Processo Civil, coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 20.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 28.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 43.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 73.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 35.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. "Tutela antecipada". In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p. 186.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 29.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 78.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit. p. 61-62.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 69.
- BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: Podivm, 2007, v. 2, p. 538.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit. p. 28.
- BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit. p. 541.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. p. 64.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 230.
- BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA Rafael. Op. cit. p. 546.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 80.
- BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit. p. 548.
- BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. p. 112.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 181.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 88.
- WATANABE, Kazuo. Op. cit. p. 35.
- CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 66.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 15.
- BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit. p. 519.
- DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 37.
- CARPENA, Márcio Louzada. Op. cit. p. 85.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 143.
- CARPENA, Márcio Louzada. Op. cit. p. 104.
- Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma (REsp 213580 / RJ; Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar; Publicação: DJ 22.11.1999 p. 161)
- CARPENA, Márcio Louzada. Op. cit. p. 109.
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, p. 233.
- DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 26.
- Ibid. p. 33.
- Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial (EREsp 441252 / CE; Relator: Ministro Gilson Dipp; Publicação: DJ 18.12.2006 p. 276)
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. p. 446-447.
- Ibid. p. 258.
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. p. 671.
- Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma: "I - Com o advento da Lei 9.139/95, perdeu sentido a utilização de Mandado de Segurança, para imprimir efeito suspensivo a agravo de instrumento. Eis que é possível ao relator do agravo suspender os efeitos da decisão recorrida. (Art. 558 do Código de Processo Civil, em sua redação atual). II - Se o pedido de Segurança é anterior à Lei 9.139/95, nem por isto, o agravante perde a oportunidade de pedir ao relator, a suspensão do ato recorrido. Em tal circunstância, desaparece o interesse em obter o Mandado de Segurança. (STJ/RMS 6.199)" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15024/MG; Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros; Publicação: DJ 04.11.2002 p. 146)
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 145.
- DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 91.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 142.
- Ibid. p. 144.
- Ibid. p. 73.
- ARMELIN, Roberto. "Notas sobre a antecipação de tutela em segundo grau de jurisdição". In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p. 449.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei 11.187/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 398.
- Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 3. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 4. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. 5. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei.
- ARMELIN, Roberto. Op. cit. p. 450.
- BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: Podivm, 2007, v. 2, p. 559.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit. p. 148.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. cit. p. 364-365.
Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma: "O processo cautelar tem por escopo garantir o resultado final do processo de conhecimento ou do processo de execução. A princípio, não há incompatibilidade na utilização do processo cautelar para garantir a instrumentalidade de uma ação de natureza meramente declaratória. Todavia, na hipótese específica dos autos, a medida nominada de ‘cautelar’ pela parte assume nítido caráter satisfativo; estando, portanto, despida da natureza acessória e da provisoriedade inerente ao processo cautelar. Uma vez descaracterizado o cunho acautelatório da ação, exsurge a manifesta atecnia em assegurar a instrumentalidade da ação declaratória, através de medida estritamente satisfativa" (Recurso Especial nº 139552/RS; Relator: Ministro Demócrito Reinaldo; Publicação: DJ 30.08.1999 p. 32)
6. No caso específico, a liminar foi indeferida em primeiro grau, e mantida a decisão pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Tal sentença dá tratamento definitivo à controvérsia, ficando superada a discussão objeto do recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (Recurso Especial nº 853349/SP; Relator: Ministro Teori Albino Zavascki; Publicação: DJ 25.09.2006 p. 242)